Acórdão nº 0924/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução02 de Dezembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar: Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: I – Relatório: A…, B… e C…, intentaram no TAF de Coimbra acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Em que pedem a anulação do despacho do Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação do Centro, de 22/09/2005, que indeferiu a requisição dos 2º e 3º Autores para exercício de funções ao serviço da 1ª Autora. Mais pediram a anulação do despacho proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Educação, de 13/10/2005, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do primeiro. Pediram também a condenação do Réu a deferir o requerimento negado pelo 1º despacho impugnado.

Por Acórdão de 29/09/2009, o TAF de Coimbra julgou a acção improcedente e absolveu o Réu dos pedidos formulados.

Inconformados, os AA interpuseram recurso jurisdicional junto do TCA Norte que, por Acórdão de 9/06/2010, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

É deste Acórdão que os AA.

, interpõem recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, para cuja admissão alegam, em síntese: - a seguir-se a tese do Acórdão recorrido a Escola … com a qual o Ministério efectua anualmente contratos de associação estaria a funcionar em desrespeito do DL 553/80, com as repercussões sociais que tal teria sobre os docentes e alunos.

- a questão jurídica da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade legalmente constituída é de grande complexidade e relevância superior ao comum.

O Ministério da Educação apresentou contra-alegações, em que pugna pela não admissibilidade deste recurso, por não ter especial relevância nem dificuldade o quadro jurídico do indeferimento da requisição de dois docentes do ME para exercer funções numa escola particular, questão comum de mobilidade de pessoal e por a questão da competência do Director Regional Adjunto também não apresentar dificuldade especial. Quanto ao restante coloca a resolução do caso como assentando na regra de necessária autorização para acumulação de funções pelos docentes do ME, conforme o artigo 111.º do ECD.

II – Apreciação. Os pressupostos do recurso de revista.

O contencioso administrativo prevê o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância como um recurso excepcional, a admitir exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de relevância superior...

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