Acórdão nº 1629/04.3.TBLSB-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2010

Data02 Dezembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I- O artº 2101º/2 do Código Civil estabelece o princípio da irrenunciabilidade ao direito de partilhar, sendo tal norma de natureza imperativa, posto que, como bem reconheceu o Ac. deste Supremo Tribunal de 26 de Abril de 1994, «tem subjacente um princípio de interesse e ordem pública», pelo que a sua violação importa a nulidade, nos termos do disposto no artº 280º do C. Civil.

II- O argumento de que uma coisa é a renúncia a um direito, outra, bem diferente, é a desistência do seu concreto exercício através de um pedido formulado em processo judicial, apenas seria um argumento válido se a lei processual não estatuísse que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, como dispõe expressamente o artº 295º, nº 1 do CPC.

III- Ainda que se entendesse que a desistência do pedido de inventário-divisório não traz como consequência a renúncia ao direito de partilhar, como defendem alguns arestos, a consequência de tal desistência equivaleria, a todas as luzes, a essa renúncia, posto que extinguindo-se, pela desistência do pedido de inventário-divisório, o direito de partilha que o requerente do inventário se propunha exercer, apenas lhe resta o caminho da partilha extra-judicial o que, como se sabe, pressupõe o acordo de todos os interessados, que, normalmente, não existe.

IV- Com efeito, cumpre aqui e agora recordar que «a desistência do pedido implica, por parte do autor, o reconhecimento de «não lhe assistir direito à sentença de mérito que pretendia» (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 2º-81) e, nas palavras de Alberto dos Reis, «o autor, desistindo ( do pedido) renuncia ao direito que se arrogara contra o réu e não pode, por isso, propor nova acção sobre o mesmo objecto; a exigência da aceitação do réu não teria justificação alguma. O réu não sofre prejuízo com a desistência; pelo contrário, vê a sua situação jurídica perfeitamente consolidada» (Comentário, 3º volume, pg. 479).

Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO Após decretado o divórcio entre ambos, AA requereu inventário facultativo para separação de meações entre ele e a requerida BB, ambos com os sinais dos autos.

Prosseguindo o processo os seus normais trâmites, veio a ser designado dia para a conferência de interessados, no âmbito da qual os interessados requereram a suspensão da instância, por existirem possibilidades de acordo quanto à partilha.

Todavia, frustrada que foi essa tentativa de acordo, veio o Requerente desistir do pedido, o que foi homologado por sentença de 28-03-2008, prolatada a fIs. 239 dos autos.

Dessa decisão interpôs a Requerida recurso de Apelação para a Relação de Lisboa, tendo o Exmº Desembargador Relator, por sua decisão de fls. 273 e segs, julgado o mesmo procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida ao abrigo do disposto no art. 705° do CPC.

Notificado desse despacho, o Recorrido veio requerer que sobre a matéria do mesmo recaísse Acórdão, nos termos do n.° 3 do art. 700° do CPC, tendo a Recorrente se pronunciado pelo indeferimento da reclamação.

A Conferência, com os exactos fundamentos da decisão do Exmº Desembargador Relator, que deu por integralmente reproduzidos, limitou-se a manter essa decisão prolatada pelo Relator e que havia revogado a decisão da 1ª Instância ordenando o prosseguimento dos autos.

Convirá, por isso, transcrever a decisão do Relator, que foi mantida pela Conferência, e que é do seguinte teor: Decidindo, começa, desde já, por se adiantar que a razão está, em nossa opinião, do lado da recorrente.

O Sr. Juiz, para a homologação da desistência do pedido formulada pelo requerente, louvou-se na afirmação, enunciativa e sem quaisquer...

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