Acórdão nº 01985/10.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010

Data10 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO “HORTALTO - PRODUTOS HORTÍCOLAS DA PÓVOA DE VARZIM, LDª”, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 29.SET.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada contra o despacho do DIRECTOR DE FINANÇAS do Porto, que deferiu o seu pedido, isentando da prestação de garantia, apenas na parte que excede o valor dos bens penhoráveis, no âmbito da execução fiscal n° 1872201001002236 e apensos, a correr termos pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT, pela ora recorrente; 2. A reclamação teve origem num despacho do Sr. Director de Finanças do Porto, notificado à recorrente pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim; 3. No mencionado despacho, o Sr. Director concedeu isenção de prestação de garantia à ora recorrente relativamente ao valor que excedesse o montante dos bens penhoráveis que a recorrente possuísse; 4. Bens penhoráveis esses que incluem os créditos da recorrente; 5. Ora, a recorrente não ofereceu os seus créditos como garantia, tendo apenas oferecido um imóvel e bens pertencentes ao imobilizado (veículos); 6. Tais bens constituem garantia da dívida exequenda nos processos executivos que correm termos no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, que se encontram suspensos até decisão final das impugnações das liquidações adicionais de IVA e IRC que estiveram na origem dos referidos processos; 7. Assim, a penhora que abranja outros bens para além dos já oferecidos pela recorrente vai afectá-la irremediavelmente, lesando os seus direitos e interesses legalmente protegidos, porquanto vai impedi-la de desenvolver a sua actividade; 8. A serem penhorados os créditos e os cinco veículos (conforme se propõe a Administração Tributária a levar a efeito) a recorrente não terá meios para sobreviver, estando assim em causa a sua existência como empresa, já que 9. Não receberá dos seus clientes, nem poderá transportar os seus produtos aos mesmos clientes (pois que a penhora de veículos pressupõe a apreensão dos respectivos livretes); 10. A ser dado cumprimento ao despacho do Sr. Director de Finanças do Porto serão efectivamente lesados os direitos que a recorrente tem a existir, a comercializar) a discordar de tributações injustas; 11. O prejuízo será real e totalmente irreparável; 12. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entendeu, erradamente aos olhos da recorrente, ser prematura a reacção através da reclamação, devendo a recorrente aguardar pela efectiva penhora de todos os bens penhoráveis, indeferindo, nessa conformidade, o pedido e considerando a reclamação improcedente; 13. Situação que não poderá de todo acontecer pelos factos já alegados neste recurso e resumidos no ponto 10 das presentes conclusões; 14. Assim, entende a recorrente que a decisão proferida e agora recorrida violou o disposto nos artigos 95º, nº 1, j) da LGT e artigo 276º e seguintes do CPPT e, como tal, deverá ser anulada; Nestes termos e nos demais em Direito permitidos deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença ora recorrida, como aliás é de inteira JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 95º-1-j) da LGT e 276º e segs. do CPPT.

III – FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: a). No âmbito do PEF 1872201001002236 e apensos, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, por despacho de 30/3/2010, em virtude da insuficiência da garantia prestada para a suspensão da execução fiscal...

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