Acórdão nº 176/06.3EAPRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução05 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO 1.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE GUIMARÃES Sumário : I - Estando em causa na acusação, a prática de um crime conexionado com várias áreas territoriais, a competência para julgamento do feito pertence a qualquer dos tribunais dessas áreas territoriais, «preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime» - art.º 21.º, n.º 1, do CPP.

II - Para tal efeito, notícia do crime, é, apenas e só, o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos, pois que o procedimento criminal só se inicia com um acto do Ministério Público (art.ºs 48.º e 53.º, n.º 2, a), do CPP e art.º 219.º, n.º 1, da Constituição).

III - A participação entretanto feita a entidade diferente do Ministério Público, ainda que se trate de um órgão de polícia criminal, reveste a natureza de acto meramente instrumental relativamente ao momento relevante para desencadeamento da acção penal por quem de direito: o Ministério Público, após a notícia, directa ou indirecta que assuma do mesmo facto.

Decisão Texto Integral: 1 1.

O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Guimarães acusou, em processo comum, e com intervenção do tribunal singular, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG, todos devidamente identificados, imputando-lhes a prática de factos que, segundo o libelo, integrariam a previsão do artigo 322.º, a), do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. -Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Porque «a acusação apresenta elementos de conexão territorial com várias comarcas, a saber, Porto, Vila do Conde, Matosinhos e Guimarães, dela resultando, por outro lado, que estamos perante uma situação de conexão de processos, em que vários agentes cometeram diversos crimes, sendo uns causa e efeito dos outros, tendo sido organizado um único processo», e considerando que «a denúncia foi apresentada na Direcção Regional do Norte da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no Porto», conclui o juiz do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, em causa, que «os competentes para conhecer dos crimes que aos arguidos vêm imputados», são os Juízos Criminais do Porto.

Na sequência, excepcionou oficiosamente incompetência territorial do respectivo tribunal.

Remetidos os autos ao Porto, o titular do 3.º Juízo Criminal a quem o processo coube em distribuição, considerando, em suma, que o momento relevante para a aferição da competência...

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