Acórdão nº 0672/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do TCA-Norte, de fls. 312 e ss., dizendo-o em oposição com um aresto do STA, cuja cópia consta de fls. 362 e ss., e com um outro aresto do mesmo TCA, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 369 e ss..
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as seguintes conclusões: 1. A recorrente entende que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25.02.2010, contraria Jurisprudência transitada em julgado do Supremo Tribunal Administrativo e do próprio Tribunal Central Administrativo Norte.
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No Acórdão recorrido julgou-se que não se mostra violado o caso julgado. Na verdade, ao contrário do referido pela recorrente, a execução do julgado não obrigava que a executada/recorrida admitisse, sem mais, a sua inscrição como TOC. Por outro lado, a decisão anulatória em execução, anulou o acto que não admitiu a inscrição da recorrente como TOC por considerar ilegal o regulamento que restringia os meios de prova dos requisitas legais para a inscrição. E a deliberação aqui em causa pronunciou-se analisando todos os documentos apresentados pela recorrente, mesmo aqueles que no seu entender seriam extemporâneos. Ou seja, a deliberação que dá execução à decisão anulatória, substancialmente, não contém a mesma limitação aos meios de prova dos requisitos legais exigidos no artº 1° da Lei n°27/98.
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No entanto, acaba por ficar acordado que pelo facto de se terem levantado dúvidas sobre a veracidade das declarações juntas pela ora recorrida, e a mesmas não se terem dissipado com recurso a testemunhas, se verificava uma conduta restritiva e ilegal da Administração no que respeita à eficácia probatória dos meios de prova, quando foi esse o motivo da anulação obtida nos autos principais, pelo que a deliberação de 19.01.2009, que indefere a inscrição da recorrente como Técnica Oficial de contas, mantém sem fundamento válido a decisão anulada pelo acórdão exequendo e, por isso, tem de ser anulada.
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Ora, tal entendimento, para além de contraditório em si mesmo, colide com o acórdão exequendo e, como aqui se defende, com Jurisprudência transitada em julgado.
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De facto, o julgamento da ponderação e análise da prova que foi feito no presente processo de execução, ultrapassa o âmbito do processo executivo, nomeadamente o desenhado no n.º 1, do artº 167.° do CPTA.
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Assim também o entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão de 10 de Setembro de 2009, dado no processo 164/04-B (1ª Secção – 1ª Subsecção), e o Tribunal Central Administrativo Norte, por Acórdão de 21 de Maio de 2009, dado no recurso jurisdicional nº 595/98-A Coimbra, ambos já transitados em julgado, em dois casos em tudo idênticos ao presente.
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Julgou o Supremo Tribunal Administrativo que a Requerida com a sua deliberação, de 2-3-09, deu execução ao julgado anulatório, ao não voltar a recusar a inscrição dos Requerentes com base em restrições probatórias tidas por ilegais no julgado anulatório, sendo que, por outro lado, da factualidade apurada não se pode inferir que a dita deliberação tenha sido praticada com o objectivo de obstar ilegitimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, com o que, a hipotética ilegalidade de tal acto, a existir, não se consubstancia em questão que se possa reconduzir ainda à figura de inexecução do julgado anulatório, antes se apresentando como matéria a dirimir em processo autónomo de impugnação. (...) É, assim, de concluir que o julgado anulatório se mostra executado, 8. O Tribunal Central Administrativo Norte acordou...
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