Acórdão nº 706/05.8TBMGR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 2010

Data07 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Área Temática: DIREITO COMERCIAL - SOCIEDADES COMERCIAIS Doutrina: - Carneiro da Frada, 1987, Renovação de Deliberações Sociais, separata do Volume LXI - 1985 - do B.F.D.U.C., pág. 5 e Deliberações Sociais Inválidas no Novo Código das Sociedades, págs.315/336 in Novas Perspectivas do Direito Comercial, 1988. - Meneses Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais, 2009, pág 533. - Raul Ventura, Novos Estudos sobre Sociedades Anónimas e Sociedades em Nome Colectivo, 1994, pág 319. - Vaz Serra, anotação ao Acórdão do S.T.J. de 16-2-1973 (Fernandes Costa) in R.L.J., Ano 107º, pág 72.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 286.º, 342.º CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 56.º, N.º1, ALÍNEAS A), B), D), 58.º, N.º 1, ALÍNEA B), 62.º, 190.º, 194.º DECRETO-LEI N.º 430/73, DE 25 DE AGOSTO: ARTIGOS 2.º, N.º 2, 20.º Sumário : I- O artigo 190.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicável às sociedades em nome colectivo, proíbe a supressão do direito de voto.

II- Por isso, não é admissível deliberação social que, mediante alteração estatutária, imponha ao membro do agrupamento um valor mínimo de capital para exercício do direito de voto, sabendo-se que, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, ou seja, em caso de omissão da lei e deste diploma, são aplicáveis aos agrupamentos complementares de empresas as disposições que regem as sociedades comerciais em nome colectivo.

III- Tal deliberação é nula nos termos do artigo 56.º/1, alínea d) do Código das Sociedades Comerciais, ainda que tomada por unanimidade dos demais membros do agrupamento, visto que desrespeita disposição imperativa.

IV- De igual modo, por conexão, são nulas as deliberações renovatórias de outras em que determinado membro do ACE não foi convocado, pois, embora presente, não foi admitido a votar, importando não apenas a sua presença mas a sua presença enquanto membro com direito a voto.

V- A nulidade das deliberações da AG seria sempre de conhecimento oficioso (artigo 286.º do Código Civil), não apenas em resultado da anulação por decisão transitada em julgado da deliberação anterior que alterara os estatutos, assim suprimindo o direito de voto a um membro do ACE, como em razão do objectivo impedimento ao exercício do direito de voto na ulterior AG.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA-T...-T...-V... para I... Lda. propôs acção declarativa de anulação de deliberação social contra BB-V...-Estudos e Projectos de Apoio à C... ACE deduzindo os seguintes pedidos: 1.1. Que seja declarada nula, nos termos do artigo 56.º,alínea d) do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação tomada por unanimidade na assembleia geral extraordinária (AGE) realizada no dia 24-2-2005 às 11.30 a que se refere a acta n.º 25 do BB-V... - Estudos e Projectos de Apoio à C..., ACE, ou seja, a deliberação tomada para renovação das deliberações sociais adoptadas na Assembleia Geral realizada no dia 19 de Setembro de 2003 pelas 10.30h, com efeitos retroactivos, nos termos do disposto no artigo 62.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicado ex-vi do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, nomeadamente na parte em que altera o artigo 2.º dos Estatutos e em tudo conforme consta da Ordem de trabalhos da identificada assembleia geral extraordinária e a que se refere a convocatória com data de 2-2-2002.

1.2. Ou, quando assim se não entenda, ser anulada a mesma deliberação , nos termos do artigo 58.º/1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais por violação do disposto no artigo 194.º/1 também do Código das Sociedades Comerciais aplicável ex vi do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º430/73, de 25 de Agosto e 1.3. Ser anulada a mesma deliberação nos termos do artigo 58.º/1, alínea b) do Código das Sociedades Comerciais por com a mesma se pretender obter vantagens especiais para o agrupado IAPMEI- Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento em prejuízo da agrupada AA-T...-T...-V... para Iluminação Lda.

  1. As razões da autora: - Quanto aos pedidos deduzidos em 1.1 e 1.2..

    A Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 24-2-2005 (Acta n.º 25) renovou as deliberações da AG de 19-9-2003 com efeitos retroactivos à deliberação renovada. Ora, por via dessa deliberação, renovou-se a deliberação de 19-9-2003 (acta n.º 21) que alterou o artigo 2.º dos estatutos da BB-V... ACE. Acontece que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, nomeadamente o artigo 20.º, supletivamente são aplicáveis as disposições que regem as sociedades em nome colectivo e, de acordo com o artigo 194.º do C.S.C., só por unanimidade podem ser introduzidas alterações no contrato de sociedade […] a não ser que o contrato autorize a deliberação por maioria que não pode ser inferior a ¾ dos votos de todos os sócios. A deliberação foi aprovada por unanimidade só que tal unanimidade resultou do facto der não ter sido admitido a votar o agrupado AA-T...-T... Lda., aqui autor, nos termos do n.º2 do artigo 12.º dos Estatutos representado nessa AGE (ver fls 87 dos autos).

