Acórdão nº 04189/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2010

Data15 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP) e Maria ..................., identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, vieram da mesma recorrer, o primeiro para o STA e a segunda para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Do Exmo RMP: I - Recorre-se da aliás douta sentença proferida de fls. 129 a 131 dos autos, e mediante a qual o Mmo. Juiz a quo julgou a oposição, apresentada por Maria ..............., totalmente improcedente e determinou o prosseguimento do processo de execução fiscal.

    II - Sucede porém que na tramitação dos autos se passou da fase dos articulados para a fase da sentença, com preterição da diligência de prova testemunhal requerida na petição inicial pela Oponente, ou pela omissão de qualquer despacho determinando, e fundadamente, a dispensa da fase de instrução e disso notificando aquela, sendo que tal constitui nulidade nos termos do disposto no artigo 201°, do CPC (aplicável ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT), porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa; III - Por outro lado, a passagem da fase dos articulados para a sentença, com igual preterição da fase de alegações de direito, obrigatória de acordo com as disposições dos artigos 120º e 211°, ambos do CPPT, constitui também nulidade processual secundária, de acordo com o disposto no artigo 201°, do CPC, por identidade de razões, e ainda porque tal constitui também violação dos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais (artigos 3°, nº 3, do CPC, e 98º, da LGT).

    IV – O Mmo. Juiz violou pois a invocadas disposições e princípios e bem assim como a referida disposição do artigo 120º, do CPPT (aplicável ex vi do artigo 211°, do mesmo diploma legal).

    V - Daí pois que seja de anular a sentença recorrida devendo os autos baixar à 1ª instância para efeitos de produção de prova, e ainda para que as partes sejam notificadas para apresentação das suas alegações de direito nos termos do disposto no artigo 120º, do CPPT (aplicável ex vi do artigo 211°, do mesmo diploma).

    Porém, V. Exas., Venerandos Conselheiros, apreciarão e decidirão como for de Direito!.

    Da oponente/recorrente: I - O Tribunal a quo erra na apreciação da matéria de facto e na aplicação do Direito.

    II - O Tribunal a quo dá como provados factos que não estão provados, concretamente, que a dívida resulta de omissão na declaração de substituição do sujeito passivo, quando da prova produzida nestes autos, resulta que tal dívida provém de erros e inexactidões da declaração conforme relatório da administração fiscal, pelo que se impõe a alteração da decisão da matéria provada.

    III - Por outro lado, da prova produzida nestes autos, documental, resulta provada a factualidade constante nos artigos 16°, 18°, 19º a 25°, 32º, 36° a 39° e 43º oposição; ao não considerar provada a matérias patente em tais artigos o Tribunal a quo errou na apreciação da matéria de facto, o que impõe a alteração da decisão dando como provado tais factos.

    IV - O direito à liquidação do imposto em referência já se encontra caducado VI - É aplicável o prazo de caducidade de 3 anos, atento o disposto no n.º 2 do art. 45° da L.G.T, contando-se nos impostos periódicos, como é o caso em apreço, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário VII - Sendo o imposto relativo ao ano de 2004, o prazo para efeitos de liquidação terminou ao fim de 3 (três) anos, contados a partir de dia 31 de Dezembro de 2004, logo dia 31 de Dezembro de 2007.

    VIII - A liquidação efectuada no ano de 2008 viola o disposto no artigo 45.º, n.º 2 LGT, pelo que o Tribunal a quo deveria ter proferido decisão diversa.

    IX - Para além do mais a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, al. d) do artigo 668.º CPC.

    X - Com efeito, o tribunal a quo suscita questões de legalidade quando se limita a referir que a errónea qualificação e quantificação dos rendimentos não constitui fundamento do processo de oposição.

    XI - Para além do mais, o Tribunal a quo não apreciou as despesas e encargos enunciados na oposição apresentada pelo Recorrente, pese embora tal questão tenha sido invocada, consequentemente, impunha uma apreciação por parte do Tribunal.

    XII - A Recorrente apresentou os recibos das respectivas despesas, meio probatório bastante para demonstrar a existência dos encargos a considerar na determinação das mais-valias que possam existir, XIII - Com efeito, pelo que se impõe dar como provada a factualidade supra enunciada e considerar o valor total das despesas para o cálculo das eventuais mais-valias.

    XIV - Pelo que, as despesas que foram apresentadas deveriam ter sido consideradas, por força do disposto no artigo 51° CIRS.

    XV - O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 45°, n.º 2 LGT, 51° CIRS, al. a) do n.º 4 do artigo 10.º, 44.º e 46.º do CIRS e al. d) do artigo 668.º CPC.

    Como é imperativo do Direito e da Justiça! Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, quanto ao recurso interposto pelo Exmo RMP, junto do Tribunal “a quo”, nada disse, e quanto ao recurso interposto pela ora recorrente, pronuncia-se por ser negado provimento ao mesmo, por a sentença recorrida não padecer dos vícios que lhe vêm assacados, tendo a mesma feito...

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