Acórdão nº 0669/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que, com fundamento na caducidade do direito à liquidação, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…, Lda., com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios, referente ao ano de 2002, no montante global de € 386.136,41, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Nos termos do artº. 46°. n.°. 1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, desde que a acção de inspecção não ultrapasse seis meses a contar dessa notificação.

  1. Nos termos do artº. 51°. do RCPIT, a acção de inspecção iniciou-se com a notificação à Impugnante da ordem de serviço que determinou a inspecção em 20/10/2006; C. Nos termos do artº. 62 n°2 do mesmo RCPIT, o procedimento de inspecção considera-se concluída data da notificação ao contribuinte do relatório final de inspecção.

  2. A notificação pessoal do relatório final de inspecção à impugnante na pessoa do seu representante Sr. B…, ocorreu em 03/04/2007, pelo ofício n°. 30000/05.5, dessa mesma data, (fls. 55 a 57).

  3. Respeitando a liquidação a IRC do ano de 2002, o prazo de caducidade deste imposto, ocorreria em 31/12/2006.

  4. Com o procedimento de inspecção externa o referido prazo suspendeu-se entre 20/10/2006, e 3/04/2007, sem que tivessem sido ultrapassados seis meses; G. Na realidade aquele prazo suspendeu-se por cinco meses e 11 dias.

  5. O prazo de caducidade apenas ocorreria em 14/06/2007.

    1. A notificação da liquidação ocorreu em 31/05/2007, antes de se encontrar esgotado tal prazo pelo que a liquidação é legal e válida, sendo devido o imposto calculado.

  6. A sentença de que se recorre não pode manter-se por se encontrarem violados os artº. 45°. e 46.º, n°.1 da LGT, e artº. 62.º, nº. 2 do RCPIT.

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “A questão objecto do presente recurso prende-se com a caducidade do direito à liquidação, nomeadamente com a aplicação do disposto no art. 46.º nº 1 da Lei Geral Tributária.

    Concretamente a questão posta pela recorrente consiste em saber, para os efeitos da referida, quando é que ocorre a conclusão do procedimento inspectivo, atenta a redacção do artº 46.º, nº 1 da Lei Geral Tributária.

    Alega a entidade recorrente que embora a fls. 1 do relatório o funcionário inspector refira que a acção inspectiva decorreu entre 20-10-2006 e 16-03-2007, «isso significa tão somente, que na data de 16-03-2007, considerou concluídos os actos externos de inspecção que levaram ao procedimento, não o encerramento do procedimento, já que a seguir aos actos externos de inspecção, é necessário elaborar um projecto de relatório...

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