Acórdão nº 04046/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- RELATÓRIO: R......... – Produtos ..................., Ldª., com os sinais dos autos, recorreu para o TCAS da sentença que, proferida pela Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre Produtos Petrolíferos (I.S.P.) relativa aos anos de 2001 a 2003, no montante total de €24.491,35 levada a efeito pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo.

No seu recurso, a recorrente alega e formula as seguintes conclusões: “a. A douta sentença não reflecte a pronúncia de nenhum facto relevante, nem nenhum argumento técnico ou jurídico para o bom julgamento da impugnação que tenha sido invocado pela Recorrente.

  1. Omite-se o rigoroso cumprimento da obrigação de entrega mensal mapas de compras e vendas, relações de D A As e de DICs. na Alfândega de .........., bem como as acções de fiscalização e controlo exercida pelos seus técnicos; c. Omite também a pronúncia sobre a organização da sua contabilidade nos moldes determinados pela Alfândega de ........

  2. A Inspecção apurou desvios, que a levaram a calcular uma dívida de €138.529,90, cuja existência a Recorrente rebateu, em sede de direito de audição, pelo que aquele valor desceria para €22.381.36. Semelhante desvio deveria ter conduzido a que a douta sentença não tivesse ignorado as provas e argumentação técnica da Recorrente.

  3. Os pretensos desvios têm origem em falhas mínimas na contagem física, em troca de produtos, e/ou diferenças de quantidades por erro na contagem física; em trocas de matérias -primas durante a produção, embalamento e na venda de produtos: em devoluções de clientes, em que os produtos voltam a entrar de novo no processo produtivo; em gastos internos; em perdas na trasfega, produção e armazenagem dos produtos.

  4. Estas deficiências, que existem em qualquer unidade de produção, seriam manifestamente inferiores se a Inspecção tivesse procedido à consolidação dos exercícios inspeccionados.

  5. A Inspecção errou ao não dar um adequado tratamento às falhas que detectou, através da consolidação por exercício e por produto, como mandam as boas práticas de auditoria e quando a procura da verdade se sobrepõe à preocupação de cobrar impostos.

  6. A mera consolidação por produto e por exercício faz descer a percentagem do desvio de 1%, apurado (mal) pela Inspecção, para 0.35%, em relação às compras sujeitas a IEC.

  7. Foi junto um parecer; foram colhidos testemunhos que provaram o erro e ligeireza de actuação da Inspecção.

  8. Todo este argumentado consta da PI e das alegações, mas a douta sentença não lhe faz a menor referência.

  9. A douta sentença erra a pronúncia, quando não considera a tolerância estabelecida para perdas nas trasfegas, no transporte, na armazenagem e na produção de produtos petrolíferos.

  10. Que são cobertas por uma franquia que tolera desvios até 0.4%. na armazenagem em entrepostos fiscais, até 0.3% no transporte e até 0.03, na trasfega de produtos petrolíferos (CIEC art 39°. 40°).

  11. Com o devido respeito pelo douto Tribunal a quo, embora literalmente apenas sejam referidos os entrepostos fiscais, resulta claro que tal tolerância tem de aplicar-se aos operadores registados, porque aquela se aplica em função de causas físicas e da natureza dos produtos, voláteis ou viscosos, pelo que nunca dão rendimento de 100%.

  12. A concessão desta tolerância em função do estatuto jurídico-aduaneiro do operador ou depositário, com exclusão dos operadores registados, poria os art 38°, 39° c 40° do CIEC em colisão com os princípios da igualdade e da legalidade tributárias plasmados na CRP, donde resultaria a sua inconstitucionalidade material.

  13. Se a as falhas da Recorrente, depois de efectuada a consolidação, se ficam pelos 0.35% cabem dentro daquela tolerância.

  14. A douta sentença enferma de omissão e de erro de pronúncia.

Preceitos violados i. Os referidos nas conclusões ii. LGT 72°, 73° iii. RCIPT - art 6°,7° e 57°.

Termos em que se requer a revogação da douta sentença posta em crise.” Foram apresentadas contra – alegações, assim concluídas: “A. A ora recorrente não cumpria o disposto na alínea c) do n.° 2 do art.°28.° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (C.l.E.C.), que estabelece como obrigação dos operadores registados, manter actualizada uma contabilidade de existências e dos movimentos de produtos com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto.

  1. A ora recorrente não cumpria o disposto no n°12 da Portaria n°1038/97, de 03 de Outubro, norma que exige a entrega na estância aduaneira de controlo, no caso sub Júdice a Alfândega de ......., de informação sobre as quantidades existentes em armazém, no final de cada mês.

