Acórdão nº 01530/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO V… e P…, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, vieram, cada uma de per si, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 24.04.2009, que julgou procedente a acção administrativa especial de impugnação contra as mesmas movida por M… e C… e na qual foram igualmente demandados INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO (doravante ISCAP), bem como P… e F…, todos igualmente identificados nos autos, decisão essa que anulou a deliberação de 15.03.2006 do Conselho Científico do ISCAP que havia homologado a decisão final de classificação do júri do concurso documental para provimento de duas vagas de professor adjunto do mesmo Instituto, área científica de Matemática, aberto por edital n.º 403/2001, publicado no DR II Série, n.º 130, de 05.06.2001.

Formula a recorrente V… nas respectivas alegações (cfr. fls. 383 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Resulta da matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido que a grelha de avaliação das candidaturas apresentadas foi definida: - Por órgão - o Conselho Científico - distinto daquele que procedeu à efectiva avaliação das candidaturas de acordo com a grelha anteriormente aprovada por aquele Conselho - o júri; - E antes de ser iniciada essa mesma avaliação das candidaturas, a qual só veio ocorrer em 6/6/2005 (ponto 12 da matéria de facto assente); 2. Já assim não se passa nas situações abrangidas pelo art. 14.º do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, em que o papel do Conselho Científico é cumprido também pelo júri, cabendo apenas a este último órgão a realização de todas as operações concursais, o que per se diferencia as situações que cabem no âmbito deste diploma geral daquelas outras que são abrangidas pelo regime especial aplicável ao ensino superior politécnico constantes do Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho, como é o caso da situação em apreço; 3. Pois que, no caso, as competências distintas assim atribuídas nesta matéria a dois órgãos - Conselho Científico, por um lado, e Júri, por outro -, ao invés de caberem única e exclusivamente a um órgão como no regime geral, traduzem uma maior salvaguarda dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência da Administração.

  2. E nessa medida, cumprem (até melhor, permitam-nos acrescentar) o desiderato da norma do art. 5.º do Decreto-lei 204/98.

  3. A este respeito diga-se, aliás, que o júri solicitou ao Conselho Científico (CC) vários esclarecimentos sobre o alcance e a interpretação de determinados critérios por este aprovados - cfr. acta n.º 2 de 6/5/2002 e acta n.º 3 de 23/3/2005 - o que denota e reforça a verificação dos princípios de isenção e imparcialidade na sua actuação.

  4. O júri procurou, portanto, aplicar bem os critérios de acordo com a interpretação do CC e não de acordo com uma qualquer sua (do júri) interpretação.

  5. Sendo certo que o CC não tinha acesso à apreciação de qualquer candidatura.

  6. Por outro lado, o conteúdo dos editais exigível por lei quanto aos critérios de selecção e ordenação dos candidatos, o mesmo é dizer, exigível pelo regime especial aplicável aos institutos politécnicos, é o que vem regulado pelo Decreto-lei 185/81, de 1 de Julho, não sendo aplicável ao caso o disposto no art. 27.º, n.º 1, als. f) e g), do Decreto-lei n.º 204/98, de 11/07.

  7. Assim, a indicação do sistema de classificação final a que se refere o art. 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, não é aplicável ao caso em apreço, o qual é sim regulado pelas normas constantes do art. 16.º do Decreto-lei n.º 185/81, de 1 de Julho, que aquele primeiro diploma não veio revogar, antes pelo contrário, dispõe no seu art. 3.º que os regimes especiais como aquele previsto pelo Decreto-lei 185/81 se mantêm em vigor.

  8. E os requisitos exigíveis nos termos do art. 16.º do Decreto-lei 185/81, de 1 de Julho, constavam de facto do Edital n.º 403/2001, de 5/6/2001, no seu ponto 4 (“A selecção e ordenação dos candidatos terá como base …”).

  9. O Excelentíssimo Juiz do Tribunal a quo cingiu-se à alegada falta do sistema de classificação das candidaturas para decidir como decidiu.

  10. Porém, nem as normas gerais referidas do Decreto-lei 204/98, de 11/07 se aplicam ao caso sub judice, nomeadamente o art. 27.º referido pela douta sentença na sua fundamentação, pois que o acto em apreço está, isso sim, sujeito ao regime especial do Decreto-lei 185/81, de 1 de Julho, nomeadamente para o que agora importa ao disposto no seu art. 16.º, prevalecendo a regulamentação especial sobre a regulamentação geral; 13. Nem o acto violou os princípios a que se refere o art. 5.º do Decreto-lei 204/98, que mais não são do que uma decorrência dos princípios constitucionais como a imparcialidade a igualdade.

