Acórdão nº 727/06.3TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução29 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I – O direito às retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento - ou desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção - até ao trânsito em julgado da decisão, previsto no Art.º 437.º do CT2003, é renunciável, uma vez que já se verificou a cessação do contrato de trabalho, entendendo-se que se trata apenas de um direito de existência necessária.

II – Nestas situações o Tribunal está sujeito ao princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, de modo que se o autor não alegar e provar os factos respectivos e simultaneamente não formular o pedido correspondente, o direito não lhe pode ser reconhecido.

III – Nestes casos o Tribunal não pode condenar sem a vontade da parte, manifestada nesse sentido, no pedido, aplicando o disposto no Art.º 74.º do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, condenando para além do pedido, por não existir um interesse público que importa fazer actuar, como se se tratasse de indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional, por exemplo.

IV – Relativamente aos juros a situação é idêntica, pois estes integram uma indemnização de natureza disponível, são mero acessório do capital e acompanham a natureza deste.

V – Por isso, o carácter disponível das retribuições vencidas e vincendas estende-se aos juros, pelo que também estes estão sujeitos aos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes de modo que, não sendo pedidos, também não podem ser atribuídos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 719 Proc. N.º 727/06.3TTPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. e C………. deduziram em 2006-06-14 contra D………., S.A. e contra E………., Ld.ª acções declarativas, emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, que vieram mais tarde a ser apensadas[1], pedindo que se declare ilícito o despedimento de cada um deles e que se condene as RR. a pagar-lhes as retribuições em atraso relativas a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, bem como a indemnização por antiguidade, sendo tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegam os AA., para tanto e em síntese, que tendo trabalhado ao serviço das antecessoras da 2.ª R., passaram a trabalhar para esta quando a 1.ª R. celebrou com ela um contrato de cessão de exploração do posto de abastecimento de combustível onde ambos trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização da cessionária, exercendo as funções correspondentes à categoria de abastecedor de combustível, situação que terminou em 2005-06-30, data em que o posto foi encerrado e entregue à 1.ª R., situação que configura um despedimento ilícito.

Contestou a 2.ª R., alegando que é parte ilegítima porquanto o posto de abastecimento pertence à 1.ª R., que a 2.ª R. se limitou a denunciar o contrato de cessão de exploração com efeitos a 2005-06-30, pelo que se os AA. foram despedidos, tal apenas é imputável à 1.ª R., para quem reverteu o estabelecimento, nele incluídos os trabalhadores respectivos.

Contestou a 1.ª R. alegando que, tendo cedido a exploração do posto de combustível à 2.ª R., nunca o explorou, nem antes nem depois da vigência de tal contrato, sendo certo que os AA. foram admitidos por quem explorou o estabelecimento, considerando-se alheia às respectivas relações laborais tanto mais que, em seu entender, foi a 2.ª R. quem decidiu encerrar o posto.

No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da excepção dilatória da ilegitimidade da 2.ª R, foram elaboradas a MA e a BI, que foram objecto de reclamação deferida.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 395 a 397, sem reclamações.

Proferida sentença: I – Foi indeferida a excepção de ilegitimidade da 2.ª R.

II – Foi a 1.ª R. condenada a pagar: a) – Ao A. B……….: 1 - A quantia de € 2.135,00, a título de indemnização de antiguidade; 2 - A quantia de € 24.012.05, a título de retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção; 3 - A quantia de € 2.135,00, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato; 4 - Juros de mora, à taxa legal, desde 2005-07-01 até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas nos números anteriores.

b) – Ao A. C……….: 1 - A quantia de € 5.978,00, a título de indemnização de antiguidade; 2 - A quantia de € 24.012.05, a título de retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção; 3 - A quantia de € 854,00, a título de férias e subsídio de férias, vencidos em 2005-01-01; 4 - A quantia de € 5.978,00, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato; 5 - Juros de mora, à taxa legal, desde 2005-07-01 até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas nos números anteriores.

Inconformada com o assim decidido, veio a 1.ª R. interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no requerimento respectivo e pedindo a revogação da mesma decisão[2], tendo...

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