Acórdão nº 0806/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A A…, CRL, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Viseu que lhe indeferiu o pedido de arguição de nulidade de todos os actos posteriores à penhora do imóvel, incluindo a venda, adjudicação e deferimento da remição, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2739200701006100, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Sobre o prédio em apreço nos autos existia penhora registada à ordem deste processo em 19/03/2009.

  1. - A anteceder esta penhora existiam outras, designadamente, a registada a favor da Fazenda Nacional em 03/06/2005; a registada a favor da B…, Lda., em 05/12/2005; a registada a favor da C…, Lda., em 19/07/2006, sendo que a registada a favor da ora recorrente data de 23/12/2009.

  2. - Sustada, nos termos do art.º 871.º do CPC, a execução quanto àquele bem imóvel no proc.º n.º 103/06.8TBVZL, intentado pela recorrente, em virtude de existirem penhoras com registo anterior, esta veio reclamar os seus créditos na execução com registo averbado em primeiro lugar, à ordem da Fazenda Nacional (de 03/06/2005).

  3. - Obtida a informação de que aquela execução fiscal se extinguiu, a recorrente foi reclamar o seu crédito no processo de execução 193/05.0TBFAG-A, com penhora subsequente de 5/12/2005.

  4. - O imóvel, porém, acabou por vir a ser vendido a 10/02/2010, à ordem dos presentes autos de execução fiscal, cuja penhora fora registada apenas em 19/03/2009, tendo assim duas outras a anteceder-lhe, ou seja, a da B…, Lda., e a da C…, Lda..

  5. - Considerando aquela factualidade, e porque fora violado o disposto no art.º 871.º do CPCivil, a recorrente arguiu a nulidade de todos os actos posteriores à penhora do imóvel, incluindo a venda, adjudicação e deferimento da remição, e requereu que aqueles actos fossem considerados sem qualquer efeito, determinando-se a sua nulidade.

  6. - A sustação da execução nos termos do n.º 1 do art.º 871.º do CPC deve ser ordenada pelo juiz logo que se apercebe, ainda que tardiamente – mesmo que já tenha sido ordenado o cumprimento do disposto no art.º 864.º do citado diploma, a até à notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade de venda – que estão reunidos os respectivos pressupostos (ac. do STJ de 26/02/2004: CJ/STJ, 2004, 1.º - 82 e Prov. 03B3134.dgsi.net).

  7. - A dependência de mais de uma execução a que se reporta o art.º 871.º do CPC tem subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor/executado como dos credores/exequentes, exigindo-se com essa disposição situações de dinâmica processual efectiva e normal.

    A regra é, pois, a de que, proferido o despacho a que alude o art.º 871.º do CPC, o credor reclame o seu crédito na execução que detenha penhora registada sobre o bem (ou bens) imóvel, registada em primeiro lugar na Conservatória respectiva, por forma a ali poder garantir (se o valor do bem for suficiente) o seu crédito pelo produto da venda do bem e isto quer se trata de execução comum, quer se trate de execução fiscal.

  8. - A análise do art.º 871.º do CPCivil permite precisar que a lei não quer que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar (A. dos Reis, Processo de Execução, vol. III, reimp., pág. 287), sendo que é indiferente para efeitos de sustação da execução, prevista no art.º 871.º, n.º 1 do CPCivil, a natureza fiscal ou comum do processo em que a penhora seja mais antiga – Ac. RE de 16/06/1998: BMJ, 478.º-469; e, em caso de pluralidade de execuções...

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