Acórdão nº 0672/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte, de fls. 312 e ss., dizendo-o em oposição com um aresto do STA, cuja cópia consta de fls. 362 e ss., e com um outro aresto do mesmo TCA, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 369 e ss..

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1. A recorrente entende que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.02.2010, contraria Jurisprudência transitada em julgado do Supremo Tribunal Administrativo e do próprio Tribunal Central Administrativo Norte.

  1. No Acórdão recorrido julgou-se que não se mostra violado o caso julgado. Na verdade, ao contrário do referido pela recorrente, a execução do julgado não obrigava que a executada/recorrida admitisse, sem mais, a sua inscrição como TOC. Por outro lado, a decisão anulatória em execução, anulou o acto que não admitiu a inscrição da recorrente como TOC por considerar ilegal o regulamento que restringia os meios de prova dos requisitas legais para a inscrição. E a deliberação aqui em causa pronunciou-se analisando todos os documentos apresentados pela recorrente, mesmo aqueles que no seu entender seriam extemporâneos. Ou seja, a deliberação que dá execução à decisão anulatória, substancialmente, não contém a mesma limitação aos meios de prova dos requisitos legais exigidos no artº 1° da Lei n°27/98.

  2. No entanto, acaba por ficar acordado que pelo facto de se terem levantado dúvidas sobre a veracidade das declarações juntas pela ora recorrida, e a mesmas não se terem dissipado com recurso a testemunhas, se verificava uma conduta restritiva e ilegal da Administração no que respeita à eficácia probatória dos meios de prova, quando foi esse o motivo da anulação obtida nos autos principais, pelo que a deliberação de 19.01.2009, que indefere a inscrição da recorrente como Técnica Oficial de contas, mantém sem fundamento válido a decisão anulada pelo acórdão exequendo e, por isso, tem de ser anulada.

  3. Ora, tal entendimento, para além de contraditório em si mesmo, colide com o acórdão exequendo e, como aqui se defende, com Jurisprudência transitada em julgado.

  4. De facto, o julgamento da ponderação e análise da prova que foi feito no presente processo de execução, ultrapassa o âmbito do processo executivo, nomeadamente o desenhado no n.º 1, do artº 167.° do CPTA.

  5. Assim também o entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de 10 de Setembro de 2009, dado no processo 164/04-B (1ª Secção – 1ª Subsecção), e o Tribunal Central Administrativo Norte, por Acórdão de 21 de Maio de 2009, dado no recurso jurisdicional nº 595/98-A Coimbra, ambos já transitados em julgado, em dois casos em tudo idênticos ao presente.

  6. Julgou o Supremo Tribunal Administrativo que a Requerida com a sua deliberação, de 2-3-09, deu execução ao julgado anulatório, ao não voltar a recusar a inscrição dos Requerentes com base em restrições probatórias tidas por ilegais no julgado anulatório, sendo que, por outro lado, da factualidade apurada não se pode inferir que a dita deliberação tenha sido praticada com o objectivo de obstar ilegitimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, com o que, a hipotética ilegalidade de tal acto, a existir, não se consubstancia em questão que se possa reconduzir ainda à figura de inexecução do julgado anulatório, antes se apresentando como matéria a dirimir em processo autónomo de impugnação. (...) É, assim, de concluir que o julgado anulatório se mostra executado, 8. O Tribunal Central Administrativo Norte acordou...

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