Acórdão nº 04401/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2011

Data11 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso para este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo. Juiz do TAF de Sintra, a fls.86 a 88 do processo, através do qual lhe indeferiu liminarmente a providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, por nulidade de erro na forma de processo manifestamente insanável.

XO recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, Unidade Orgânica 3, indeferiu liminarmente o requerimento da providência cautelar de suspensão da eficácia do processo de execução fiscal movido contra o ora recorrente, pelo Serviço de Finanças-2, Algueirão; 2-Com o fundamento de que se verifica um erro sobre a forma do processo por a causa de pedir fundamentar uma petição de impugnação ou de um recurso da decisão de aplicação da coima, não constituindo fundamento de um pedido de adopção de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo, já que este visa acautelar os efeitos do acto; 3-Sendo que, segundo o douto despacho recorrido, este procedimento já tinha produzido os seus efeitos através do processo de execução fiscal em resultado da penhora do vencimento do requerente; 4-Diz ainda o douto despacho recorrido que o meio processual urgente adequado seria a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos e com os fundamentos referidos no disposto nos artºs.276 e seguintes do C.P.P.T., não podendo o tribunal convolar os autos para a forma adequada não só por não se verificarem os pressupostos processuais para proceder a tal adequação; 5-Mas também porque há muito que se encontrava precludido o prazo para deduzir impugnação judicial ou para recorrer das decisões de aplicação das coimas; 6-Ora, a providência cautelar de suspensão da eficácia desse acto administrativo foi previamente requerida à acção administrativa especial de anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica, conforme manda o artº.46, nº.2, al.a), do C.P.T.A., e que o requerente identificou no artº.26 do seu requerimento inicial; 7-Na verdade, foi apurado, em dois processos-crime que alguém usurpou a identidade do recorrente agindo em seu nome e sem o seu consentimento, auferiu os rendimentos que motivaram a liquidação do I.V.A e I.R.S. efectuada pelo Serviço de Finanças e, ainda, a aplicação das coimas por falta das respectivas declarações; 8-O recorrente é um trabalhador assalariado que trabalha como cozinheiro, tendo antes exercido as funções de pedreiro e nunca exerceu quaisquer funções de astrólogo, como também foi apurado nesses processos-crime; 9-Diz o artº18, nº.3, da Lei Geral Tributária, que o sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável; 10-Manifestamente, o recorrente não está vinculado ao cumprimento das prestações tributárias que indevidamente lhe foram atribuídas, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável, como aliás, amplamente reconhecido pela própria administração fiscal.

11-Pelo que, a liquidação do I.V.A. e do I.R.S. e, ainda da aplicação de coimas efectuadas ao recorrente, pelo Serviço de Finanças de Sintra.2, não têm qualquer fundamento porque baseadas num erro sobre a pessoa responsável pelo seu pagamento; 12-O artº.103, da C. R. Portuguesa, estabelece que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei; 13-Estipula o artº.17, da C. R. Portuguesa, que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga; 14-Como tal, a penhora do vencimento do recorrente e, bem assim, a execução fiscal a ela subjacente, devem ser considerados actos nulos, nos termos do artº.133, nº.2, al.d), do C. P. A., por estar em causa um direito fundamental de natureza análoga; 15-Enquanto nulos, esses actos não produziram quaisquer efeitos, sendo essa nulidade invocável a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do artº.134, do C. P. A.; 16-O artº.2, nº.1, do C. P. T. A., refere, expressamente, que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão; 17-Concluindo o nº.2, desse mesmo artº.2, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos nomeadamente para obter a anulação ou a declaração de nulidade de actos administrativos [alínea d)]; 18-A providência cautelar de suspensão da eficácia da penhora, conforme requerido pelo recorrente, é o único meio processual que pode assegurar de forma plena e eficaz a solução constitucional de assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses fundamentais do recorrente; 19-Aliás, este tipo de procedimento cautelar, supletivamente aplicado no processo tributário por via do artº.2, al.c), do C. P. P. T., surge-nos como o corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrada no artº.268, nº.4, da C. R. Portuguesa; 20-Por outro lado, a penhora do vencimento do recorrente, a execução fiscal que lhe serviu de fundamento e, bem assim, o douto despacho recorrido estão feridos de inconstitucionalidade; 21-Desde logo, por a execução fiscal e a consequente penhora violarem o disposto no artº.103, da C. R. Portuguesa, nomeadamente, por não corresponderem a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza que o nosso sistema fiscal visa assegurar, uma vez que o recorrente nunca auferiu os rendimentos que lhe foram imputados (parte final do nº.1, desse artº.103); 22-E ainda, porque, por via dessa penhora e dessa execução, o recorrente está a ser obrigado a pagar impostos cuja liquidação e cobrança não foram efectuadas nos termos da lei (parte final do nº.3, desse mesmo artigo), por o recorrente não ser sujeito passivo da relação tributária, sendo parte ilegítima tanto da execução fiscal, como da penhora que lhe foram movidas (artº.18, nº.3, da L.G.T.); 23-A interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.112, do C.P.T.A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora, ambas feridas de nulidade, é ilegal por violação do artº.2, al.c), do C. P. P. T., que estabelece como direito subsidiário ao procedimento e processo judicial tributário, as normas sobre a organização e processo nos tribunais tributários; 24-A interpretação de que a providência cautelar prevista e regulada no artº.112, do C. P. T. A., não é a forma de processo adequada para requerer a suspensão da eficácia de uma execução fiscal e de uma penhora, ambas feridas de nulidade, é inconstitucional por violação do artº.103, da C. R. P., em conjugação com o artº.17, da mesma, que estabelece o direito fundamental de natureza análoga de ninguém poder ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, cuja liquidação e cobrança se não...

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