Acórdão nº 1231/07.8TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANA PAULA CARVALHO
Data da Resolução22 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.

Área Temática: .

Sumário: I- O art. 587 no 4 do CPC faculta ao tribunal determinar a realização de esclarecimentos ou aditamentos dos peritos, ainda que as partes não apresentem reclamações.

II- Quando as questões colocadas aos peritos assumem natureza técnica específica, demandando especiais conhecimentos que não estão ao alcance do julgador, deverá ser exaurida toda a potencialidade da prova pericial, sobretudo quando, como no caso em apreço, a restante prova é dispersa e inconclusiva.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1231/07.8tbmai-A.p1 Acordam em conferência na 5ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos presentes autos de oposição mediante embargos de terceiro, a embargante alega que é proprietária do bem penhorado que identifica como máquina quinadora de marca Sagita 150x3150, de cor azul e branca.

Invoca, no essencial, que adquiriu essa máquina em 25.01.2000, utilizando-a na sua actividade de serralharia.

Junta factura correspondente à alegada compra e venda.

Essa máquina, foi, por uma vez, reparada nas instalações da executada.

Conclui, pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade e se ordene o levantamento da penhora.

Admitidos os embargos, o embargado e exequente apresentou contestação, impugnando os factos invocados no articulado inicial e alegando que a máquina penhorada é propriedade da executada, constituindo uma máquina quinadora da marca Sagita, modelo 12030, que a executada comprou em 12.4.2000, conforme factura que junta aos autos.

Nos articulados subsequentes, as partes reiteram, no fundamental, os factos antes alegados, reivindicando, nos termos expostos, a propriedade da máquina penhorada.

Foi realizada audiência de julgamento e, finda a inquirição das testemunhas, o tribunal determinou a realização de uma perícia à máquina penhorada.

Realizada a perícia e apresentado o relatório, a embargante requereu que os senhores peritos completassem o relatório no sentido de responderem qual a capacidade de quinagem da máquina.

Foi proferido despacho a indeferir esta pretensão.

A embargante interpôs recurso de agravo desse despacho.

Alega, no fundamental, que os esclarecimentos pretendidos se encontram abrangidos pelo objecto da perícia, enfermando o relatório de insuficiência.

A final, foi proferida sentença julgando os embargos totalmente improcedentes.

A embargante interpôs recurso da sentença.

Neste recurso a embargante impugna a matéria de facto considerada não provada, identificando os factos e os meios probatórios que, em seu entender, deveriam suportar decisão diversa, no sentido da procedência dos embargos.

*No que concerne...

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