Acórdão nº 00345-A/01 - Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO D…, devidamente identificada nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 06.11.2009, que nos autos de execução de julgado anulatório pela mesma movida contra MUNICÍPIO DE AVEIRO (doravante «MA») e H…, todos igualmente identificados nos autos, julgou “…...

”.

Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 421 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. ) A execução de julgado nos termos do art. 173.º e ss. do CPTA não tem como limite objectivo a decisão proferida em recurso contencioso de anulação. A execução de sentença constitui, em si mesmo, um complemento declarativo daquele processo, admitido e desejado pelo ordenamento processual administrativo; 2ª) A declaração dos actos devidos, correspondente à decisão de procedência do pedido formulado pelo interessado em sede de execução de sentença administrativa é que assume a natureza de título executivo; 3ª) Desse modo, a execução de julgado deve prevenir a repetição de irregularidades pela Administração no desempenho do poder administrativo inerente ao procedimento. Podendo - e devendo - de forma processualmente válida ampliar a pronúncia proferida na decisão exequenda, desde que a não contrarie e não invada o espaço de valoração própria da função administrativa; 4ª) Nessa medida, a execução do julgado administrativo não está limitada pela sentença exequenda; 5ª) A execução do julgado determina a retomada das operações do concurso cujo acto final, homologatório da lista de classificação final, veio a ser judicialmente anulado na precisa fase em que foi identificada a ilegalidade determinante da sua anulação; 6ª) Deve, por isso, ser declarada nula a deliberação de anulação de novo concurso; 7ª) O novo concurso deve decorrer de modo a assegurar que a situação de facto e o quadro normativo para a selecção e graduação dos candidatos sejam os vigentes à data da abertura do concurso anulado; 8ª) A enunciação dos actos e operações em que se analisa a pronúncia judicial que decide do mérito da execução de julgado deve guiar-se, no plano substantivo, pelos princípios gerais em matéria concursal, e no plano processual, pelas regras dos arts. 173.º a 179.º do CPTA; 9ª) Na definição de tais actos e operações o Julgador deve prevenir a repetição das ilegalidades que se possa prever virem a ocorrer. Guiando-se pela liberdade de escolha das operações a executar; seguindo o princípio geral contido no art. 664.º do Cód. Proc. Civil, e tomando como limite, apenas, a reserva dos espaços e valorações próprias da função administrativa. Considerando, erroneamente, que lhe não é lícito determinar a retomada das operações do concurso cujo acto homologatório foi anulado judicialmente, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento; 10ª) A nomeação que foi consequência do acto de homologação da lista de classificação final deve ser judicialmente declarada nula. Havendo que retomar o concurso - ou havendo que seleccionar por concurso, o opositor com direito a ser provido no lugar - tal nomeação não pode manter-se sem ofensa do caso julgado corporizado na decisão judicial anterior, que anulou o acto homologatório; 11ª) O decretamento de tal nulidade é o complemento obrigatório do princípio segundo o qual a situação de facto e o quadro normativo relevantes para a selecção dos candidatos a efectuar se reportam ao tempo da abertura do concurso no âmbito do qual foi proferido o aresto anulatório; 12ª) Só o decretamento de tal nulidade protege o opositor preterido contra o risco de o desempenho do cargo na sequência da nomeação anterior influenciar as operações de classificação dos candidatos; 13ª) A douta sentença recorrida violou, entre outras, as disposições dos arts. 9.º do DL n.º 256-A/77, dos arts. 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 10.º, 133.º, n.º 1 e 2 i) do CPA, dos arts. 18.º, 19.º, 21.º, 22.º e 23.º do DL n.º 204/98, do 2.º, 27.º, 13.º e 266.º, n.º 2 da Constituição, dos arts. 173.º, n.º 1 e 179.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA; 14ª) No provimento deste recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete a retomada do procedimento administrativo concursal na fase em que foi cometida a ilegalidade determinante da anulação judicialmente decretada no recurso contencioso de anulação, e que decrete a nulidade do acto de nomeação do contra-interessado para o cargo de director de departamento municipal para que foi provido no concurso judicialmente anulado …”.

Termina peticionando que “… deve ser concedido provimento ao recurso, e revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a retomada pela Entidade Recorrida dos actos e operações em que se corporizou a ilegalidade determinante da anulação decretada no recurso contencioso de anulação, determinando-se as medidas necessárias a assegurar que o concurso decorra entre os dois únicos candidatos segundo a situação de facto e o quadro normativo aplicável à época da abertura do concurso judicialmente anulado, decretando-se a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de 28 de Agosto de 2003 que decidiu tanto a anulação da nomeação do contra-interessado no cargo como o lançamento imediato de novo concurso, bem como a nulidade de todos os actos consequentes …”.

