Acórdão nº 02463/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2010

Data09 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., residente na Av. ...., na Amadora, intentou, no T.A.F. de Sintra, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, tendo formulado os seguintes pedidos de condenação: “a) Ao pagamento, nos termos conjugados do art. 2º. do D.L. nº 48051/67, de 21/11 e do art. 37º., nº 2, al. f) do CPTA, das quantias deduzidas à pensão de aposentação do A., referentes à liquidação das quotas de aposentação respeitantes ao período compreendido entre 6/7/71 e 7/9/76, a que acrescem, nos termos do art. 21º., nº 1, do Estatuto da Aposentação, juros à taxa de 4% ao ano, desde o dia 30/4/2004, data em que a entidade ora demandada teve conhecimento da irregularidade da cobrança; b) À prática de um acto administrativo que ordene a dispensa do A. do pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço militar para fins da contagem do tempo de serviço exigível para a aposentação, com efeitos a partir de 1/1/2004 — data da produção de efeitos do D.L. nº 160/2004, assim como a restituir ao A., nos termos do art. 21º. do Estatuto da Aposentação, do art. 2º., nº 1, do D.L. nº. 48051/67, de 21/11, e por via do disposto no art. 37º., nº 2, al. f) do CPTA, a quantia de € 5.785,69, bem como as que vierem a ser descontadas desde a data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da mesma, pela ofensa do direito que o A. detinha, desde 1/1/2004, de ser dispensado do pagamento das quotas de aposentação devidas pelo cômputo do tempo de serviço militar; c) Subsidiariamente ao pedido indicado na al. b), deve a entidade demandada ser condenada a ordenar a prática de um acto administrativo que proceda à recontagem da dívida do A. relativa ao pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço militar prestado para efeitos de aposentação, segundo o critério definido na al. b) do nº 3 do art. 3º. da Lei nº 9/2002, sendo que, qualquer que seja o valor total da dívida do A. resultante do novo cálculo, o financiamento de uma percentagem do mesmo deve ser assegurado pelo Estado nos termos definidos nos arts. 4º. e 11º., nº 2, al. b) da Lei nº 9/2002”.

No despacho saneador, foi a R. absolvida da instância quanto ao pedido constante da atrás transcrita al. b), com fundamento na falta do pressuposto processual vertido na al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA, em virtude de àquela nunca ter sido solicitada a pretensão de que dependia tal pedido condenatório.

Deste despacho, o A. interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal, o qual veio a ser admitido com subida a final.

Nas suas alegações de recurso, o A. enunciou as seguintes conclusões: “1ª.

— Resulta evidente que, no caso em apreço, o ora recorrente, com a apresentação dos requerimentos referidos nas als. a) e b) da matéria de facto julgada provada, constituíu a ora recorrida no dever de decidir quanto ao seu pedido de “imediata suspensão dos descontos”, o qual se afigura coincidente com o pedido formulado na petição inicial, visando “dispensa do A. do pagamento das quotas de aposentação devidas por efeito do cômputo do tempo de serviço exigível para a aposentação”, divergindo os mesmos apenas quanto à terminologia utilizada, mas sendo idênticos quanto ao seu escopo — evitar que a pensão de aposentação do ora recorrente continuasse a ser objecto de deduções mensais efectuadas pela CGA; 2ª.

– Ao fazer depender a condenação da CGA à prática de um acto administrativo legalmente devido, da verificação cumulativa do pressuposto cominado no art. 67º., nº 1, al. a), do C.P.T.A. e da identidade de enquadramento factual e de direito da petição inicial e do requerimento que constituíu o órgão competente no dever legal de decidir, afigura-se claro que o despacho recorrido efectuou uma interpretação e aplicação incorrecta do preceito referido, na medida em que acrescentou aos pressupostos legalmente definidos um outro requisito que brota unicamente da interpretação realizada pelo despacho recorrido, quando, na verdade, o art. 67º nº 1 al a), do CPTA, apenas exige a constituição de um ente administrativo na obrigação de decidir uma determinada pretensão, a qual pode, obviamente ser objecto de reformulação quanto à sua explanação e quantificação, como sucedeu, “in casu”, com a propositura da competente acção administrativa especial, mantendo-se intocados e inalterados os pedidos atempadamente deduzidos junto da ora recorrida; 3ª.

— Se o princípio “tempus regit actum” aplicado aos actos administrativos expressos dispõe que, em regra, a legalidade do acto administrativo afere-se pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, não pode o referido princípio deixar de valer também para as hipóteses de indeferimento tácito, considerando-se relevantes, nessas situações, não o momento da formulação da pretensão pelo particular, mas sim o momento em que legalmente se considera formado aquele indeferimento tácito; 4ª.

– Mal andou o douto despacho recorrido ao defender que nos presentes autos não poderia ter lugar a discussão quanto à aplicação ao recorrente do regime jurídico introduzido pelo D.L. nº. 160/2004, de 2/7, dado que, por aplicação do princípio “tempus regit actum”, todas as alterações de facto e de direito posteriormente ocorridas relevam para a decisão final a ser adoptada pela entidade demandada, sendo que, em matéria de indeferimentos tácitos (como sucede no caso dos autos), a legalidade do acto administrativo afere-se pela situação de facto e de direito existente no momento em que legalmente se considera formado o indeferimento tácito, o que, no caso em presença, ocorreu no dia 9/9/2004, como resulta da aplicação do preceituado no disposto no art. 109º., nº 2, do C.P.A.; 5ª.

– Considerando o entendimento da doutrina e da jurisprudência portuguesa sobre a aplicação do princípio “tempus regit actum” e atendendo à redacção da lei processual administrativa, entende o recorrente que a al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA deve ser interpretada no sentido que este apenas exige o preenchimento de dois requisitos para que o autor possa solicitar a condenação da entidade demandada à prática do acto administrativo legalmente devido: (i) apresentação de requerimento que constitua o órgão competente no dever legal de decidir e (ii) não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; 6ª.

– A interpretação da al. a) do nº 1 do art. 67º. do CPTA com o sentido propugnado pelo douto despacho recorrido, além de não encontrar qualquer correspondência verbal com a letra da lei, o que viola o disposto no art. 9º., nº 2, do C. Civil, afasta-se das circunstâncias em que o CPTA foi aprovado, isto é, num contexto de “consolidação do Estado de Direito democrático em Portugal e à defesa das garantias dos direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado e, em especial, perante a Administração Pública”, que obviamente postula a ampliação das condições e da forma como os administrados podem reagir às actuações da Administração que, por acção ou omissão, ofendam os princípios e as normas jurídicas aplicáveis; 7ª.

– Se o art. 74º., nº 1, al. c), do C.P.A., estabelece que os administrados só têm que indicar os fundamentos de direito que justificam o seu pedido “quando tal seja possível”, não estabelecendo qualquer cominação ou sanção para quando tal não sucede, do mesmo modo, quando o particular vai mais longe...

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