Acórdão nº 264/09.4TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução29 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I - O A. que resolveu o contrato de trabalho com fundamento em justa causa cujos factos constitutivos não logrou provar, não adquire direito a indemnização e constitui-se mesmo na obrigação de indemnizar a R. no montante correspondente ao aviso prévio em falta.

II - A Lei não proíbe que a R., em data posterior à cessação do contrato, deduza, às retribuições devidas ao A., a quantia referente a tal indemnização.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 720 Proc. N.º 264/09.4TTMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2009-04-03 contra C.........., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 8.500,00, sendo €3.825,00 a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, € 1.675,11 a título de indemnização por danos não patrimoniais e a restante relativa a vencimento base de Fevereiro de 2009, subsídio de alimentação de Fevereiro, subsídio de férias vencido em 2009, subsídio de férias de 2010, proporcional, férias não gozadas de 2009, férias não gozadas de 2010, proporcional e subsídio de Natal de 2009, proporcional, quantias estas acrescidas dos juros legais, desde a citação até integral pagamento.

Alega a A., para tanto e em síntese, que trabalhou sob a direcção e fiscalização da R. desde 2008-02-01 até 2009-03-13, fazendo a respectiva contabilidade e auferindo o vencimento base mensal de € 850,00, acrescido de subsídio de alimentação de € 6,17 por cada dia de trabalho efectivo. Mais alega que por carta de 2009-03-13 resolveu o contrato de trabalho, com fundamento em justa causa, consistente nos motivos descritos na petição inicial, conforme remissão da carta de fls. 59, sendo certo que não lhe foi paga qualquer das quantias pedidas.

Contestou a R., por impugnação, tendo alegado que a A. litiga de má fé, pelo que pede a sua condenação na indemnização de € 900,00.

Procedeu-se a julgamento, sem gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 85 a 89, que não suscitou qualquer reclamação – cfr. fls. 90.

Proferida sentença, o Tribunal a quo absolveu a R. do pedido.

Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpôr recurso de apelação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1 - A recorrente e a recorrida celebraram um contrato de trabalho a termo certo, por um ano, com início em 1 de Fevereiro de 2008.

2 - A ora apelante, com a categoria de técnica administrativa, auferia € 850,00 por mês e €6,17 diários.

3 - Não houve a comunicação a que alude o n° 1 do art° 388° do CT, pelo que aquele contrato alterou o seu regime, regime esse que implicaria decisão diversa da proferida e que o tribunal a quo desconsiderou completamente; 4 - Em 02.03.09 o administrador da recorrida chamou a recorrente para conversar numa sala com vidros foscos não transparentes; 5 - Na mesma data, 02.03.09, a recorrente apresentou queixa à PSP e ao IDICT/ACT, invocando ofensas à sua dignidade e integridade moral como trabalhadora por parte do administrador da C………., S.A.; 6 - Com data de 03.03.09 a recorrente enviou à recorrida um atestado de doença; 7 - Em 13.03.09 a recorrente enviou à entidade patronal recorrida uma carta de resolução do contrato de trabalho por justa causa; 8 - Em 25.03.09, a recorrida pagou à recorrente a quantia de € 1.751,67, de cujo total faz parte uma dedução de € 538,34 descrita como "incumprimento de aviso prévio"; 9 - O tribunal a quo aceita o valor de € 1.751,67 como completo e integral pagamento dos créditos da ora recorrente emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, violando assim as disposições legais que proíbem à entidade patronal fazer deduções ou descontos indevidos, e que o tribunal a quo ignorou na totalidade; 10 - Ao julgar como julgou, o tribunal a quo decidiu contra "legem", violando o disposto nos art°s. 130°, 131° e 388° da Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto e/ou artº.s 141° e 344° da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, normas aplicáveis ao caso em apreço.

Contra-alegou a R., pedindo a final a confirmação da sentença.

O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

As partes tomaram posição quanto ao teor de tal parecer.

Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1. Em 11.06.07, a Autora foi admitida, com contrato de trabalho a termo incerto, por "C………., S.A.", com sede na Rua ………., Lote .., Sector ., ………., ………., Maia, para substituir D………., durante a sua licença de maternidade; 2. Terminada a licença de D………., a Autora viu o seu contrato de trabalho denunciado em Janeiro de 2008; 3. Porque precisava de trabalho, a Autora pediu insistentemente ao Dr. E………., administrador de todas as sociedades do grupo C………., para lhe arranjar colocação, ainda que fosse noutro local, por saber que C………. está implantada noutros pontos do país, designadamente Braga, Águeda, Viseu, Leiria e Lisboa; 4. O Dr. E………. atendeu o pedido da Autora e arranjou-lhe colocação em Braga, na "C………., S.A.", pessoa colectiva n° ………, com sede no ………., ……, Lote .., Braga, o local mais perto da residência da Autora, que é na Maia; 5. Nas instalações de Braga da Ré a Autora, era responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro e executava...

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