Acórdão nº 0788/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O SINDICATO DOS PROFESSORES DA REGIÃO CENTRO, interpôs o presente RECURSO DE REVISTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença do TAF de Coimbra, a qual o julgou sem legitimidade activa no processo de INTIMAÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS contra O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O sindicato dos Professores da Região Centro na presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, vê o seu pedido não apreciado pela decisão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte que conclui pela ilegitimidade processual do requerente.

II De acordo com o Acórdão de que ora se recorre, o réu foi absolvido da instância por ser entendimento do Tribunal que o requerente seria parte ilegítima para o efeito e que como tal, não podia representar todos os seus associados, naquela posição por não defender os interesses de todos os seus associados.

III A sentença recorrida incorre em erro nos pressupostos de direito, porquanto, o que o requerente pretende acautelar será sempre e em última ratio a legalidade de um procedimento concursal a todos os docentes, garantindo a legalidade e a possibilidade de aceder ao referido concurso em igualdade de circunstâncias de todos os docentes e não apenas permitir aos que se encontram penalizados com aquela formula de cálculo de graduação profissional para efeitos de concurso, concorrer em igualdade de circunstâncias...

IV Assim, como não pretende a anulação de todo o procedimento concursal, mas apenas a abolição do procedimento concursal, a classificação obtida pelos docentes na avaliação de desempenho, como factor de ponderação para efeitos de graduação profissional.

V Pelo que se conclui que a sentença recorrida, padece de vício por erro nos pressupostos de Direito, ao considerar que o Sindicato não está em juízo em representação de todos os seus associados, mas sim apenas da maioria deles, por alegadamente a procedência do pedido representar um prejuízo para os demais, quando na verdade, a bem da protecção de direitos liberdades e garantias, devidamente identificados e exemplificados no requerimento inicial, apenas pretende obstar ao prosseguimento de uma situação que se apresenta ilegal e violadora do princípio da igualdade e do princípio da igualdade de acesso à função pública.

VI Concluindo-se igualmente que o Sindicato dos Professores da Região Centro não está a contrariar os interesses destes seus associados que alegadamente serão portadores de uma menção de Muito Bom ou Excelente em sede de Avaliação de desempenho, porquanto estes “interesses” estariam sempre assentes numa situação de desigualdade e ilegalidade propiciada pela aplicação do disposto no n.° 1 do art.° 14.° do DL n.° 20/2006, com as alterações introduzidas pelo DL n.° 51/2009.

VII Existem inúmeras situações que demonstram a exacta medida em que se verifica a violação do princípio da igualdade, ao ser consignada a avaliação de desempenho, como factor de graduação profissional, no presente concurso de colocação de pessoal docente.

VIII E posição do recorrente, que a manutenção do presente modelo concursal, viola o princípio da igualdade e o princípio do acesso à função pública, sendo um emanação do outro e o primeiro um princípio constitutivo fundamental do Estado de Direito Democrático, é como tal, densificador de direitos liberdades e garantias, que cabem neste caso a todos os docentes opositores ao referido concurso.

IX Assumindo a sentença recorrida, por erro nos pressupostos de direito, a violação do princípio da igualdade mediante uma intervenção restritiva sobre o direito liberdade e garantia que se pretende acautelar, com o pedido de decretamento da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não tendo tido em consideração o respeito pelo princípio da proporcionalidade exigível, na medida em que o requerente ao pretender pugnar pela legalidade e igualdade de acesso ao concurso por parte de todos os docentes, seus associados, terá que deixar de pugnar pela fruição de um alegado beneficio de apenas alguns (uma vez que os docentes que alcançaram as menções de Muito Bom e Excelente são-no em proporção de 5% a 10%) relativamente aos demais.

X Concluindo ainda o recorrente não existe conflito entre os interesses de uns e outros associados e como tal não se coloca a questão da ilegitimidade processual para os representar a todos, uma vez que os docentes que obtiveram Muito Bom e Excelente, não estão a ser prejudicados, pois não lhes está a ser retirado qualquer valoração para efeitos de concurso que os demais oponentes possam ter ou posam beneficiar, em seu prejuízo.

XI Na decisão de que ora se recorre, não foi verificado o principio da proporcionalidade enquanto pressuposto material para uma restrição de direitos, liberdades e garantias, porquanto a decisão recorrida não valorou devidamente os interesses que estariam em causa ao concluir-se pela ilegitimidade do requerente e consequentemente pela absolvição do réu da instância, devendo ser diversa a solução adoptada na decisão ao presente recurso.

Nas suas contra alegações o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, terminando com as seguintes conclusões:

  1. Correspondendo o recurso de revista a um direito excepcional do recorrente, é a ele que cabe, junto do tribunal “ad quem”, demonstrar a existência dos elementos constitutivos em que o suportou, ou seja, a excepcionalidade do mesmo, alegando e demonstrando que a questão a decidir, quer pela sua relevância jurídica quer social, se reveste de importância fundamental, ou então que a decisão em causa incorreu em manifesto e claro erro.

  2. No caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, não assume grande importância, porquanto carece de relevância jurídica e social assim como a admissibilidade do presente recurso não é reclamada por uma melhor aplicação do direito.

  3. Nos presentes autos, o ónus de alegar e formular as conclusões, nos termos previstos, não foi cumprido, já que nas conclusões não é indicada nenhuma norma jurídica que se considera violada pelo Acórdão recorrido, nem se indica quais as normas que deveriam ter sido aplicadas e não foram.

  4. A douta instância recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto no n.° 2 do art. 310.° da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que constitui ratio decidendi da sua decisão jurisdicional.

  5. Integrando o Capítulo relativo aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, dispõe o n.° 1 do art. 56.° da CRP que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.

  6. Concretizando este comando constitucional, determina o n.° 2 do art. 310° da Lei n.° 59/2008 (RCTFP), de 11 de Setembro, que as associações sindicais têm legitimidade activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem.

  7. Os interesses colectivos são aqueles cuja configuração ou satisfação é indivisível para um grupo de indivíduos, o que resulta de uma posição de solidariedade recíproca entre os membros do grupo, visto que não se torna possível satisfazer nenhum deles sem que se satisfaçam todos conjuntamente e a violação do direito de um implica a violação do “direito de todos”.

  8. Nesta medida, o interesse colectivo...

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