Acórdão nº 346-02.3TAVCD-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 2010
Data | 09 Dezembro 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA Decisão: NEGADA A REVISÃO Sumário : 1. Partindo do princípio de que a decisão que revoga a suspensão da execução da pena é susceptível de recurso extraordinário de revisão, nomeadamente tendo por base o fundamento da alínea d), do n.º 2, do art. 449.º do CPP, não constitui “facto novo” o pagamento do quantitativo a que ficara subordinada a suspensão da execução da pena já depois de transitado em julgado o despacho que revogou aquela suspensão, com fundamento em incumprimento imputável, a título de culpa, ao próprio condenado.
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Tal facto não indicia a ocorrência de um erro judiciário, que sendo um erro sobre factos estranho ao decurso normal do processo, constitui fundamento do recurso extraordinário de revisão.
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Esse facto posterior, tendo sido praticado com o fim de evitar o cumprimento da pena de prisão, não tem qualquer incidência na prova dos factos que determinaram a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, estando já para além dos limites cognitivos do tribunal, definidos pelo caso julgado que se formou com o trânsito em julgado da decisão revogatória.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO 1.
AA, identificado nos autos, veio, com base no art. 449.º, n.º 2, alínea d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do despacho de 23-06-2009, que revogou a suspensão da execução da pena de 1 (um) ano de prisão que lhe havia sido aplicada, com a condição de pagar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) a quantia de € 15 394,03 e demais acréscimos legais até ao fim do período de suspensão, que era de 3 (três) anos.
Concluiu a motivação do seguinte modo: 1. Por despacho de 23/6/2009, cf. fls. 634, o Tribunal declarou que a conduta do condenado não se encontra descriminalizada, ao abrigo do art. 50 n.° 1 e 5 do CP alterado pela lei 59/2007, reduziu o prazo de suspensão de execução da pena de prisão para doze meses, declarou tal prazo findo, reconheceu o incumprimento da obrigação que impendia sobre o arguido, indeferindo a prorrogação do prazo de suspensão para pagamento da dívida á Segurança Social e revogou a suspensão da execução da pena de prisão, declarando que o arguido podia até ao trânsito em julgado de tal despacho, proceder ao pagamento integral da divida.
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Sucede que, posteriormente ao trânsito em julgado do referido despacho, o arguido procedeu ao pagamento da quantia de € 15.394.03 e dos acréscimos legais no valor de € 8.804,88, referentes ao pedido de indemnização formulado pela Segurança Social, o que não fez antes, por absoluta impossibilidade financeira, mercê da crise económica e financeira que assola o pais e, que tem levado à insolvência de muitas empresas deste país, crise essa de contornos mundiais, dizendo-se até que pior que a Depressão de 1929.
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O pagamento daquelas quantias, condição da suspensão da execução da pena de prisão, apresenta-se como um facto novo, no sentido de desconhecido pelo Tribunal, que permite questionar, de forma séria e fundada, a justiça da decisão, voltada para a defesa social, mas também para o cumprimento da condição imposta para a suspensão da execução da pena de prisão, ou seja, no pagar a divida à Segurança Social, o que se mostra feito. 4.
Resulta das declarações do arguido que o mesmo não cumpriu a condição de suspensão por falta de dinheiro, embora admitisse ser proprietário de duas pastelarias e de um restaurante, tendo a seu cargo, no total 9 trabalhadores, mas com uma divida de 22 mil contos, no estado de falência e sem dinheiro para poder cumprir com o pagamento.
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“São de considerar abrangidos pela previsão da al. d) do n.º 1 do art 449 do CPP, os casos em que a injustiça da condenação, se vem a revelar por factos ocorridos posteriormente a esta e que, se verificados e apreciados aquando da prolação da decisão, conduziriam à não condenação por imperativo constitucional’ (Ac.
STJ de 5/5/2004 CJ ÁCS do STJ, Ano XlI, tomo 2, p. 183) 6. Encontra-se nesta situação o arguido, que na altura em que lhe foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, não tinha pago a Indemnização à Segurança social, condição da suspensão, e que, posteriormente em plena execução da pena, procede a tal pagamento.
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Sem prescindir, nos termos do n.° 1 do art. 14 n.°1 do RGIT: “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, caso o Juiz o entenda, ao pagamento da quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena da multa.” 8.
Deverá, assim, estender-se o prazo inicial de 3 anos de suspensão, até ao limite de cinco, estabelecido no n.° 1 do art. 14 do RGIT, o que, equivale a dizer que, sendo o trânsito da condenação a 20/12/2005 o limite da suspensão ocorrerá a 20/12/2010, sendo que o pagamento efectuado pelo arguido do pedido de indemnização à Segurança Social ocorreu no período de suspensão da execução.
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Assim sendo, um facto novo que tomou injusta uma decisão condenatória de cumprimento de pena de prisão, porque a manteve por facto que deixou de merecer qualquer condenação e porque perante situações iguais potencializa tratamento radicalmente diferente, pode fundamentar um pedido de revisão, nos termos da ai. d) do n.° 1 do art. 449 do CPP.
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Respondeu o Ministério Público, concluindo, em suma que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena não é susceptível de recurso extraordinário de revisão, por não ser um despacho que põe termo ao processo.
(…) O esforço de recuperação e cumprimento das condições de suspensão só foi posto em marcha quando ⌠o condenado⌡ se viu privado da liberdade, quando já havia transitado o despacho de revogação.» Se o condenado entendia que lhe foi injustamente revogada a suspensão da execução da pena, deveria ter interposto o competente recurso ordinário e não lançar mão do recurso extraordinário de revisão, sendo que o pagamento tardio e apenas na iminência do cumprimento da pena de prisão não pode considerar-se facto novo, sob pena de se subverter por completo os fundamentos do recurso de revisão.
Quanto à prorrogação do período de suspensão, esta não é enquadrável nos fundamentos de revisão.
Deste modo, a revisão deveria ser negada.
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A Sra. Juíza do processo prestou a informação a que alude o art. 454.º do CPP.
De relevante para o caso, expôs o seguinte: (…) O despacho ora posto em causa por via de recurso extraordinário de revisão, o qual revogou a suspensão da execução da pena, não põe fim ao processo. Aliás, esse despacho dá início a uma nova fase, própria da execução da pena de prisão, estando, assim, imposta a continuidade do processo.
Deste modo, não é legalmente susceptível de recurso de revisão, porque não é subsumível à previsão do art. 449.º, nº 2 do CPP. Termos em que é nosso parecer que logo, atento este ponto, - a admissibilidade legal – será de negar a revisão.
(…) Acrescenta-se ainda que o pagamento efectuado pelo arguido, posteriormente a esse despacho, não constitui de modo algum um facto novo para efeitos do art. 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP.
À data da prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, o arguido não tinha efectuado qualquer pagamento...
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