Acórdão nº 02463/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2010
Data | 09 Dezembro 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., residente na Av. ...., na Amadora, intentou, no T.A.F. de Sintra, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, tendo formulado os seguintes pedidos de condenação: “a) Ao pagamento, nos termos conjugados do art. 2º. do D.L. nº 48051/67, de 21/11 e do art. 37º., nº 2, al. f) do CPTA, das quantias deduzidas à pensão de aposentação do A., referentes à liquidação das quotas de aposentação respeitantes ao período compreendido entre 6/7/71 e 7/9/76, a que acrescem, nos termos do art. 21º., nº 1, do Estatuto da Aposentação, juros à taxa de 4% ao ano, desde o dia 30/4/2004, data em que a entidade ora demandada teve conhecimento da irregularidade da cobrança; b) À prática de um acto administrativo que ordene a dispensa do A. do pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço militar para fins da contagem do tempo de serviço exigível para a aposentação, com efeitos a partir de 1/1/2004 — data da produção de efeitos do D.L. nº 160/2004, assim como a restituir ao A., nos termos do art. 21º. do Estatuto da Aposentação, do art. 2º., nº 1, do D.L. nº. 48051/67, de 21/11, e por via do disposto no art. 37º., nº 2, al. f) do CPTA, a quantia de € 5.785,69, bem como as que vierem a ser descontadas desde a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da mesma, pela ofensa do direito que o A. detinha, desde 1/1/2004, de ser dispensado do pagamento das quotas de aposentação devidas pelo cômputo do tempo de serviço militar; c) Subsidiariamente ao pedido indicado na al. b), deve a entidade demandada ser condenada a ordenar a prática de um acto administrativo que proceda à recontagem da dívida do A. relativa ao pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço militar prestado para efeitos de aposentação, segundo o critério definido na al. b) do nº 3 do art. 3º. da Lei nº 9/2002, sendo que, qualquer que seja o valor total da dívida do A. resultante do novo cálculo, o financiamento de uma percentagem do mesmo deve ser assegurado pelo Estado nos termos definidos nos arts. 4º. e 11º., nº 2, al. b) da Lei nº 9/2002”.
No despacho saneador, foi a R. absolvida da instância quanto ao pedido constante da atrás transcrita al. b), com fundamento na falta do pressuposto processual vertido na al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA, em virtude de àquela nunca ter sido solicitada a pretensão de que dependia tal pedido condenatório.
Deste despacho, o A. interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal, o qual veio a ser admitido com subida a final.
Nas suas alegações de recurso, o A. enunciou as seguintes conclusões: “1ª.
— Resulta evidente que, no caso em apreço, o ora recorrente, com a apresentação dos requerimentos referidos nas als. a) e b) da matéria de facto julgada provada, constituíu a ora recorrida no dever de decidir quanto ao seu pedido de “imediata suspensão dos descontos”, o qual se afigura coincidente com o pedido formulado na petição inicial, visando “dispensa do A. do pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço exigível para a aposentação”, divergindo os mesmos apenas quanto à terminologia utilizada, mas sendo idênticos quanto ao seu escopo — evitar que a pensão de aposentação do ora recorrente continuasse a ser objecto de deduções mensais efectuadas pela CGA; 2ª.
– Ao fazer depender a condenação da CGA à prática de um acto administrativo legalmente devido, da verificação cumulativa do pressuposto cominado no art. 67º., nº 1, al. a), do C.P.T.A. e da identidade de enquadramento factual e de direito da petição inicial e do requerimento que constituíu o órgão competente no dever legal de decidir, afigura-se claro que o despacho recorrido efectuou uma interpretação e aplicação incorrecta do preceito referido, na medida em que acrescentou aos pressupostos legalmente definidos um outro requisito que brota unicamente da interpretação realizada pelo despacho recorrido, quando, na verdade, o art. 67º nº 1 al a), do CPTA, apenas exige a constituição de um ente administrativo na obrigação de decidir uma determinada pretensão, a qual pode, obviamente ser objecto de reformulação quanto à sua explanação e quantificação, como sucedeu, “in casu”, com a propositura da competente acção administrativa especial, mantendo-se intocados e inalterados os pedidos atempadamente deduzidos junto da ora recorrida; 3ª.
— Se o princípio “tempus regit actum” aplicado aos actos administrativos expressos dispõe que, em regra, a legalidade do acto administrativo afere-se pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, não pode o referido princípio deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevantes, nessas situações, não o momento da formulação da pretensão pelo particular, mas sim o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito; 4ª.
– Mal andou o douto despacho recorrido ao defender que nos presentes autos não poderia ter lugar a discussão quanto à aplicação ao recorrente do regime jurídico introduzido pelo D.L. nº. 160/2004, de 2/7, dado que, por aplicação do princípio “tempus regit actum”, todas as alterações de facto e de direito posteriormente ocorridas relevam para a decisão final a ser adoptada pela entidade demandada, sendo que, em matéria de indeferimentos tácitos (como sucede no caso dos autos), a legalidade do acto administrativo afere-se pela situação de facto e de direito existente no momento em que legalmente se considera formado o indeferimento tácito, o que, no caso em presença, ocorreu no dia 9/9/2004, como resulta da aplicação do preceituado no disposto no art. 109º., nº 2, do C.P.A.; 5ª.
– Considerando o entendimento da doutrina e da jurisprudência portuguesa sobre a aplicação do princípio “tempus regit actum” e atendendo à redacção da lei processual administrativa, entende o recorrente que a al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA deve ser interpretada no sentido que este apenas exige o preenchimento de dois requisitos para que o autor possa solicitar a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo legalmente devido: (i) apresentação de requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir e (ii) não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; 6ª.
– A interpretação da al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA com o sentido propugnado pelo douto despacho recorrido, além de não encontrar qualquer correspondência verbal com a letra da lei, o que viola o disposto no art. 9º., nº 2, do C. Civil, afasta-se das circunstâncias em que o CPTA foi aprovado, isto é, num contexto de “consolidação do Estado de Direito democrático em Portugal e à defesa das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado e, em especial, perante a Administração Pública”, que obviamente postula a ampliação das condições e da forma como os administrados podem reagir às actuações da Administração que, por acção ou omissão, ofendam os princípios e as normas jurídicas aplicáveis; 7ª.
– Se o art. 74º., nº 1, al. c), do C.P.A., estabelece que os administrados só têm que indicar os fundamentos de direito que justificam o seu pedido “quando tal seja possível”, não estabelecendo qualquer cominação ou sanção para quando tal não sucede, do mesmo modo, quando o particular vai mais longe...
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