Acórdão nº 02161/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução09 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: A. Prevê-se no artigo 7° do Decreto-Lei n° 248/95, de 21 de Setembro que ao sistema retributivo do pessoal da Policia Marítima são aplicadas as disposições do Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de Agosto dirigidas aos militares das Forças Armadas, até à entrada em vigor do diploma que contemple aqueles policiais.

B. Ou seja, o artigo 7° do Decreto-Lei n° 248/95 prevê que o sistema retributivo próprio do pessoal da Policia Marítima seja regulamentado e isto porque o diploma aplicável a essa força de segurança - o Decreto-Lei n° 328/99 - o lesa por não salvaguardar nenhum tipo de proporcionalidade, por não existir paralelismo entre postos e cargos com os militares das Forças Armadas, não estando estes sujeitos ao tempo de permanência no posto como o estão os profissionais da Policia Marítima para poderem progredir na carreira.

C. Há, pois, omissão de regulamentação de diploma próprio do sistema remuneratório do pessoal da Policia Marítima.

D. A douta sentença recorrida entendeu de forma diferente, com a qual a recorrente não se pode conformar porque o sistema retributivo dos militares das Forças Armadas só é aplicável a uma força de segurança como a Policia Marítima por ainda não ter sido regulamentado um sistema próprio.

E. Entende ainda a recorrente que o artigo 42° do EPPM estabelece o direito à remuneração própria do seu pessoal a executar, e não estando regulamentado, passados mais de 10 anos da aprovação daquele diploma, há manifesto incumprimento do que é aí estabelecido.

F. A falta de execução do sistema retributivo do pessoal da Policia marítima leva à violação dos princípios da retribuição, sendo ofendida a equidade interna, por não estar salvaguardada uma relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada posto, e a equidade externa, por não existir qualquer equilíbrio remuneratório de cada função, havendo agentes mais modernos com vencimentos superiores aos mais antigos, sendo manifestamente infringido o artigo 14° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, e a alínea a) do n° l e n° 3 do artigo 59° da CRP.

G. A douta sentença recorrida violou, na óptica da recorrente, os artigos 7° do Decreto-Lei n° 248/95, de 21 de Setembro, 42° do EPPM, o artigo 14° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho, o artigo 59° n° l alínea a) e o n° 3 da CRP e o n° l do artigo77° do CPTA, por apesar deste preceito apenas se referir à omissão de normas administrativas necessárias à execução de actos legislativos, não poderá deixar de também se incluir a omissão de normas que sejam necessárias à execução de outros actos, sob pena de violação do dever de executar a lei.

* O Ministério da Defesa Nacional contra-alegou, concluindo como segue: A. O Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, veio estabelecer, no seu artigo 7.°que o regime retributivo dos militares das Forças Armadas é aplicável ao pessoal da PM até à entrada em vigor do diploma que estabelecer um regime remuneratório próprio, em conformidade com o disposto no artigo 42.° do EPPM.

B. E por força do invocado artigo 7.°, conjugado com o n.° l do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 282/76, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.° 191/84, de 8 de Junho, é aplicado ao pessoal da PM o sistema retributivo dos militares dos Quadros Permanentes das Forças Armadas, previsto no Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 207/2002, de 17 de Outubro.

C. O artigo 42.° do EPPM prevê que sejam atribuídos ao seu pessoal, para além das prestações sociais, a remuneração base e os suplementos a estabelecer em diploma legal.

D. Relativamente à existência de um dever de emitir um diploma que contenha o regime remuneratório da PM, saliente-se que o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 248/95 refere-se ao "novo sistema retributivo do pessoal da PM".

E. Destas duas normas não resulta qualquer comando concreto e específico dirigido ao legislador, que determine o sentido e alcance do dever de legislar na matéria em causa.

F. É deixada uma margem de liberdade ao legislador quanto à sua decisão de intervir na matéria, razão pela qual não é estabelecido qualquer limite temporal para a elaboração do referido diploma.

G. Assim, conforme se entendeu na sentença recorrida, não existe, no caso concreto, omissão legislativa em matéria de retribuição a aplicar ao pessoal da PM.

H. Acresce que a alegada...

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