Acórdão nº 473/10 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução07 de Dezembro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 473/2010

Processo n.º 713/10

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:

    I – Relatório

    1. Nos presentes autos, em que é recorrente Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 02 de Junho de 2010 (fls. 1196 a 1221), posteriormente complementado por acórdão proferido, pelo mesmo Tribunal e Secção, em 13 de Julho de 2010 (fls. 1288 a 1289-verso), que julgou improcedente pedido de aclaração formulado pelo recorrente.

    Através de extenso requerimento (fls. 1313 a 1336) – que corresponde a transcrição de alegações já vertidas no requerimento de aclaração da decisão recorrida (fls. 1241 a 1254) –, o recorrente limitou-se a manifestar a sua discordância face à decisão recorrida, sem que viesse indicar os elementos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da LTC e, em especial, a norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. Consequentemente, foi proferido despacho pelo Juiz-Relator junto do tribunal recorrido para que aquele viesse aos autos indicar qual a norma que constituía, então, objecto do recurso interposto (fls. 1329).

    Em 06 de Outubro de 2010 (fls. 1361 e 1362), veio o recorrente esclarecer que pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma extraída da conjugação entre os artigos 170º, n.º 1, do CPT, e 288º, n.º 3, do CPC, “quando interpretado no sentido de que a decisão disciplinar tem de ser impugnada no prazo de 15 dias, independentemente de, no mesmo prazo ou posteriormente, usar do direito de interpor recurso da referida decisão para o Conselho Geral do ora Recorrente” (fls. 1361).

    2. Notificado do primeiro requerimento de interposição de recurso, o recorrido veio aos autos alegar que o recurso interposto é inadmissível, quer por o pedido de aclaração não constituir meio processual idóneo para suscitar uma questão de inconstitucionalidade, quer por o recorrente não pretender a fiscalização da constitucionalidade de uma precisa norma jurídica, mas antes almejar a revisão da decisão de fundo, por manifesta discordância da mesma, tendo vindo ainda peticionar, perante o tribunal recorrido, a condenação do recorrente por litigância de má fé (fls. 1331 a 1336).

    Cumpre apreciar e decidir.

    II – Fundamentação

    3. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 1365), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da...

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