Acórdão nº 2633/08.8TBBRG-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: "A" intentou, por apenso aos autos de insolvência de "B", e contra este, respectiva Massa Insolvente e Credores, acção tendente à verificação ulterior de créditos (nos termos do art. 146º do CIRE), peticionando que fosse verificado a seu favor, para ser graduado no lugar que lhe competir, o crédito de €69.780,58 (€42.099,00 de capital, €10.000,00 de cláusula penal e o remanescente de juros vencidos), acrescida de juros vincendos.

Alegou para o efeito, em síntese, que, mediante acordo obtido judicialmente, o insolvente assumiu a título pessoal o pagamento da referida quantia de capital, que era originariamente devida por V... - Sociedade de Construções, Lda., tendo ademais sido acordada a indicada cláusula penal para o caso de incumprimento pelo assumptor. Todavia, este não cumpriu a seu tempo a obrigação, razão pela qual o Autor é credor da quantia reclamada.

Após pronúncia do Exmo Administrador da Insolvência no sentido da extemporaneidade da acção, foi proferida decisão a declarar a caducidade da acção.

Inconformado com o assim decidido, apela o Autor.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1º - O recorrente não concorda com a decisão do tribunal “ a quo” que julgou verificar-se a caducidade de interpor a presente acção de verificação ulterior de créditos.

  1. - Salvo melhor opinião, o prazo indicado e previsto no art. 146º n.º 2 al.

    1. do CIRE é inconstitucional, no sentido de não permitir ao recorrente instaurar a competente acção a partir do momento em que tem conhecimento da insolvência, até à efectiva e integral liquidação do património.

  2. - A legislação permite aos credores recorrerem à acção para verificação ulterior de créditos, para que todos sejam tratados com igualdade e não serem excluídos da insolvência por desconhecimento, ou ignorância da mesma, obtendo o reconhecimento dos seus créditos perante o título universal que é a declaração de insolvência.

  3. - No entanto, mas de forma insuficiente, a acção ulterior de verificação de créditos está sujeita a um prazo de um ano para que os credores possam exercer o seu direito de reclamação de créditos.

  4. - Mas, a limitação temporal desta faculdade legal concedida aos credores poderá acarretar prejuízos e prejudicar os direitos dos credores que não tiveram conhecimento da declaração de sentença de insolvência e não a exerceram no prazo estabelecido na lei.

  5. - O que sucede no caso do recorrente.

  6. - De facto, o aqui recorrente só teve conhecimento do processo de insolvência com o anúncio da venda do património do insolvente, que...

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