Acórdão nº 581/1999.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução30 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Doutrina: - Alberto dos Reis, ”Anotado”, IV, 500 e 547. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9ª ed., 615, 628. - Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 3ª ed., 328.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 249.º, 393.º, N.º 2, 483.º, 493.º, 496.º, N.º 1, 562.º, 564.º, 566.º, 1305.º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 264.º, 265.º, N.º 3, 511.º, N.º 1, 646.º, N.º 4, 661.º, N.º 2, 664.º, N.º 2, 670.º,N.º 2, 667.º, 712.º, 722.º DECRETO N.º 29.034, DE 1/10/38 DECRETO-LEI N.º 210-C/84, DE 29/6. LEI N.º 1947, DE 12/3/37 LEI N.º 11/87, DE 7/4 (LEI DE BASES DO AMBIENTE): - ARTIGO 41.º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 5/6/79, CJ IV-3-892; - DE 11/5/98, PROCESSO 98A1262; - DE 13/11/2003; - DE 24/5/07, PROCESSO 07A1187.

Sumário : I- Estão sujeitas à censura do Supremo as irregularidades cometidas pela Relação a montante da reavaliação da factualidade impugnada, enquanto prius condicionante do uso ou não uso dos seus poderes de modificabilidade da matéria de facto.

Exercidos os poderes de modificação à margem da previsão do art. 712º, está-se fora do domínio de aplicação deste preceito e, consequentemente, perante uma ilegalidade não subtraída ao recurso Se as respostas ultrapassam o âmbito da matéria quesitada, em termos não comportáveis no articulado pelas partes, têm de ser limitadas ao âmbito do perguntado, considerando-se não escrito o que o exorbite.

Saber se determinada resposta deve considerar-se excessiva tem de aferir-se, apenas, pelo seu cabimento nos contornos da matéria alegada, que não estritamente pelos do ponto de facto (quesito) a que a resposta respeita.

II- No art. 493º C. Civil estabelece-se uma modalidade especial de responsabilidade delitual, fundada na culpa, mediante uma inversão do ónus da prova ou presunção de culpa a recair sobre quem exerça ou beneficie de determinadas actividades, em regra também com especial aptidão para causar danos.

A responsabilidade recai sobre a pessoa que detém a coisa, exercendo sobre ela o poder de facto, e encontra fundamento na ideia de que ela não tomou as necessárias medidas cautelares idóneas à não produção do dano.

III- Para efeito de compensação por danos não patrimoniais, dano que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito, não terá que ser considerado apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, mas também aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, instauraram acção declarativa contra CC-“M... O... Portuguesa, S.A.” (actualmente “BP P... – Companhia de C... e L... SA”) e DD-“RPI – R... e P... I... Lda.”, pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhes a quantia de esc. 31 160 000$00 [= € 155.425,00], a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento.

Alegaram, em síntese, serem donos de um prédio que foi atingido por um derrame no subsolo de mais de 5.000 litros de gasolina, a partir de um posto de abastecimento e estação de serviço, abastecido pela 1.ª Ré e propriedade da 2.ª Ré. Tal derrame de gasolina foi detectado em 8 de Setembro de 1992 e contaminou diversos sistemas de abastecimento de água particular, bem como a toalha freática e os solos, que continuam com teores de hidrocarbonetos elevados, com risco para a saúde, sendo o poço dos AA. um dos sistemas de captação de água mais contaminados tendo, na data do acidente, atingido níveis de explosividade. Em consequência, os AA estão impossibilitados de utilizar a água que retiravam do poço, tendo necessidade de se abastecer para consumo doméstico de água proveniente de fora do seu prédio, tendo de suportar todas as despesas inerentes pela impossibilidade de voltarem a utilizar a rede desse poço e obrigados a utilizar a água da rede pública, a que acresce uma desvalorização do prédio.

Contestou a 1.ª Ré, impugnando a matéria alegada pelos AA, dizendo em síntese que o tubo que rompeu não era sua propriedade, que não explorava o posto em causa, limitando-se a vender combustível à 2ª R. e a construir, através de empreiteiro por si contratado, a instalação existente no local, que o derrame não teve a extensão apontada pelos AA., designadamente não tendo sido contaminado o manto freático; que o prédio dos AA não perdeu qualquer utilidade, designadamente para o cultivo, que a água do poço do prédio dos AA já era imprópria para o consumo humano antes do derrame e que, de qualquer modo, a responsabilidade pelo derrame é imputável à 2.ª Ré que não procedeu ao controlo da flutuação da gasolina, o que a ter acontecido permitiria uma actuação imediata e uma limitação do derrame a uma centena de litros, o que possibilitaria uma rápida e eficaz recuperação do produto e descontaminação do solo no local. Impugnou ainda os danos invocados.

