Acórdão nº 00621/05.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | Dr. Rog |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: F… veio interpor, a fls. 219 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30 de Outubro de 2009, a fls. 197-213, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, intentada contra o Município de Viseu para deferimento do pedido de legalização de um aviário.
Invocou para tanto que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 59º, n.º 3, do Plano Director Municipal de Viseu, o princípio dos direitos adquiridos por usucapião e o princípio da não retroactividade das leis.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
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O Autor/recorrente instaurou acção administrativa especial contra o Município de Viseu do despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Viseu, A…, datado de 21/12/2004, de deferimento do pedido de legalização de aviário.
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O autor/recorrente entre outros fundamentos da acção insertos na PI corrigida a violação do disposto no artº 59º, nº 3 do Regulamento do PDM de Viseu.
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O Douto acórdão proferido pelo TAF de Aveiro - tendo a acção sido instaurada do TAF de Viseu - deu como improcedente o pedido formulado pelo Autor.
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O artigo 59º,nº 3 do PDM de Viseu dispõe: “ Os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à data em vigor do PDM, ficam salvaguardados nos termos decorrentes da legislação aplicável”.
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Os pavilhões/aviários do Autor estão construídos desde pelo menos o ano de 1980, ano em que o Autor se dedica ininterruptamente à actividade avícola (criação de frangos).
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O PDM de Viseu entrou em vigor no ano de 1995, quinze anos depois do início da actividade do Autor que pretende ver legalizada.
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Da legislação em vigor à data – DL 38382 de 07.08.1951 (RGEU) - a construção efectuada pelo Autor era legalizável.
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No ano de 1995, os elementos da equipa que elaboraram o PDM e que por certo fizeram inspecções ao local, levantamentos topográficos e demais actos do terreno necessário à efectivação, planeamento, estudo e elaboração do regulamento do PDM,, constataram funcionalmente a existência dos pavilhões/aviários do Autor.
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Não foi o Autor notificado até 2003 para a legalização ou demolição dos ditos aviários.
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Criou por isso a entidade demandada ao Autor a expectativa séria que os pavilhões/aviários estariam em situação permitida pelo PDM, no mínimo seriam legalizáveis.
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Por isso o artigo 59º, nº 3 do PDM, com todo o respeito tem aplicação ao caso.
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O Tribunal “ a quo” ao decidir que aquando da entrada em vigor do PDM de Viseu, não existia por parte da Entidade demandada qualquer compromisso legalmente assumidos com o Autor e com direitos reconhecidos, isto é qualquer licença, informação prévia, projecto de arquitectura aprovado, protocolo, etc.
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Está, e com o máximo de respeito o dizemos, a interpretar e aplicar o artigo 59º, nº 3 do PDM do concelho de Viseu, de forma meramente literal, e formalista.
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Restringindo a interpretação e aplicação jurídica ao corpus normativo, desvalorizando o telos normativo que in casu, só pode ser o da manutenção das expectativas.
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Seriamente presumidas pelo Autor da possibilidade de legalização dos pavilhões dos aviários.
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Expectativas alicerçadas face ao tempo decorrido - desde 1980 até à criação e entrada em vigor do PDM- 1995 e desde esta data até 2003, data que foi confrontado o Autor com a intenção e depois decisão da Câmara de Viseu em encerrar e demolir os aviários.
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A dar-se razão ao acórdão em crise estar-se-ia por certo a expurgar a ratio da norma, que é de interesse público que é a salvaguarda de direitos que á data seriam protegidos e realizáveis pelo direito constituído, seria distorcer até a própria arquitectura de princípios jurídicos e constitucionais, in casu como exemplo o da não retroactividade da lei.
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A vingar a tese do douto acórdão é não atribuir importância a direitos adquiridos por usucapião e expectáveis à luz dos normativos que à data determinavam as condições de legalização e licenciamento.
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Quanto a nós o douto acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo” violou o artigo 59º, nº 3 do PDM de Viseu, e os direitos adquiridos por usucapião e expectáveis à luz do direito aplicável à data da construção dos aviários e violou o princípio na não retroactividade das normas.
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Assim como violou a LOTJ pois o TAF de Aveiro não é competente para decidir o presente pleito, pois a acção foi instaurada e decorreu normalmente no TAF de Viseu.
*Ficou assente no acórdão recorrido, sem reparos, a seguinte matéria de facto: A. Em 14.05.2003 deu entrada na Câmara Municipal de Viseu – C.M.V. uma denúncia anónima contra o A., alertando para a situação do aviário da propriedade do Autor nos termos constantes de fls. 5 e 4 do Processo SEA/55 apensado aos autos.
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Tal denúncia foi ainda dirigida à Administração Regional de Saúde do...
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