Acórdão nº 346/08.0TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

, residente em Rua ..., intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra B...

e marido, C...

, residentes em Rua ..., pedindo que: a) Se declare a invalidade da procuração outorgada em 26/01/2006, perante o Notário D...

, na ..., pela A. a favor da R. mulher; b) Se declare a nulidade da escritura pública outorgada a fls. 82 e 83 do livro 62 do Cartório Notarial de Lisboa do Notário E...

– escritura pública de compra e venda outorgada, em 02/02/2006, pela R. mulher, pela qual esta, por si e em representação da A., declarou vender a si própria o prédio urbano composto por casa de habitação de cave, r/ch, 1.º andar, logradouro e jardim, sito na Rua ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o art.° ....° e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º ...; c) Sejam os RR. condenados a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre aquele prédio; d) Se declare o direito de propriedade da A. sobre o referido prédio; e) Se ordene o cancelamento do registo efectuado pela segunda R., sob a apresentação n.º ... de ..., na descrição predial urbana da Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º .../ ...; Subsidiariamente, para o caso de improcedência dos pedidos antecedentes, a A. pediu a condenação dos RR. a pagar-lhe o preço real e efectivo daquele prédio, no valor de 250.000,00 euros; Subsidiariamente ainda, para o caso de improcedência do pedido subsidiário antecedente, a A. pediu a condenação dos RR. a pagar-lhe o preço de 75.000,00 euros, pelo qual declararam adquirir o referido prédio.

Para tanto, a A. alegou, em síntese, que tem 90 anos de idade, não tem ascendentes vivos ou descendentes, e é dona e legítima possuidora do aludido prédio urbano; no inicio de 2006, a A. solicitou à filha de uma sua sobrinha, a aqui R. mulher, que diligenciasse, como sua procuradora, a venda da sua casa de habitação, o prédio supra identificado, para posteriormente a A. dividir o produto dessa venda pela R. e por um outro sobrinho; assim, em 26/01/2006 a A. outorgou a procuração, não tendo, porém, percebido o respectivo conteúdo nem tendi ouvido a expressão “negócio consigo mesmo”; nunca a A. teve intenção de vender a casa à R., nem nunca foi esse o poder que quis facultar-lhe, sendo que a R. nunca disse à A. que lhe iria comprar a casa de habitação; em 02/02/2006, a R. mulher, munida da mencionada procuração, em Lisboa, outorgou a aludida escritura de compra e venda, em que declarou vender a si própria o dito prédio, pelo preço de 75.000,00 euros; a A. nunca entregou o imóvel, nem tal lhe foi referido ou solicitado, nem recebeu qualquer preço, sendo que o valor mínimo de avaliação para venda daquele sempre seria de 250.000,00 euros; a R. exorbitou os poderes que a A. lhe quis conferir, tendo agido contra a intenção e vontade da mandante motivo pelo qual a aludida procuração é inválida; com a consequente invalidade da escritura pública de compra e venda mencionada, por baseada nessa procuração e simulada, nada tendo sido querido vender ou comprar.

Os RR. contestaram impugnando grande parte da factualidade descrita na petição inicial e alegando que a A. queria beneficiar a R. mulher, pretendendo que fosse esta a ficar com a sua casa, ao mesmo tempo que se queixava de falta de dinheiro, pelo que, para fazer face a despesas existentes e futuras, A. e R. mulher acordaram que a casa da A. seria vendida, aos RR., pelo preço de 75.000,00 euros, preço esse que seria pago de forma faseada, através do pagamento de despesas da A.; que a A. disse que gostaria de ir viver junto dos RR. e foi de sua vontade outorgar a procuração em causa nos autos, conhecendo as implicações do acto; que, tal como acordado entre A. e RR., foi outorgada a escritura pública a favor dos RR., do que foi dado conhecimento à A. que ficou satisfeita e agradecida, tendo ficado também acordado que a A. estaria na casa até querer; na sequência do assim acordado os RR. liquidaram despesas da A. no valor de 13.261,73 euros, fazendo-o por conta do preço da venda da casa; caso qualquer dos pedidos da A. proceda, deverá ela reembolsar os RR. naquele montante de 13.261,73 euros, ou ser o mesmo deduzido a qualquer montante que os RR. sejam condenados a pagar.

Concluem pela improcedência da acção, pela condenação da A. como litigante de má fé, em multa e indemnização, bem como, para o caso de assim não se entender, pela procedência da excepção de compensação no montante de 13.261,73 euros.

A A. replicou defendendo a improcedência da matéria de excepção, impugnando muita da factualidade alegada pelos RR. e concluindo como na p. i.

Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 232 a 236, decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 238 a 258 julgando a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenando a R. mulher, B... a pagar à A., A..., a quantia, subsidiariamente peticionada, de € 75.000,00 e...

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