O executado Município apresentou contra-alegações (cfr. fls. 444 e segs.

), nas quais termina concluindo do seguinte modo: “...

A. Foi a recorrida quem deu cumprimento voluntário ao julgado anulatório, já tendo iniciado esse cumprimento aquando da citação da acção de execução de sentença cuja decisão é agora alvo de recurso jurisdicional.

B. Essa primeira sentença subjacente ao pedido executório não se debruçou sobre todos os vícios de que enfermava o concurso subjacente, tendo concluído que «... Convenhamos que as irregularidades patenteadas são tão evidentes e várias que dificilmente se encontra um concurso com a sua evidência tão manifesta!».

C. Irregularidades essas que inquinavam o concurso desde o seu início e que afectaram todos os potenciais concorrentes.

D. Muito convenientemente a recorrente olvidou sempre ou fez por olvidar intencionalmente, uma irregularidade essencial neste processo: que a fórmula de classificação final inicialmente publicada e com que se iniciou a marcha procedimental do concurso de recrutamento e selecção, violava o disposto no n.º 1 do art. 26.º e n.º 1 do art. 36.º, sendo até matematicamente impossível.

E. Razão pela qual, e quanto mais não fosse por este facto, não havia possibilidade de aproveitar o que quer que fosse do primeiro concurso salvo a decisão da própria abertura; Para que a legalidade fosse inteiramente reposta era necessário anular todo o concurso e não apenas o acto em que o mesmo culminou (homologação da lista de classificação final), salvando-se tão só essa decisão de abertura.

F. Face a tudo o exposto, o cumprimento integral e rigoroso da sentença proferida no âmbito do recurso de anulação, só poderia passar pelo lançamento dum novo concurso que decorresse em observância à lei, como efectivamente veio a acontecer, e no qual a ora recorrente apresentou a sua candidatura.

G. O que foi reconhecido na douta sentença ora sob recurso jurisdicional que entendeu, e bem, que «A execução do julgado da forma que a Exequente defende, encontra, porém, uma dificuldade intransponível no que toca à violação dos princípios da transparência e da imparcialidade, quanto à fixação dos critérios de avaliação posteriormente ao conhecimento dos candidatos, cujo universo é impossível ignorar em sede de renovação do procedimento».

H. E bem andou também a douta sentença ao reconhecer bastar-se a execução do julgado anulatório com o decretar da anulação - e não nulidade - da nomeação do candidato classificado em primeiro lugar no concurso inicial, já que, como então expusemos, não estávamos perante o desempenho normal duma categoria profissional mas sim perante o exercício dum cargo dirigente de topo e da maior complexidade e responsabilidade numa Autarquia - o de director de departamento.

I. Pois todos os actos praticados no exercício do poder disciplinar, de gestão, coordenação, concepção, etc., inerentes ao desempenho do cargo, ficariam feridos de nulidade por arrastamento, não sendo sequer possível contabilizar as consequências que tal acarretaria para o normal funcionamento do serviço e lesão para o interesse público prosseguido, designadamente nos actos praticados nesse exercício que tiveram repercussões na esfera de particulares.

J. A nomeação daquele candidato, embora posteriormente anulada em sede de cumprimento voluntário de sentença, havia sido efectuada no pressuposto da plena validade e eficácia do acto antecedente (homologação da lista de classificação final), a qual não foi alvo de qualquer pedido de suspensão de eficácia pela recorrente.

K. Sendo impossível apagar o exercício do cargo desde 23/03/01 até àquela data, dado o desempenho efectivo das funções dirigentes correspondentes, com o assumir das correlativas responsabilidades e o auferir dos respectivos vencimentos e demais abonos. Solução contrária preconizaria a nulidade de inúmeros despachos-decisões e assunção das subjacentes responsabilidades ao exercício dum cargo dirigente deste nível, pondo gravemente em causa a segurança jurídica e o interesse público inerentes ao normal funcionamento do serviço.

L. As alegações de recurso da recorrente mais uma vez evidenciam que o seu propósito não era e não é, de todo, a realização dum concurso que decorresse na estrita observância da lei, expurgado de todos os vícios e irregularidades que inquinavam o primeiro concurso, mas sim o retomar do antigo concurso expurgado apenas dos vícios que lhe eram desfavoráveis a si e não dos demais vícios que afectaram todos os outros potenciais...

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