Acórdão nº 0565/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO interpôs o presente RECURSO DE REVISTA do acórdão proferido pelo TCA - Sul, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL que lhe moveu B…, terminando com as seguintes conclusões:

  1. Nos presentes autos de recurso jurisdicional, vem o recorrente impugnar o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de Março de 2010, pedindo a sua revogação por erro de julgamento na aplicação do disposto na alínea b) do n.º 10 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, no art. 103º do Estatuto da Carreira Docente (ECO), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e no art. 12º do CC.

b) A questão objecto do presente recurso prende-se com a aplicação da lei no tempo, no âmbito do concurso para acesso à categoria de professor titular, aberto nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22.05. Nesse âmbito, o acórdão ora recorrido manda aplicar o art.º 103.º do Estatuto.

c) Está em causa nestes autos a apreciação de uma situação de relevância social e jurídica.

d) As regras de ponderação da assiduidade contidas na alínea b) do n.º 10 do art. 10.° do Decreto-Lei n.º 200/2007, têm como parâmetro ordenador "o efectivo desempenho de funções na escola, valorizando (...) a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade", estabelecendo que todas as ausências ao serviço devem ser contabilizadas como faltas, com excepção daquelas, que na legislação que as regula, durante o mesmo período, sejam consideradas prestação efectiva de serviço, bem como as decorrentes do exercício do direito à greve.

e) O n.º 3 do art. 29.° do Decreto-Lei n.º 100/99 não considera as faltas por doença como prestação efectiva de serviço ou procede à sua equiparação ao contrário do que sucede com outro tipo de faltas que o mencionam de forma taxativa, v.g. as faltas por casamento (cfr. nº 3 do artigo 22° do Decreto - Lei nº 100/99), as faltas por nascimento (nº 4 do artigo 24° do mesmo diploma), as faltas por falecimento de familiar (nº 3 do artigo 28° do mesmo diploma).

f) A consideração das faltas para efeitos de antiguidade não é o mesmo que a sua consideração para efeitos de assiduidade.

g) Tal foi o entendimento expresso no Acórdão do STA, de 12.11.2009, no âmbito do proc. n.º 673/09-11.

h) As faltas consideradas como prestação efectiva de serviço não são aquelas que, no momento da abertura do concurso, assim sejam consideradas, ou...

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