Acórdão nº 04357/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:1.

A..., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do TAF de Sintra, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação do IRS do ano de 1996.

São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto: “a) Assim se demonstrando que os rendimentos por si obtidos configuram proveitos resultantes da cessão dos títulos supra identificados, os quais, se encontram isentos de tributação, de acordo com o preceituado n° art°. 6° n° 1 alínea m) do CIRS.

i) Tratando-se de rendimentos que a lei declara isentos, o impugnante agiu correctamente ao deixar de os mencionar na sua declaração de rendimentos, pois que, por forma do mencionado regime geral, os mesmos não tinham que ser objecto de qualquer menção na declaração de rendimentos modelo 1 do ano de 1996.

c) disposições violadas na sentença por erro de interpretação - CC, art. 376°, 1 e CIRS-art. 6°, 1; d) requer-se que se julgue procedente o recurso e se revogando a sentença proferida substituindo-se por outra na qual se anule a liquidação dos autos - n° 2001.15320063195 - IRS - ano de 1996.” Não houve contra-alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*2. -A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos com relevância para a decisão e com base na prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, resulta apurada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas: “A) Mediante oficio sob a ref. 861/SRIP/90, datado de 08.08.1990, a Direcção Geral da Comunicação Social comunicou ao Impugnante a inscrição, no respectivo registo do periódico " B..."( n.° 114765) na titularidade do Impugnante. (Doc. fls. 4-5 dos autos) B) Mediante ofício sob a ref.1170/SRIP/90, datado de 27.11.1990, a Direcção Geral da Comunicação Social comunicou ao Impugnante a inscrição, no respectivo registo dos periódicos "C..." " D...& D...""( n.°s 115024, 115025)) na titularidade do Impugnante. (Doc. fls. 46 dos autos).

C) Mediante ofício n°01992, datado de 15.02.1996, a Secretaria Geral do Ministério da Justiça comunicou ao Impugnante que a propriedade das publicações E...", "F..." e "G..." (... n.° 119667) se encontra registada na titularidade daquele. (Doc. fls. 43 e 44 dos autos) D)Em 28.07.1996, entre o Impugnante e H...- SOCIEADADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. foi celebrado o contrato promessa de cessão de títulos de publicações periódicas, de cujo clausulado se retira: "1a A primeira outorgante é titular dos seguintes títulos de publicações periódicas registados no Registo de Imprensa do Ministério da Justiça: "B..." registado sob o número 114765 " D...& D..." registado sob o número 115025 "G..." registado sob o número 119 667.

2a Pelo Presente Contrato Promessa a primeira outorgante promete ceder à segunda outorgante e esta aceita, a titularidade dos títulos atrás referidos pelo valor de Esc: 237.000.000$00 (...).

3a A segunda outorgante procedeu nesta data, ao pagamento de Esc 4.000.00$00, a título de adiantamento e início de pagamento.

O valor restante relativo ao preço será liquidado nas seguintes datas: . Em 30 de Setembro de 1996: Esc: 1.000.000$00 .

Em 28 de Dezembro de 1996: Esc: 232.000.000$00." (Doc. n.°6 junto à p.i.) E) O contrato promessa de cessão de títulos de publicações periódicas a que alude a al. D) do probatório encontra-se selado mediante estampilhas fiscais no montante de 670$00. (Doc. n.°6 junto à p.i.) F) Consta do contrato promessa de cessão de títulos de publicações a seguinte menção: "Imposto de Selo Liquidado através de Guia. Valor 654$00". (Doc. n°6 junto à p.i.) G) Em cumprimento das Ordens de Serviço n°s52245 e 52246 de 25.07.2000 a Administração Tributária levou a efeito uma acção de inspecção ao Impugnante, na consequência a acção inspectiva relacionada com "sinais exteriores de riqueza".

H) A Administração Fiscal no âmbito da acção de fiscalização identificada na ali. G) do probatório elaborou o Relatório Final do qual se extrai: III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES ARIRMÉTICAS Em consequência da acção inspectiva levada a efeito à empresa " H... - Soc. De Gestão Part Capitais, S.A." em Junho e Julho do ano 2000, aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, verificaram-se movimentos a débito e a crédito da conta " 2551.2- Empréstimos a accionistas", em nome do seu maior accionista e administrador, Sr. A..., agora em apreciação.

Da análise efectuada à referida conta, suscitaram-nos as seguintes dúvidas: 1- A ausência de cheques dos fluxos financeiros de maior valor, nomeadamente em relação ao montante de Esc. 78.959.993$00, lançado a crédito da citada conta, no exercício de 1995, (anexo l), cujo suporte contabilística é um documento elaborado pela empresa (anexo2).

Por esse facto foi ouvido em termo de declarações o técnico de contas que inquirido sobre a razão porque não existiam cheques referentes aos fluxos financeiros, creditados na conta " 2551.2-Empréstimos de Accionistas, o mesmo afirmou, que não possuía fotocópia do cheque no valor de Esc. 78.909.993$00 (anexo 3). Valor transferido para 1996.

2- Em relação ao exercício de 1996, a referida conta, foi movimentada a débito, pelo montante de Esc: 237.087$00 (anexo 4), não existindo movimento a crédito, pelo que o saldo final de 1996 apurado foi de Esc: 232.223.517$00.

ANO DE 1996 Saldo de abertura em 1996 credor) 83 824 181$00 Valor não considerado suprimento -78 959 993$00 Saldo (credor) 4.864 188$00 Total do período no ano 1996 (saldo devedor) 237. 087.705$00 Saldo apurado (credor) -4.864 188$00 232 22351 7$00 Por não terem sido apresentados documentos de suporte dos fluxos financeiros, somos de opinião que o a valor atrás apurado, recebido pelo Sr. Jacques no ano de 1996, contabilizado a débito da conta " 2551.2" no montante de 232.223.517$00, será considerado adiantamento sobre lucros, tratando-se de rendimentos de capitais da Categoria E, de acordo com o determinado no art. 6° do CIRS.

O SP não entregou a...

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