A 2.ª Ré também contestou, aceitando ser a dona do posto de combustíveis; mais aceitou que o derrame ocorreu e que o mesmo se ficou a dever exclusivamente a deficiência de equipamento, ou lapso na sua montagem, do que decorre que a responsabilidade pelo mesmo é da 1.ª Ré, porquanto foi esta a responsável pela colocação, montagem e manutenção de todo o material necessário para o comércio do combustível em tal posto. No que se refere aos danos, alegou que já suportou as despesas de ligação à rede pública, num acto de boa vontade, no sentido de salvaguardar as relações de boa vizinhança e imagem do seu posto de abastecimento, sendo os demais valores invocados pelos AA. profundamente exagerados e que se algum incómodo podem ter sofrido, o mesmo circunscreveu-se entre Setembro de 1992 e Fevereiro de 1993.

A final, foi proferida sentença, rectificada pelo despacho de 11.11.2008 (fls. 2103 a 2107), que julgou a acção em parte procedente e, em consequência, condenou solidariamente as Rés CC-“BP P... – Companhia de C... e L..., SA” e DD-“RPI – R... e P... I..., Lda.” a pagarem aos Autores AA e esposa BB: - a quantia de 89.900,00€ (oitenta e nove mil e novecentos euros), pela desvalorização sofrida no prédio sua propriedade, identificado em 1.º dos factos provados, na decorrência do derrame de combustível e contaminação sofrida no poço existente no aludido prédio; - a quantia de 4.987,98€ (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) relativa a danos não patrimoniais sofridos pelos AA.; - a quantia que seja fixada em liquidação prévia à execução de sentença, correspondente ao prejuízo derivado do consumo e aluguer do contador da água à rede pública que os AA. têm pago e que continuarão que pagar e que não teriam caso não tivesse sucedido o derrame, com o limite de 49.879,79€.

- às quantias referidas em a) e b) acrescem juros moratórios desde a citação das Rés até efectivo e integral pagamento, à taxa de juros civis; Mais declarou a inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, al. e), do Código de Processo Civil, no referente à indemnização peticionada destinada às obras de colocação de contador e tubagem.

Apelou a Ré “BP”, com êxito, pois que a Relação a absolveu de todos os pedidos formulados pelos Autores, condenando a Ré DD-“RPI” apenas no pagamento aos Autores da quantia que seja fixada em liquidação prévia à execução de sentença, correspondente ao prejuízo derivado do consumo e aluguer do contador da água à rede pública que os AA tenham pago até fim de Março de 1993, com o limite de 49.879,79€.

Os Autores pediram revista, recurso que, como tal, lhes foi admitido.

Suscitada a questão prévia da impossibilidade de prosseguimento do recurso relativamente à Recorrente BB, por omissão de pagamento da taxa de justiça devida, a instância de recurso foi julgada extinta, por deserção, quanto a essa Autora.

Nas alegações apresentadas, ora prestáveis apenas ao Autor AA, o Recorrente pugna pela reposição do sentenciado na 1ª Instância, ao abrigo das “conclusões” que se transcrevem: - DA ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTOS A FLS. 2024 E SGS.: 1 - O despacho que admitiu a certidão matricial junta aos autos pelos AA. com o seu requerimento de fls. 2024 e sgs. é tempestivo e legitimo nos termos do disposto no nº 2 do art. 264°, 266° e n° 2 do 524° do Cod. Proc. Civil, pois o documento admitido é pertinente e relevante para reparar o erro cometido pelo Tribunal de 1ª Instância, quanto ao facto instrumental - área do prédio pertença dos AA.- face ao critério utilizado pelo Tribunal para fixar o valor da indemnização que cabe aos AA. pela desvalorização do aludido prédio por não poderem utilizar mais a água do poço, em consequência do derrame de gasolina que contaminou o poço, à razão de 50 euros por metros quadrado.

2 - Aquele despacho de admissão da referida certidão matricial é irrepreensível à luz do disposto nos art. 249° do Cod. Civil e n° 2 do art. 524° e 666° do Cod. Proc. Civil, não tendo aqui aplicação o n° 1 do art. 523° do Cod. Proc. Civil, por aquela certidão, como bem se diz no despacho em apreço, não servir para prova de qualquer facto que estivesse em discussão, leia-se factos levados ao questionário, mas sim para prova de factos que já se encontravam assentes, por acordo das partes (constituição do prédio dos AA.- aI. A) da especificação), servindo apenas de instrumento para concretizar a área do prédio, podendo ser junto e admitido em qualquer estado do processo.

3 -Só com a fundamentação da sentença recorrida, é que os AA., aqui recorrentes, ao se aperceberem do erro que lavrou o Mmo. Juiz a quo quanto à área do prédio destes, viram necessidade de juntar certidão matricial, para...

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