  11. Com efeito, não podia o tribunal recorrido deixar de tomar em conta as diferenças existentes entre os dois regimes a respeito da mesma matéria, ou seja, dos referidos requisitos que devem constar dos Editais relativos a concursos documentais referentes ao ensino superior politécnico.

  12. Pois que essa interpretação é imposta pelo próprio princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 13.º, n.º 1, 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, que se traduz no imperativo de tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais.

  13. Pelo que, ao não tomar em conta o regime especial aplicável ao caso, a sentença recorrida violou esse princípio constitucional, o que desde já expressamente se invoca para todos os legais efeitos.

  14. E a lei geral quis manter e manteve os regimes especiais como aquele aplicável ao pessoal docente do ensino superior politécnico, pois que isso mesmo ficou consagrado no art. 3.º do Decreto-lei 204/98.

  15. E da mera exigência de respeito pelos princípios previstos no art. 5.º do mesmo diploma não podia o Meritíssimo juiz fazer uma interpretação sem qualquer correspondência com a letra ou espírito da lei, como fez, aplicando ao caso não apenas os princípios enunciados naquele artigo 5.º, mas sim as normas próprias do regime geral previsto no Decreto-lei 204/98, como o referido art. 27.º, em vez de aplicar as disposições especiais previstas no regime especial do Decreto-lei 185/81, como o art. 16.º.

  16. Ora a regulamentação especial, exactamente por o ser, prevalece sobre as normas gerais.

  17. E se é verdade que o citado art. 3.º do Decreto-lei 204/98 considera que mesmo os regimes especiais devem obedecer aos princípios do regime geral consagrados no art. 5.º do mesmo diploma (que mais não são do que uma decorrência dos próprios princípios constitucionais de isenção e igualdade), também é verdade que o referido art. 5.º não determina a obrigatoriedade de fazer constar do edital dos concursos sujeitos a regime especial o sistema de classificação dos candidatos.

  18. Tal obrigatoriedade existe apenas para o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública porque se encontra previsto numa norma expressa desse regime geral - o art. 27.º do Decreto-lei 204/98.

  19. Mas estas regras processuais a que devem obedecer os concursos que caem no âmbito do regime geral a que se refere este diploma têm diferentes contornos nos regimes especiais aos quais se aplicam as suas regras próprias, as quais não foram revogadas pelo regime geral como já vimos.

  20. Assim, ao caso não se aplica o disposto no art. 27.º do Decreto-lei 204/98 mas sim o disposto no art. 16.º do Decreto-lei 185/81, sendo que se verifica que foram cumpridos os requisitos a que se refere o citado art. 16.º, pois que o edital (que faz parte dos documentos juntos aos autos) respeita todos os formalismos exigidos por tal norma, e mais se verificando que o mesmo cumpre os princípios gerais enunciados no art. 5.º do Decreto-lei 204/98 que apenas exige a divulgação atempada do sistema de classificação, não impondo que esse momento deva coincidir com o da publicação do edital.

  21. Até porque no regime especial aplicável ao pessoal docente do ensino politécnico a avaliação dos candidatos é uma avaliação curricular, não havendo lugar a provas de conhecimentos e exames, o que afasta este regime do regime geral.

  22. Pelo que foi o Meritíssimo juiz a quo longe demais na interpretação do art. 5.º, indo muito para além da letra e espírito da lei.

  23. Por todo o exposto a decisão do tribunal a quo enferma de erro de julgamento, ou seja, de uma errada interpretação e aplicação das normas ao caso.

  24. A decisão recorrida traduz pois uma errada interpretação e aplicação dos arts. 3.º, 5.º e 27.º do Decreto-lei 204/98 e 16.º do Decreto-lei 185/81.

  25. Mais se entendendo que viola o princípio da especialidade e mesmo o princípio constitucional da igualdade que impõe que situações desiguais sejam tratadas de forma desigual …”.

    E a recorrente P… nas respectivas alegações (cfr. fls. 412 e segs.

    ), conclui nos seguintes termos: “...

    1. A valoração específica de cada item não se reveste de especial essencialidade para os candidatos ao concurso, na exacta medida em que se trata de um concurso documental no qual o que vai ser apreciado é o currículo de cada um dos candidatos no momento da sua candidatura.

    2. O conhecimento por parte de cada um dos candidatos dos itens mais ou menos valorizados é inócuo para a preparação da candidatura em causa, pois o seu currículo é já um dado pré-constituído que não pode ser alterado ou moldado de acordo com os critérios que o Conselho Científico tivesse decidido valorizar em concreto.

    3. A aqui contra-interessada não teve qualquer hipótese de demonstrar que o júri não teve conhecimento dos currículos antes das reuniões nas quais fixou os critérios de ponderação quantitativa de cada candidato.

    4. A validade de um determinado acto administrativo não deve ser presumida, e, salvo o devido respeito, foi isso que o acórdão...

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