Acórdão nº 0806/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 16 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A A…, CRL, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Viseu que lhe indeferiu o pedido de arguição de nulidade de todos os actos posteriores à penhora do imóvel, incluindo a venda, adjudicação e deferimento da remição, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2739200701006100, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Sobre o prédio em apreço nos autos existia penhora registada à ordem deste processo em 19/03/2009.
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- A anteceder esta penhora existiam outras, designadamente, a registada a favor da Fazenda Nacional em 03/06/2005; a registada a favor da B…, Lda., em 05/12/2005; a registada a favor da C…, Lda., em 19/07/2006, sendo que a registada a favor da ora recorrente data de 23/12/2009.
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- Sustada, nos termos do art.º 871.º do CPC, a execução quanto àquele bem imóvel no proc.º n.º 103/06.8TBVZL, intentado pela recorrente, em virtude de existirem penhoras com registo anterior, esta veio reclamar os seus créditos na execução com registo averbado em primeiro lugar, à ordem da Fazenda Nacional (de 03/06/2005).
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- Obtida a informação de que aquela execução fiscal se extinguiu, a recorrente foi reclamar o seu crédito no processo de execução 193/05.0TBFAG-A, com penhora subsequente de 5/12/2005.
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- O imóvel, porém, acabou por vir a ser vendido a 10/02/2010, à ordem dos presentes autos de execução fiscal, cuja penhora fora registada apenas em 19/03/2009, tendo assim duas outras a anteceder-lhe, ou seja, a da B…, Lda., e a da C…, Lda..
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- Considerando aquela factualidade, e porque fora violado o disposto no art.º 871.º do CPCivil, a recorrente arguiu a nulidade de todos os actos posteriores à penhora do imóvel, incluindo a venda, adjudicação e deferimento da remição, e requereu que aqueles actos fossem considerados sem qualquer efeito, determinando-se a sua nulidade.
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- A sustação da execução nos termos do n.º 1 do art.º 871.º do CPC deve ser ordenada pelo juiz logo que se apercebe, ainda que tardiamente – mesmo que já tenha sido ordenado o cumprimento do disposto no art.º 864.º do citado diploma, a até à notificação das partes para se pronunciarem sobre a modalidade de venda – que estão reunidos os respectivos pressupostos (ac. do STJ de 26/02/2004: CJ/STJ, 2004, 1.º - 82 e Prov. 03B3134.dgsi.net).
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- A dependência de mais de uma execução a que se reporta o art.º 871.º do CPC tem subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor/executado como dos credores/exequentes, exigindo-se com essa disposição situações de dinâmica processual efectiva e normal.
A regra é, pois, a de que, proferido o despacho a que alude o art.º 871.º do CPC, o credor reclame o seu crédito na execução que detenha penhora registada sobre o bem (ou bens) imóvel, registada em primeiro lugar na Conservatória respectiva, por forma a ali poder garantir (se o valor do bem for suficiente) o seu crédito pelo produto da venda do bem e isto quer se trata de execução comum, quer se trate de execução fiscal.
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- A análise do art.º 871.º do CPCivil permite precisar que a lei não quer que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar (A. dos Reis, Processo de Execução, vol. III, reimp., pág. 287), sendo que é indiferente para efeitos de sustação da execução, prevista no art.º 871.º, n.º 1 do CPCivil, a natureza fiscal ou comum do processo em que a penhora seja mais antiga – Ac. RE de 16/06/1998: BMJ, 478.º-469; e, em caso de pluralidade de execuções...
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