Acórdão nº 346/08.0TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
, residente em Rua ..., intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra B...
e marido, C...
, residentes em Rua ..., pedindo que: a) Se declare a invalidade da procuração outorgada em 26/01/2006, perante o Notário D...
, na ..., pela A. a favor da R. mulher; b) Se declare a nulidade da escritura pública outorgada a fls. 82 e 83 do livro 62 do Cartório Notarial de Lisboa do Notário E...
– escritura pública de compra e venda outorgada, em 02/02/2006, pela R. mulher, pela qual esta, por si e em representação da A., declarou vender a si própria o prédio urbano composto por casa de habitação de cave, r/ch, 1.º andar, logradouro e jardim, sito na Rua ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.° ....° e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...; c) Sejam os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre aquele prédio; d) Se declare o direito de propriedade da A. sobre o referido prédio; e) Se ordene o cancelamento do registo efectuado pela segunda R., sob a apresentação n.º ... de ..., na descrição predial urbana da Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../ ...; Subsidiariamente, para o caso de improcedência dos pedidos antecedentes, a A. pediu a condenação dos RR. a pagar-lhe o preço real e efectivo daquele prédio, no valor de 250.000,00 euros; Subsidiariamente ainda, para o caso de improcedência do pedido subsidiário antecedente, a A. pediu a condenação dos RR. a pagar-lhe o preço de 75.000,00 euros, pelo qual declararam adquirir o referido prédio.
Para tanto, a A. alegou, em síntese, que tem 90 anos de idade, não tem ascendentes vivos ou descendentes, e é dona e legítima possuidora do aludido prédio urbano; no inicio de 2006, a A. solicitou à filha de uma sua sobrinha, a aqui R. mulher, que diligenciasse, como sua procuradora, a venda da sua casa de habitação, o prédio supra identificado, para posteriormente a A. dividir o produto dessa venda pela R. e por um outro sobrinho; assim, em 26/01/2006 a A. outorgou a procuração, não tendo, porém, percebido o respectivo conteúdo nem tendi ouvido a expressão “negócio consigo mesmo”; nunca a A. teve intenção de vender a casa à R., nem nunca foi esse o poder que quis facultar-lhe, sendo que a R. nunca disse à A. que lhe iria comprar a casa de habitação; em 02/02/2006, a R. mulher, munida da mencionada procuração, em Lisboa, outorgou a aludida escritura de compra e venda, em que declarou vender a si própria o dito prédio, pelo preço de 75.000,00 euros; a A. nunca entregou o imóvel, nem tal lhe foi referido ou solicitado, nem recebeu qualquer preço, sendo que o valor mínimo de avaliação para venda daquele sempre seria de 250.000,00 euros; a R. exorbitou os poderes que a A. lhe quis conferir, tendo agido contra a intenção e vontade da mandante motivo pelo qual a aludida procuração é inválida; com a consequente invalidade da escritura pública de compra e venda mencionada, por baseada nessa procuração e simulada, nada tendo sido querido vender ou comprar.
Os RR. contestaram impugnando grande parte da factualidade descrita na petição inicial e alegando que a A. queria beneficiar a R. mulher, pretendendo que fosse esta a ficar com a sua casa, ao mesmo tempo que se queixava de falta de dinheiro, pelo que, para fazer face a despesas existentes e futuras, A. e R. mulher acordaram que a casa da A. seria vendida, aos RR., pelo preço de 75.000,00 euros, preço esse que seria pago de forma faseada, através do pagamento de despesas da A.; que a A. disse que gostaria de ir viver junto dos RR. e foi de sua vontade outorgar a procuração em causa nos autos, conhecendo as implicações do acto; que, tal como acordado entre A. e RR., foi outorgada a escritura pública a favor dos RR., do que foi dado conhecimento à A. que ficou satisfeita e agradecida, tendo ficado também acordado que a A. estaria na casa até querer; na sequência do assim acordado os RR. liquidaram despesas da A. no valor de 13.261,73 euros, fazendo-o por conta do preço da venda da casa; caso qualquer dos pedidos da A. proceda, deverá ela reembolsar os RR. naquele montante de 13.261,73 euros, ou ser o mesmo deduzido a qualquer montante que os RR. sejam condenados a pagar.
Concluem pela improcedência da acção, pela condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização, bem como, para o caso de assim não se entender, pela procedência da excepção de compensação no montante de 13.261,73 euros.
A A. replicou defendendo a improcedência da matéria de excepção, impugnando muita da factualidade alegada pelos RR. e concluindo como na p. i.
Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 232 a 236, decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 238 a 258 julgando a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenando a R. mulher, B... a pagar à A., A..., a quantia, subsidiariamente peticionada, de € 75.000,00 e...
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