Acórdão nº 1231/07.8TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | ANA PAULA CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O art. 587 no 4 do CPC faculta ao tribunal determinar a realização de esclarecimentos ou aditamentos dos peritos, ainda que as partes não apresentem reclamações.
II- Quando as questões colocadas aos peritos assumem natureza técnica específica, demandando especiais conhecimentos que não estão ao alcance do julgador, deverá ser exaurida toda a potencialidade da prova pericial, sobretudo quando, como no caso em apreço, a restante prova é dispersa e inconclusiva.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1231/07.8tbmai-A.p1 Acordam em conferência na 5ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos presentes autos de oposição mediante embargos de terceiro, a embargante alega que é proprietária do bem penhorado que identifica como máquina quinadora de marca Sagita 150x3150, de cor azul e branca.
Invoca, no essencial, que adquiriu essa máquina em 25.01.2000, utilizando-a na sua actividade de serralharia.
Junta factura correspondente à alegada compra e venda.
Essa máquina, foi, por uma vez, reparada nas instalações da executada.
Conclui, pedindo que se reconheça o seu direito de propriedade e se ordene o levantamento da penhora.
Admitidos os embargos, o embargado e exequente apresentou contestação, impugnando os factos invocados no articulado inicial e alegando que a máquina penhorada é propriedade da executada, constituindo uma máquina quinadora da marca Sagita, modelo 12030, que a executada comprou em 12.4.2000, conforme factura que junta aos autos.
Nos articulados subsequentes, as partes reiteram, no fundamental, os factos antes alegados, reivindicando, nos termos expostos, a propriedade da máquina penhorada.
Foi realizada audiência de julgamento e, finda a inquirição das testemunhas, o tribunal determinou a realização de uma perícia à máquina penhorada.
Realizada a perícia e apresentado o relatório, a embargante requereu que os senhores peritos completassem o relatório no sentido de responderem qual a capacidade de quinagem da máquina.
Foi proferido despacho a indeferir esta pretensão.
A embargante interpôs recurso de agravo desse despacho.
Alega, no fundamental, que os esclarecimentos pretendidos se encontram abrangidos pelo objecto da perícia, enfermando o relatório de insuficiência.
A final, foi proferida sentença julgando os embargos totalmente improcedentes.
A embargante interpôs recurso da sentença.
Neste recurso a embargante impugna a matéria de facto considerada não provada, identificando os factos e os meios probatórios que, em seu entender, deveriam suportar decisão diversa, no sentido da procedência dos embargos.
*No que concerne...
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