Acórdão nº 285/09.7TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A autora, A..., instaurou (22/5/2009) contra os réus, B...

e mulher C..., todos melhor identificados nos autos, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: Que nos autos de acção ordinária que correram termos neste Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho sob o nº …, em que era autor B..., ora réu, e ré, a ora autora A..., e outros, terminou a causa por transacção, nos termos da qual os ora réus deram de arrendamento, para fins de exploração agrícola, à ora autora a parte cultivável do prédio identificado no artigo 4º da p.i., pelo prazo de cinco anos, com início no ano agrícola de 2004 e a terminar no fim do ano de 2008, mediante a renda anual de € 250,00.

Porém, não obstante tal prazo estipulado pelas partes para o arrendamento, o certo é que o regime do arrendamento rural aplicável à data determinava que os arrendamentos rurais não podiam ser celebrados por prazo inferior a 10 anos, valendo este, nos casos em que as partes tivessem estipulado nos respectivos contratos prazo mais curto, pelo que a cláusula contratual relativa ao prazo é nula, porque contra legem, valendo, consequentemente, o prazo de 10 anos, por imperativo legal.

A ora autora informou os réus, por carta de 21.02.2009, que o arrendamento se manteria, pelo menos até ao limite dos 10 anos previsto na lei, sendo que em resposta, os réus informaram a mesma, por escrito, que a mesma tinha de fazer a entrega do prédio arrendado, cujo arrendamento teria terminado no fim do ano de 2008, posição com a qual a autora não concorda.

Pelo que terminou pedindo:

  1. Que se reconheça à autora o direito ao arrendamento da parte cultivável do prédio rústico denominado terra de semeadura e pinhal, sito em ..., com a área de 21.160 m2, a confrontar ..., pelo prazo inicial de dez anos, com início no ano agrícola de 2004, e a terminar no fim do ano de 2013, em substituição dos cinco anos que constam do texto do contrato, mantendo-se as demais cláusulas.

    b)Subsidiariamente, que sejam os réus condenados a reconhecerem que o contrato de arrendamento rural outorgado com a autora se renovou pelo período de dez anos, no dia 01 de Janeiro de 2009.

    1. Os réus não contestaram, não obstante terem sido citados e com a cominação de que a falta de contestação importava a confissão dos factos articulados pelo autora.

    2. Foi então proferida sentença, na qual - após se ter julgado válida e regular a instância e considerados confessados os factos articulados pela autora (à luz dos artºs 484, nº 1, ex vi 463, e não 464 como certamente por lapso se indicou, do CPC) – se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se reconheceu “à autora o direito ao arrendamento da parte cultivável do prédio rústico composto por terra de semeadura e pinhal, sito em ..., com a área de 21.160 m2, a confrontar ..., melhor identificado nos autos, que os ora réus lhe deram de arrendamento, pelo prazo inicial de sete anos, com início no ano agrícola de 2004, e a terminar no início do ano agrícola de 2011, em (e não “sem”, como por manifesto lapso se escreveu) substituição dos cinco anos que constam do contrato celebrado entre as partes, mantendo-se as demais cláusulas desse contrato.” 4. Não se conformando com tal sentença, autora...

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