Acórdão nº 04046/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- RELATÓRIO: R......... – Produtos ..................., Ldª., com os sinais dos autos, recorreu para o TCAS da sentença que, proferida pela Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto sobre Produtos Petrolíferos (I.S.P.) relativa aos anos de 2001 a 2003, no montante total de €24.491,35 levada a efeito pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo.
No seu recurso, a recorrente alega e formula as seguintes conclusões: “a. A douta sentença não reflecte a pronúncia de nenhum facto relevante, nem nenhum argumento técnico ou jurídico para o bom julgamento da impugnação que tenha sido invocado pela Recorrente.
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Omite-se o rigoroso cumprimento da obrigação de entrega mensal mapas de compras e vendas, relações de D A As e de DICs. na Alfândega de .........., bem como as acções de fiscalização e controlo exercida pelos seus técnicos; c. Omite também a pronúncia sobre a organização da sua contabilidade nos moldes determinados pela Alfândega de ........
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A Inspecção apurou desvios, que a levaram a calcular uma dívida de €138.529,90, cuja existência a Recorrente rebateu, em sede de direito de audição, pelo que aquele valor desceria para €22.381.36. Semelhante desvio deveria ter conduzido a que a douta sentença não tivesse ignorado as provas e argumentação técnica da Recorrente.
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Os pretensos desvios têm origem em falhas mínimas na contagem física, em troca de produtos, e/ou diferenças de quantidades por erro na contagem física; em trocas de matérias -primas durante a produção, embalamento e na venda de produtos: em devoluções de clientes, em que os produtos voltam a entrar de novo no processo produtivo; em gastos internos; em perdas na trasfega, produção e armazenagem dos produtos.
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Estas deficiências, que existem em qualquer unidade de produção, seriam manifestamente inferiores se a Inspecção tivesse procedido à consolidação dos exercícios inspeccionados.
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A Inspecção errou ao não dar um adequado tratamento às falhas que detectou, através da consolidação por exercício e por produto, como mandam as boas práticas de auditoria e quando a procura da verdade se sobrepõe à preocupação de cobrar impostos.
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A mera consolidação por produto e por exercício faz descer a percentagem do desvio de 1%, apurado (mal) pela Inspecção, para 0.35%, em relação às compras sujeitas a IEC.
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Foi junto um parecer; foram colhidos testemunhos que provaram o erro e ligeireza de actuação da Inspecção.
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Todo este argumentado consta da PI e das alegações, mas a douta sentença não lhe faz a menor referência.
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A douta sentença erra a pronúncia, quando não considera a tolerância estabelecida para perdas nas trasfegas, no transporte, na armazenagem e na produção de produtos petrolíferos.
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Que são cobertas por uma franquia que tolera desvios até 0.4%. na armazenagem em entrepostos fiscais, até 0.3% no transporte e até 0.03, na trasfega de produtos petrolíferos (CIEC art 39°. 40°).
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Com o devido respeito pelo douto Tribunal a quo, embora literalmente apenas sejam referidos os entrepostos fiscais, resulta claro que tal tolerância tem de aplicar-se aos operadores registados, porque aquela se aplica em função de causas físicas e da natureza dos produtos, voláteis ou viscosos, pelo que nunca dão rendimento de 100%.
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A concessão desta tolerância em função do estatuto jurídico-aduaneiro do operador ou depositário, com exclusão dos operadores registados, poria os art 38°, 39° c 40° do CIEC em colisão com os princípios da igualdade e da legalidade tributárias plasmados na CRP, donde resultaria a sua inconstitucionalidade material.
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Se a as falhas da Recorrente, depois de efectuada a consolidação, se ficam pelos 0.35% cabem dentro daquela tolerância.
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A douta sentença enferma de omissão e de erro de pronúncia.
Preceitos violados i. Os referidos nas conclusões ii. LGT 72°, 73° iii. RCIPT - art 6°,7° e 57°.
Termos em que se requer a revogação da douta sentença posta em crise.” Foram apresentadas contra – alegações, assim concluídas: “A. A ora recorrente não cumpria o disposto na alínea c) do n.° 2 do art.°28.° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (C.l.E.C.), que estabelece como obrigação dos operadores registados, manter actualizada uma contabilidade de existências e dos movimentos de produtos com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto.
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A ora recorrente não cumpria o disposto no n°12 da Portaria n°1038/97, de 03 de Outubro, norma que exige a entrega na estância aduaneira de controlo, no caso sub Júdice a Alfândega de ......., de informação sobre as quantidades existentes em armazém, no final de cada mês.
