Acórdão nº 3264/08.8TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2010

Data15 Dezembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I - A realização coactiva do exame de ADN acarreta a violação dos direitos constitucionais à liberdade e integridade pessoal do R..

II - A realização de tal exame não é o único modo possível de afastar a paternidade resultante da perfilhação, podendo o tribunal, face à recusa de realização do exame e a ponderação da restante prova produzida ter em conta as sanções de ordem probatória previstas no art. 519°, nº 2 do CPC.

III - Não se pode concluir que a violação, ilícita, dos referidos direitos constitucionais do R. se mostra proporcionada e adequada ao fim que se visa obter, não obstante não se questionar que o direito à paternidade (real) é uma dimensão do direito à identidade pessoal consagrado no artigo 26°, nº 1 da CRP.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 3264/08.8TBVCD-A.P1 – Apelação Trib. Recorrido: .º Juízo do Tribunal de Vila do Conde Recorrente: B……….

Recorrido: MP *Acordam na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO.

Nos autos de acção declarativa de impugnação de perfilhação, com processo ordinário que o MP instaurou contra B………., C………. e o menor D………., notificado o R. B………. para vir esclarecer qual o fundamento pelo qual se recusa a consentir na recolha de sangue com vista à realização de exame de paternidade biológica do menor, veio dizer que a sua recusa se fundamenta na al. a) do nº 3 do art. 519º do CPC, por entender que a recolha de sangue ou de saliva importam a violação da sua integridade física e moral (cfr. fls. 13 e 14).

Foi, então, proferido despacho que declarou ser ilegítima a recusa do R. em se submeter aos exames determinados nos autos e autorizou a realização coersiva do exame de ADN, mediante recolha forçada de saliva por zaragatoa bucal (cfr. fls. 16 a 20).

Inconformado com tal despacho, dele apelou o R., tendo, no final das suas alegações formulado as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… O MP apresentou contra-alegações, propugnando pela confirmação da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: …………………………… …………………………… …………………………… QUESTÕES A DECIDIR.

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) a única questão a decidir é se é proibida a imposição de meios coercivos que garantam a presença do R. no IML e a recolha do material biológico.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A matéria de facto relevante é a que consta do relatório supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

O despacho recorrido autorizou a realização coersiva do exame de ADN, mediante a recolha forçada de saliva do recorrente por zaragatoa bucal.

Insurge-se o recorrente contra este despacho, alegando que a realização coersiva de tal exame não é admissível porquanto: a) a imposição de meios coercivos que garantam a sua presença junto do IML implica uma violação do seu direito à liberdade, que goza protecção no art. 27º da CRP, não estando prevista nesta disposição qualquer restrição ao referido direito para aquele efeito; b) a imposição de uma recolha de material biológico contra a sua vontade implica, ainda, uma violação do seu direito à integridade física, direito que, nos termos do art. 25º da CRP, também não admite qualquer restrição.

A presente acção visa esclarecer a paternidade biológica do menor.

Dispõe o art. 1801º do CC que “nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros...

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