Acórdão nº 2633/08.8TBBRG-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: "A" intentou, por apenso aos autos de insolvência de "B", e contra este, respectiva Massa Insolvente e Credores, acção tendente à verificação ulterior de créditos (nos termos do art. 146º do CIRE), peticionando que fosse verificado a seu favor, para ser graduado no lugar que lhe competir, o crédito de €69.780,58 (€42.099,00 de capital, €10.000,00 de cláusula penal e o remanescente de juros vencidos), acrescida de juros vincendos.
Alegou para o efeito, em síntese, que, mediante acordo obtido judicialmente, o insolvente assumiu a título pessoal o pagamento da referida quantia de capital, que era originariamente devida por V... - Sociedade de Construções, Lda., tendo ademais sido acordada a indicada cláusula penal para o caso de incumprimento pelo assumptor. Todavia, este não cumpriu a seu tempo a obrigação, razão pela qual o Autor é credor da quantia reclamada.
Após pronúncia do Exmo Administrador da Insolvência no sentido da extemporaneidade da acção, foi proferida decisão a declarar a caducidade da acção.
Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.
Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1º - O recorrente não concorda com a decisão do tribunal “ a quo” que julgou verificar-se a caducidade de interpor a presente acção de verificação ulterior de créditos.
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- Salvo melhor opinião, o prazo indicado e previsto no art. 146º n.º 2 al.
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do CIRE é inconstitucional, no sentido de não permitir ao recorrente instaurar a competente acção a partir do momento em que tem conhecimento da insolvência, até à efectiva e integral liquidação do património.
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- A legislação permite aos credores recorrerem à acção para verificação ulterior de créditos, para que todos sejam tratados com igualdade e não serem excluídos da insolvência por desconhecimento, ou ignorância da mesma, obtendo o reconhecimento dos seus créditos perante o título universal que é a declaração de insolvência.
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- No entanto, mas de forma insuficiente, a acção ulterior de verificação de créditos está sujeita a um prazo de um ano para que os credores possam exercer o seu direito de reclamação de créditos.
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- Mas, a limitação temporal desta faculdade legal concedida aos credores poderá acarretar prejuízos e prejudicar os direitos dos credores que não tiveram conhecimento da declaração de sentença de insolvência e não a exerceram no prazo estabelecido na lei.
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- O que sucede no caso do recorrente.
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- De facto, o aqui recorrente só teve conhecimento do processo de insolvência com o anúncio da venda do património do insolvente, que...
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