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A recorrente não tendo provado o destino dado a essas quantidades em falta, como lhe cabia, uma vez que, é ao operador que deveria apresentar as provas de que o produto foi devidamente utilizado na produção, nos termos do art°71° do C.I.E.C., não poderia beneficiar da isenção de ISP prevista no C.I.E.C., como, de resto, ficou provado na sentença "a quo".
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Uma vez que a recorrente é um operador registado, nos anos de 2001 a 2003, não está habilitada a deter produtos em suspensão de imposto, nos termos do art°28° do C.I.E.C. e, consequentemente, não poderá beneficiar de franquia.
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A sentença recorrida decidiu bem, na medida em que, existindo o facto tributário, e não padecendo o acto tributário de imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) de qualquer vício, há responsabilidade da recorrente pelo pagamento do imposto e dos juros compensatórios, no montante total de €24.491,35.
Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos precisos termos em que foi proferida.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O EPGA emitiu a fls.333 e vº parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
*2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: A) - DOS FACTOS PROVADOS Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: 1-Nos anos de 2001, 2002 e 2003, a sociedade impugnante, "R...... -Produtos ..............., L.da.", com o n.i.p.c. .........., era titular do estatuto de operador registado, estatuto esse que solicitou junto da Alfândega de ....... e detinha desde 1997, tendo por objecto social a actividade comercial de distribuição e venda de produtos químicos, solventes, tintas e colas, tal como o fabrico, importação e exportação dos mesmos produtos, em virtude do que podia receber produtos sujeitos a imposto sobre os produtos petrolíferos (I.S.P.) em regime de suspensão e desde que utilizados na actividade industrial (cfr.documento junto a fls.251 a 253 dos presentes autos; relatório da A. Fiscal cuja cópia se encontra junta a fls.3 a 22 do processo apenso); 2-Em 13/8/2004, como resultado de acção de inspecção externa incidente sobre a actividade da sociedade impugnante, tendo por objectivo o apurar o destino dado a produtos sujeitos a I.S.P. e objecto de isenção legal, a A. Fiscal estruturou relatório cuja cópia se encontra junta a fls.3 a 22 do processo administrativo apenso, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr. factualidade admitida pelo impugnante na p.i.); 3-No relatório identificado no n°.2 refere-se, nomeadamente e no que aos presentes autos interessa: a) que o sujeito passivo fabrica, embala e comercializa solventes, diluentes, ceras, aditivos para fabrico de tintas, resinas, silicones e aromas, entre outros produtos; b) que, no que respeita à aquisição dos produtos sujeitos a I.S.P. as compras realizadas pelo sujeito passivo são realizadas em regime suspensivo, sendo as declarações de introdução no consumo processadas pela sociedade impugnante; c) que as introduções no consumo dizem respeito a produtos isentos em função do destino, pelo que a Alfândega de ......., nos termos do art°.8, n°.2, do C.I.E. Consumo, autorizou o processamento das Declarações de Introdução no Consumo (D.I.C.) com periodicidade mensal; d) que, em termos contabilísticos, se verificou que a empresa não possui contabilidade analítica, não existindo registos diários da produção, nem fichas de produção que reflictam as quantidades de matérias-primas utilizadas no fabrico de diluentes, assim não permitindo o controlo das quantidades adquiridas, produzidas e vendidas de uma forma directa e imediata; e) que a sociedade inspeccionada não cumpre com o disposto no art°.28, n°.2, al. c), do C. I. E. Consumo, o qual estabelece como obrigação para os operadores registados a manutenção de uma contabilidade de existências e dos movimentos de produtos com indicação da sua proveniência e destino (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelas partes e constante de cassetes áudio apensas ao presente processo); f) igualmente não cumprindo com o disposto no n°.12, da Portaria 1038/97, de 3/10, norma que impõe a obrigação de entrega na estância aduaneira de controlo da informação sobre as quantidades existentes em armazém no final de cada mês de óleos minerais utilizados como matérias-primas industriais (cfr. depoimento das testemunhas arroladas pelas partes e constante de cassetes áudio apensas ao presente processo); g) que, uma vez que não existiam elementos suficientes para proceder ao controlo dos produtos sujeitos a I.S.P., foi necessário proceder à elaboração de contas-correntes dos citados produtos, para tanto tendo utilizado nos cálculos as densidades dos produtos à temperatura de referência de 15° C ou de acordo com as densidades indicadas pelo sujeito passivo (cfr. documentos anexos ao relatório e juntos a fls.100 a 114 do processo apenso); h) que da análise de tais mapas de contas-correntes se constata que existem...
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