Acórdão nº 03955/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução15 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I ANTÓNIO ......................., com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativa ao ano de 2000.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida sentença que julgou a impugnação totalmente improcedente, veredicto que o impugnante adversou em recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « a) A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada relativamente à liquidação adicional do IVA, por considerar que da decisão de fixação do rendimento colectável, não cabia impugnação judicial sem prévia reclamação nos termos do artigo 91.º do CPPT e quanto à correcções técnicas relativas à não dedutibilidade do imposto suportado “impende sobre o contribuinte a demonstração de que tais operações não foram simuladas”; b) Contudo, a referida decisão não tomou em consideração o que foi peticionado e provado, testemunhalmente ou através dos documentos constantes do processo; c) Quando apreciou as liquidações adicionais do IVA e a forma como a Administração Tributária as realizou entendeu o tribunal recorrido que as correcções efectuadas por métodos indirectos deveriam ter sido submetidas a prévia revisão em conformidade com o artigo 91.º da Lei Geral Tributária; d) O recorrente, na sequência de uma reversão no âmbito de processo de execução fiscal, actuou em conformidade com o que lhe havia sido ordenado, já que foi notificado para pagar, apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial, nos prazos dos artigos 70º e 102º do CPPT, pelo que deve ser levado em consideração o que foi notificado ao contribuinte (neste sentido, Acórdão do STA no Proc. n.º 0461/02, de 2009.09.09) e) Afinal é o próprio tribunal que está a resolver um processo judicial apelando e sonegando o exercício de garantias que a lei concede ao recorrente e que actuou em conformidade com o que lhe havia sido notificado e que é perfilhado pela própria Administração Tributária; f) O pedido de revisão da matéria tributável não tem por objecto um acto de liquidação, pelo que não se enquadra no âmbito do artigo 22º, nº 4 da LGT. Por este motivo, ao responsável subsidiário tributário não é admitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91º e 92º da LGT; g) O responsável tributário subsidiário pode sempre reclamar ou impugnar a dívida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indirectos ou em erro na sua quantificação, mesmo quando o devedor originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigos 91º e 92º da LGT; h) É este o entendimento da DGCI constante do seu Ofício-Circulado n.º 60064/2008, de 2008.10.23 (Processo n.º 2008/0001614).

i) Assim, decidiu mal o tribunal recorrido ao não apreciar a impugnação na parte respeitante às correcções por métodos indirectos, uma vez que considerou ser “condição da impugnação judicial do acto tributário (…) ter reclamado para a Comissão de Revisão - o que não fez”.

j) Por outro lado, a douta sentença admitiu como verdade factos que foram extraídos de uma mera análise parcial da situação da contabilidade, ignorando que os mesmos foram escrutinados e objecto de julgamento e decisão no processo n.º 227/03.3IDLSB, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa; k) O tribunal a quo não podia ignorar - como fez - as sentenças juntas aos autos (Processo n.º ....../03.3IDLSB, do 2.º Juízo do Tribunal Criminal de Lisboa e Processo n.º ......../00.4JGLSB, da 1.ª Vara Criminal de Lisboa), dada a identidade e similitude dos factos que estavam em causa na impugnação judicial e no processo penal; l)...

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