Acórdão nº 00206/08.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Dezembro de 2010

Data16 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “IFAP - INSTITUTO FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP”, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 22.12.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra o mesmo havia sido deduzida por “COOPERATIVA AGRÍCOLA…, CRL” e que anulou a decisão daquele comunicada pelo ofício sob a referência 103/DIC/SCAP/2006, datado de 25.07.2006, proferida no processo saneamento financeiro-RCM n.ºs 61/86, 106/84 e 81/2001 e DC de 17.11.1986, que determinou o pagamento da quantia de 33.150,11€ executando a garantia bancária de 25.01.1991 prestada pela CCAM de Marco de Canaveses.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 263 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

A. O Tribunal a quo anulou a decisão a decisão final do IFAP-IP, contida no Ofício n.º 103/DIC/DICISCAP/2006, de 25/07/2006, determinando, em face das irregularidades detectadas, o pagamento da quantia de € 33.150,11, pela execução da garantia bancária respectiva, por entender que «… o acto em crise não se mostra suficientemente fundamentado …», porquanto deveria ter expressamente explicitado quais as deficiências de que sofre um projecto de candidatura apresentado pela Recorrida.

B. Salvo melhor opinião, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação da lei, porquanto, a decisão final encontrava-se devidamente fundamentada, como tal, não violando o disposto no art. 124.º e 125.º do CPA.

Senão vejamos, C. Conforme ficou demonstrado, e resulta evidente da análise do processo administrativo, a Recorrida acompanhou sempre, a par e passo, todo o procedimento que conduziu ao acto impugnado.

D. Com efeito, verifica-se que a Recorrida foi por diversas vezes instada a pronunciar-se sobre os motivos que sustentam a recuperação do montante que lhe foi indevidamente pago, tendo-lhe sido proporcionadas inúmeras oportunidades para reunir os requisitos necessários à aplicação das condições contidas na RCM n.º 106/94.

E. Inclusive, foi-lhe informado, através de ofício com a ref.ª 79/DIC/SCAP/2006 que o processo administrativo, estaria à sua disposição, para consulta, nas instalações do Recorrente.

F. No entanto, não há conhecimento que a Recorrida tenha solicitado ao Recorrente, a consultar o processo instrutor, nem sequer há conhecimento que tenha solicitado qualquer informação, no sentido de apurar quais os elementos que deveria conter o estudo de viabilidade económico-financeira, que estava obrigada a apresentar.

G. Sendo que, no processo instrutor constava a Informação n.º 175/DIC/SCAP/05, datada de 14/11/2005, onde foi apreciado o mencionado «estudo de viabilidade económico-financeira», bem como feito o enquadramento/resumo do incumprimento verificado no processo em apreço, aí se elencando todas as deficiências observadas.

H. Contudo, basta analisar o teor do ofício de audiência prévia e do ofício de decisão final, para se concluir que em ambos, constam de forma bem clara os fundamentos que levaram à prática do acto, mais não sendo a fundamentação do acto impugnado, que, o resumo dos factos e das conclusões constantes da Informação n.º 175/DIC/SCAP/05, datada de 14/11/2005.

  1. Ora, na situação em apreço nos autos, pela motivação em que se apoia, salvo melhor entendimento, o acto recorrido mostrava-se apto a revelar a um destinatário normal as razões que determinaram a decisão.

J. Refira-se ainda que, salvo melhor entendimento, a decisão final encontrava-se suficientemente fundamentada, nela sendo expressamente indicadas «as deficiências encontradas nos projectos da A.».

K. Ora, conforme reconhece o Tribunal a quo, o Recorrente apresenta como fundamento para a decisão o facto da «… A.

não atingiu os objectivos propostos no Protocolo, nomeadamente porque não aumentou o capital social, não regularizou completamente o passivo e em última instância não realizou totalmente um saneamento financeiro …» (Negrito e sublinhado nossos) L. Da análise das mencionadas deficiências, verifica-se que estas, são suficientemente precisas para que um destinatário normal, compreendesse o que objectivamente invalidava a sua pretensão.

M. Salienta-se ainda, que a ocorrência de apenas um dos três factos anteriormente descritos, seria causa directa e necessária do incumprimento das condições consignadas no RCM n.º 106/94.

N. Resulta assim claro, que inexiste o vício de insuficiente fundamentação assacado pelo Tribunal a quo ao acto impugnado.

O. Todavia, caso assim não se entenda, e se considere a decisão final insuficientemente fundamentada por nela não serem indicadas «as deficiências encontradas nos projectos da A.», salienta-se que o suprimento de tal eventual falta, não altera o seu sentido decisório, porquanto, verifica-se através de um juízo de prognose póstuma, que efectivamente existiram deficiências nos estudos de viabilidade económico-financeira apresentados pela Recorrida.

P. Com efeito, até o Tribunal a quo reconhece a existência das referidas irregularidades, ao entender que «… é certo que o R. veio fazer tal raciocínio na contestação por si junta a estes autos, é certo também que se impunha que o tivesse feito no próprio acto, isto é, impunha-se ao R. que explicitasse claramente às deficiências referidas».

Q. Assim, caso o presente recurso fosse declarado improcedente, o Recorrente, nos termos do art. 137.º CPA, limitar-se-ia a proceder à reforma da decisão final, na parte viciada, unicamente acrescentando, para o referido efeito, as deficiências observadas nos estudos de viabilidade económico-financeira apresentados pela Recorrida, constantes da Informação n.º 175/DIC/SCAP/05.

R. Razão pela qual, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, a decisão contida no Ofício n.º 103/DIC/DICISCAP/2006, de 25/07/2006, deverá ser confirmada …”.

Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e total improcedência da acção administrativa “sub judice”.

A A., aqui ora recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 301 e segs.

) nas quais termina concluindo nos seguintes termos: “...

1.ª A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos é uma exigência constitucional, nos termos do art. 268.º, n.º 3, da CRP; 2.ª Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo; 3.ª E de acordo com o estabelecido pelo art. 125.º, do CPA a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa; 4.ª No caso do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida; 5.ª Porém, nesse caso, aquela enunciação de motivos (clara, coerente e completa), dos...

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