    Por isso, segundo a sociedade autora, tal deliberação renovatória é anulável por via do disposto no artigo 58.º/1, alínea a) do C.S.C. com referência ao artigo 194.º do mesmo Código visto que (a) não deu o seu consentimento a qualquer alteração dos estatutos e muito menos na parte em que a alteração estatutária lhe retirou o direito de voto correspondente à participação com que entrou no agrupamento no ano de 1994 e (b) a deliberação só por unanimidade podia ser tomada e, reconhecido que tal alteração estatutária não é aplicável, então a autora deveria ter votado, o que não lhe foi consentido. Da imperatividade dessa disposição resulta, no entanto, que a deliberação é nula nos termos do artigo 56.º/1, alínea d) do C.S.C. e, por conseguinte, é a nulidade que a autora quer reconhecida a título principal.

    - Quanto ao pedido deduzido em 1.3.

    Com as alterações efectuadas em 19-9-2003, agora renovadas pela deliberação impugnada de 24-2-2004 (acta n.º 25), visou-se colocar a demandada BB-... numa posição de beneficiária de fluxos financeiros que deveriam ser destinados aos agentes económicos do sector da cristalaria; tal deliberação é abusiva, possível com a anuência do IAPMEI, cuja permanência no Agrupamento (ACE) é em si mesma violadora do disposto no artigo 8.º/4 dos estatutos e, por isso ocorre a anulabilidade contemplada no artigo 58.º/1, alínea b) do C.S.C.

  2. A acção foi julgada improcedente nas instâncias.

  3. A autora finaliza a sua minuta de recurso de revista com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre matéria de direito, por violação da lei substantiva, por erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 722.º/1, alínea b) do C.P.C.).

  4. O Tribunal da Relação deve reapreciar as provas indicadas pelas partes o que, no caso de gravação dos depoimentos, passa sempre pela atenta audição integral destas como foi requerido, mas manifestamente não sucedeu no caso em apreço.

  5. O Tribunal da Relação tem o poder-dever legal de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância sem estar limitado pela convicção que serviu de base à decisão recorrida.

  6. O mecanismo legal que permite a reapreciação da prova pela 2ª instância implica necessariamente que a Relação a partir da análise crítica das provas, crie a sua própria convicção.

  7. O acórdão recorrido limitou-se a aderir aos fundamentos fixados pela 1ª instância, não obstante a modificação da resposta ao quesito 5º e não retirou daí consequências, não se mostrando pois viável qualquer controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, convertendo-se o 2º grau de jurisdição sobre matéria de facto numa garantia meramente virtual.

  8. No acórdão impugnado faz-se uma operação de carácter meramente lógico em que os testemunhos têm de ser perfeitos e as palavras utilizadas pelas testemunhas têm de ser exactas e precisas para poderem ser utilizadas como prova.

  9. O facto de as testemunhas referirem “ dizia- -se” e “ constava” tem de ser cotejado com as certidões existentes nos autos, factos provados e com os depoimentos ouvidos na sua totalidade para que se perceba excatamente o sentido das afirmações.

  10. A recorrente no recurso de apelação pediu em alegações a apreciação global do depoimento de CC mas o acórdão recorrido omitiu essa análise, sendo nulo o acórdão na parte da matéria de facto nos termos do artigo 722.º/2 e 729.º/3 do C.P.C.

  11. A recorrente associada ao ACE invocou os vícios da deliberação impugnada sendo certo que está provado em AA), BB), CC), DD), FF) que se mantiveram na deliberação que a pretende renovar pois a recorrente nunca anuiu na alteração dos estatutos que lhe retiraram o direito de voto e, por via disso, ao abrigo do disposto no artigo 62.º do CSC deveria a acção ter sido julgada procedente.

  12. As deliberações tomadas e ora impugnadas são nulas, em bloco, pela simples e meridiana razão de que a deliberação pretensamente renovatória foi tomada a partir da alteração dos estatutos também nulos porque consubstanciados na retirada à recorrente do direito de voto nas assembleias gerais do Agrupamento.

  13. A acção deveria ter sido julgada procedente, porque a autora/recorrente demonstrou que o procedimento do réu/recorrente culminou na supressão ilegal do seu direito de voto e que as alterações aos estatutos do réu efectuadas em 19 de Setembro visaram colocá-lo numa posição de beneficiário de fluxos financeiros de que deveriam ser destinatários os agentes económicos do sector da cristalaria.

  14. A mera improcedência da acção apenas com base nas regras do ónus da prova sem que tivessem sido analisadas as certidões de fls. 178 e 343 ( de acções transitadas em julgado) e a certidão do registo comercial omitiu a análise de questões fundamentais do pedido da acção o que se configura como uma efectiva...

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