Acórdão nº 00621/05.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDr. Rog
Data da Resolução10 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: F… veio interpor, a fls. 219 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30 de Outubro de 2009, a fls. 197-213, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, intentada contra o Município de Viseu para deferimento do pedido de legalização de um aviário.

Invocou para tanto que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 59º, n.º 3, do Plano Director Municipal de Viseu, o princípio dos direitos adquiridos por usucapião e o princípio da não retroactividade das leis.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

  1. O Autor/recorrente instaurou acção administrativa especial contra o Município de Viseu do despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Viseu, A…, datado de 21/12/2004, de deferimento do pedido de legalização de aviário.

  2. O autor/recorrente entre outros fundamentos da acção insertos na PI corrigida a violação do disposto no artº 59º, nº 3 do Regulamento do PDM de Viseu.

  3. O Douto acórdão proferido pelo TAF de Aveiro - tendo a acção sido instaurada do TAF de Viseu - deu como improcedente o pedido formulado pelo Autor.

  4. O artigo 59º,nº 3 do PDM de Viseu dispõe: “ Os compromissos legalmente assumidos e com direitos reconhecidos, anteriores à data em vigor do PDM, ficam salvaguardados nos termos decorrentes da legislação aplicável”.

  5. Os pavilhões/aviários do Autor estão construídos desde pelo menos o ano de 1980, ano em que o Autor se dedica ininterruptamente à actividade avícola (criação de frangos).

  6. O PDM de Viseu entrou em vigor no ano de 1995, quinze anos depois do início da actividade do Autor que pretende ver legalizada.

  7. Da legislação em vigor à data – DL 38382 de 07.08.1951 (RGEU) - a construção efectuada pelo Autor era legalizável.

  8. No ano de 1995, os elementos da equipa que elaboraram o PDM e que por certo fizeram inspecções ao local, levantamentos topográficos e demais actos do terreno necessário à efectivação, planeamento, estudo e elaboração do regulamento do PDM,, constataram funcionalmente a existência dos pavilhões/aviários do Autor.

  9. Não foi o Autor notificado até 2003 para a legalização ou demolição dos ditos aviários.

  10. Criou por isso a entidade demandada ao Autor a expectativa séria que os pavilhões/aviários estariam em situação permitida pelo PDM, no mínimo seriam legalizáveis.

  11. Por isso o artigo 59º, nº 3 do PDM, com todo o respeito tem aplicação ao caso.

  12. O Tribunal “ a quo” ao decidir que aquando da entrada em vigor do PDM de Viseu, não existia por parte da Entidade demandada qualquer compromisso legalmente assumidos com o Autor e com direitos reconhecidos, isto é qualquer licença, informação prévia, projecto de arquitectura aprovado, protocolo, etc.

  13. Está, e com o máximo de respeito o dizemos, a interpretar e aplicar o artigo 59º, nº 3 do PDM do concelho de Viseu, de forma meramente literal, e formalista.

  14. Restringindo a interpretação e aplicação jurídica ao corpus normativo, desvalorizando o telos normativo que in casu, só pode ser o da manutenção das expectativas.

  15. Seriamente presumidas pelo Autor da possibilidade de legalização dos pavilhões dos aviários.

  16. Expectativas alicerçadas face ao tempo decorrido - desde 1980 até à criação e entrada em vigor do PDM- 1995 e desde esta data até 2003, data que foi confrontado o Autor com a intenção e depois decisão da Câmara de Viseu em encerrar e demolir os aviários.

  17. A dar-se razão ao acórdão em crise estar-se-ia por certo a expurgar a ratio da norma, que é de interesse público que é a salvaguarda de direitos que á data seriam protegidos e realizáveis pelo direito constituído, seria distorcer até a própria arquitectura de princípios jurídicos e constitucionais, in casu como exemplo o da não retroactividade da lei.

  18. A vingar a tese do douto acórdão é não atribuir importância a direitos adquiridos por usucapião e expectáveis à luz dos normativos que à data determinavam as condições de legalização e licenciamento.

  19. Quanto a nós o douto acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo” violou o artigo 59º, nº 3 do PDM de Viseu, e os direitos adquiridos por usucapião e expectáveis à luz do direito aplicável à data da construção dos aviários e violou o princípio na não retroactividade das normas.

  20. Assim como violou a LOTJ pois o TAF de Aveiro não é competente para decidir o presente pleito, pois a acção foi instaurada e decorreu normalmente no TAF de Viseu.

*Ficou assente no acórdão recorrido, sem reparos, a seguinte matéria de facto: A. Em 14.05.2003 deu entrada na Câmara Municipal de Viseu – C.M.V. uma denúncia anónima contra o A., alertando para a situação do aviário da propriedade do Autor nos termos constantes de fls. 5 e 4 do Processo SEA/55 apensado aos autos.

  1. Tal denúncia foi ainda dirigida à Administração Regional de Saúde do...

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