Acórdão nº 495/10 de Tribunal Constitucional, 10 de Dezembro de 2010

Data10 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 495/2010

Processo n.º 599/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, foi proferida a seguinte decisão sumária:

    “I – RELATÓRIO

  2. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos B. (e outros), foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 6 de Julho de 2010 (fls. 709 a 794), para que seja apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 46º e 51º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, de acordo com a redacção do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, quando “interpretadas no sentido de se considerarem como dívidas da massa insolvente os créditos laborais resultantes da cessação dos contratos de trabalho depois de declarada a insolvência da entidade empregadora” (fls. 801).

  3. Mediante requerimento apresentado, em 21 de Julho de 2010 (fls. 804 a 805), os recorridos B. (e outros) vieram aos autos alegar que o Tribunal devia abster-se de tomar conhecimento do objecto do presente recurso por alegada falta de suscitação adequada e tempestiva da questão de constitucionalidade.

    Cumpre apreciar.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

  4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 140), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

    Se o Relator verificar que os mesmos não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

  5. Em função do requerimento apresentado pelos recorridos, importa começar por apreciar um dos pressupostos processuais de conhecimento do objecto do recurso, ou seja, a prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido (artigo 72º, n.º 2, da LTC).

    Efectivamente, da leitura das peças processuais entregues pela recorrente não resulta que a mesma tenha invocado, de modo expresso, preciso e individualizado, a inconstitucionalidade de qualquer norma extraída do artigo 46º do CIRE que, aliás, inclui dois trechos normativos distintos. Assim, sempre decairia o recurso, quanto a esta parte.

    O mesmo não pode concluir-se quanto a determinada interpretação normativa extraída do artigo 51º do CIRE. Com efeito, apesar de não o ter assegurado em sede de contestação, a recorrente utilizou as suas alegações de recurso perante o Tribunal da Relação do Porto para suscitar, de modo adequado, um incidente de fiscalização da constitucionalidade de determinada interpretação normativa a extrair do artigo 51º do CIRE. Senão, veja-se:

    “34. Em face do exposto, o art. 51º, do CIRE, interpretado no sentido de que os créditos laborais vencidos após a declaração de insolvência do empregador são dívidas da massa insolvente, bem como a interpretação do art.º 50º, do CIRE, no sentido da sua inaplicabilidade aos créditos laborais, é inconstitucional, por violação dos princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2º, 18º nº 1 e 13º, da Constituição da República Portuguesa.” (fls. 742)

    Ora, ainda que apenas tenha suscitado essa inconstitucionalidade normativa em sede de recurso para o Tribunal da Relação, não pode senão reconhecer-se que tal habilitou o referido tribunal a conhecer da questão de inconstitucionalidade suscitada, conforme, aliás, decorre de título autónomo da decisão recorrida, denominado por “3.6. Da violação dos princípios constitucionais” (fls. 791 e 792). Assim sendo, a suscitação em sede de recurso ordinário é susceptível de preencher o conceito “de modo processualmente adequado”, tal como fixado pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC e pela jurisprudência consolidada no Tribunal Constitucional.

    Não se compreende, portanto, a alusão – feita pelos recorridos – ao Acórdão n.º 24/99 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt), na medida em que o mesmo nunca abraça o entendimento de que qualquer recorrente deveria suscitar a questão de inconstitucionalidade em todas as fases da tramitação processual, desde a primeira instância até ao último tribunal de recurso ordinário. Pelo contrário, aquele aresto...

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