Acórdão nº 04387/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
IA...– AUTOMÓVEIS E EQUIPAMENTOS, L.DA, contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com sentença que a julgou improcedente, produzida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, interpôs recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: « 19. A reclamante apresenta pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRC do exercício de 2002.
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Requer ao órgão da execução a suspensão dos autos de execução até que o pleito que se discute por via do pedido de revisão oficiosa, se mostre decidido, considerando que os créditos do Estado se encontram devidamente garantidos.
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O Chefe do Serviço de Finanças de Mafra indefere o pedido, porque entende, que o pedido de revisão oficiosa só constitui causa de suspensão, se apresentado no prazo da revisão administrativa.
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A executada apresenta reclamação dessa decisão, requerendo a procedência do pedido, por consubstanciar o pedido de revisão uma verdadeira reclamação graciosa em sentido lato, invocando para tal, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2.ª secção, processo n.° 0999/07 de 20 de Fevereiro de 2008.
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Fundamenta também o prejuízo irreparável que pode ser provocado, avaliado através de um juízo de prognose, de poder o órgão da execução fiscal accionar a garantia prestada, que, no caso, dado o seu elevado valor, serve igualmente de garantia a outros créditos cio Estado, noutras execuções, da reclamante.
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A douta sentença do Tribunal a quo, não faz qualquer apreciação sobre a jurisprudência do STA e restringe a decisão à letra da lei vertida no n.° 1 do artigo 169.° do CPPT.
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O pedido de revisão configura uma verdadeira reclamação, em sentido lato, não podendo por isso deixar de se entender que também o pedido de revisão do acto tributário suspende a execução, nos termos do que dispõem os artigos 78.° n.° 1 da LGT, 52.° n.° 1 da LGT e artigo 169.° n.° 1 do CPPT.
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Entende a recorrente que não andou bem a douta sentença, na medida em que não faz qualquer apreciação ou referência, sobre a jurisprudência do STA.
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E ainda, porque cinge a douta decisão apenas ao elemento literal da norma 28. Por tudo o que se invoca, mais, pelo douto entendimento dos Exmos. Venerandos Conselheiros do STA, proferido no Acórdão 999/07, de 20 de Fevereiro de 2008, deve a douta decisão do Tribunal ad quem proceder à revogação da decisão do Tribunal a quo.
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Decidindo pela...
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