  2. A recorrente não tendo provado o destino dado a essas quantidades em falta, como lhe cabia, uma vez que, é ao operador que deveria apresentar as provas de que o produto foi devidamente utilizado na produção, nos termos do art°71° do C.I.E.C., não poderia beneficiar da isenção de ISP prevista no C.I.E.C., como, de resto, ficou provado na sentença "a quo".

  3. Uma vez que a recorrente é um operador registado, nos anos de 2001 a 2003, não está habilitada a deter produtos em suspensão de imposto, nos termos do art°28° do C.I.E.C. e, consequentemente, não poderá beneficiar de franquia.

  4. A sentença recorrida decidiu bem, na medida em que, existindo o facto tributário, e não padecendo o acto tributário de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) de qualquer vício, há responsabilidade da recorrente pelo pagamento do imposto e dos juros compensatórios, no montante total de €24.491,35.

    Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida.

    Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O EPGA emitiu a fls.333 e vº parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.

    *2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: A) - DOS FACTOS PROVADOS Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: 1-Nos anos de 2001, 2002 e 2003, a sociedade impugnante, "R...... -Produtos ..............., L.da.", com o n.i.p.c. .........., era titular do estatuto de operador registado, estatuto esse que solicitou junto da Alfândega de ....... e detinha desde 1997, tendo por objecto social a actividade comercial de distribuição e venda de produtos químicos, solventes, tintas e colas, tal como o fabrico, importação e exportação dos mesmos produtos, em virtude do que podia receber produtos sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos (I.S.P.) em regime de suspensão e desde que utilizados na actividade industrial (cfr.documento junto a fls.251 a 253 dos presentes autos; relatório da A. Fiscal cuja cópia se encontra junta a fls.3 a 22 do processo apenso); 2-Em 13/8/2004, como resultado de acção de inspecção externa incidente sobre a actividade da sociedade impugnante, tendo por objectivo o apurar o destino dado a produtos sujeitos a I.S.P. e objecto de isenção legal, a A. Fiscal estruturou relatório cuja cópia se encontra junta a fls.3 a 22 do processo administrativo apenso, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 3-No relatório identificado no n°.2 refere-se, nomeadamente e no que aos presentes autos interessa: a) que o sujeito passivo fabrica, embala e comercializa solventes, diluentes, ceras, aditivos para fabrico de tintas, resinas, silicones e aromas, entre outros produtos; b) que, no que respeita à aquisição dos produtos sujeitos a I.S.P. as compras realizadas pelo sujeito passivo são realizadas em regime suspensivo, sendo as declarações de introdução no consumo processadas pela sociedade impugnante; c) que as introduções no consumo dizem respeito a produtos isentos em função do destino, pelo que a Alfândega de ......., nos termos do art°.8, n°.2, do C.I.E. Consumo, autorizou o processamento das Declarações de Introdução no Consumo (D.I.C.) com periodicidade mensal; d) que, em termos contabilísticos, se verificou que a empresa não possui contabilidade analítica, não existindo registos diários da produção, nem fichas de produção que reflictam as quantidades de matérias-primas utilizadas no fabrico de diluentes, assim não permitindo o controlo das quantidades adquiridas, produzidas e vendidas de uma forma directa e imediata; e) que a sociedade inspeccionada não cumpre com o disposto no art°.28, n°.2, al. c), do C. I. E. Consumo, o qual estabelece como obrigação para os operadores registados a manutenção de uma contabilidade de existências e dos movimentos de produtos com indicação da sua proveniência e destino (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelas partes e constante de cassetes áudio apensas ao presente processo); f) igualmente não cumprindo com o disposto no n°.12, da Portaria 1038/97, de 3/10, norma que impõe a obrigação de entrega na estância aduaneira de controlo da informação sobre as quantidades existentes em armazém no final de cada mês de óleos minerais utilizados como matérias-primas industriais (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelas partes e constante de cassetes áudio apensas ao presente processo); g) que, uma vez que não existiam elementos suficientes para proceder ao controlo dos produtos sujeitos a I.S.P., foi necessário proceder à elaboração de contas-correntes dos citados produtos, para tanto tendo utilizado nos cálculos as densidades dos produtos à temperatura de referência de 15° C ou de acordo com as densidades indicadas pelo sujeito passivo (cfr. documentos anexos ao relatório e juntos a fls.100 a 114 do processo apenso); h) que da análise de tais mapas de contas-correntes se constata que existem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT