Acórdão nº 0669/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que, com fundamento na caducidade do direito à liquidação, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…, Lda., com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de IRC e juros compensatórios, referente ao ano de 2002, no montante global de € 386.136,41, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Nos termos do artº. 46°. n.°. 1 da LGT, o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, desde que a acção de inspecção não ultrapasse seis meses a contar dessa notificação.
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Nos termos do artº. 51°. do RCPIT, a acção de inspecção iniciou-se com a notificação à Impugnante da ordem de serviço que determinou a inspecção em 20/10/2006; C. Nos termos do artº. 62 n°2 do mesmo RCPIT, o procedimento de inspecção considera-se concluída data da notificação ao contribuinte do relatório final de inspecção.
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A notificação pessoal do relatório final de inspecção à impugnante na pessoa do seu representante Sr. B…, ocorreu em 03/04/2007, pelo ofício n°. 30000/05.5, dessa mesma data, (fls. 55 a 57).
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Respeitando a liquidação a IRC do ano de 2002, o prazo de caducidade deste imposto, ocorreria em 31/12/2006.
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Com o procedimento de inspecção externa o referido prazo suspendeu-se entre 20/10/2006, e 3/04/2007, sem que tivessem sido ultrapassados seis meses; G. Na realidade aquele prazo suspendeu-se por cinco meses e 11 dias.
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O prazo de caducidade apenas ocorreria em 14/06/2007.
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A notificação da liquidação ocorreu em 31/05/2007, antes de se encontrar esgotado tal prazo pelo que a liquidação é legal e válida, sendo devido o imposto calculado.
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A sentença de que se recorre não pode manter-se por se encontrarem violados os artº. 45°. e 46.º, n°.1 da LGT, e artº. 62.º, nº. 2 do RCPIT.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: “A questão objecto do presente recurso prende-se com a caducidade do direito à liquidação, nomeadamente com a aplicação do disposto no art. 46.º nº 1 da Lei Geral Tributária.
Concretamente a questão posta pela recorrente consiste em saber, para os efeitos da referida, quando é que ocorre a conclusão do procedimento inspectivo, atenta a redacção do artº 46.º, nº 1 da Lei Geral Tributária.
Alega a entidade recorrente que embora a fls. 1 do relatório o funcionário inspector refira que a acção inspectiva decorreu entre 20-10-2006 e 16-03-2007, «isso significa tão somente, que na data de 16-03-2007, considerou concluídos os actos externos de inspecção que levaram ao procedimento, não o encerramento do procedimento, já que a seguir aos actos externos de inspecção, é necessário elaborar um projecto de relatório...
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