Acórdão nº 1998/08.6TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor - A... – instaurou ( 12/06/2008 ) na Comarca de Baixo Vouga ( Aveiro ) a presente acção declarativa, com forma de processo comum sumário, contra a Ré - B..., L.da.
Alegou, em resumo: Em Junho de 2007, comprou à Ré um veículo automóvel de marca Mazda 3, pelo preço de € 25.000,00, a que foi aposta a matrícula de ..., tendo aquando das negociações acordado que o veículo seria de matrícula desse mesmo mês, por causa do aniversário do filho.
Passados alguns dias, o Autor verificou que o referido veículo fora matriculado em Abril de 2007, o que era do conhecimento da Ré, muito embora a chapa da matrícula constasse o mês 6 (Junho).
Ao entregar-lhe um veículo matriculado em Abril, a Ré teve como intuito enganar o Autor, pois o Mazda 3 com a matrícula ... era uma viatura de serviço, com valor nunca superior a € 20.000.00.
O Autor, por carta de 5/9/2007, rescindiu o contrato e disponibilizou-se a entregar o veículo contra a devolução do preço.
Em consequência disso, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Pediu:
-
O contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré, respeitante ao veiculo marca Mazda 3, matricula ..., deve ser considerado resolvido e a Ré condenada a restituir ao A. o preço pago de € 25.000,00; b) Caso assim se não entenda, o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré, respeitante ao veículo marca Mazda 3, matrícula ..., seja anulado e a Ré condenada a restituir ao A. o preço pago de € 25.000,00; c) Caso o contrato não seja resolvido e/ou anulado, que o preço do veiculo seja reduzido ao valor comercial de € 20.000,00 e a Ré condenada a restituir ao Autor o valor recebido em excesso, no montante de € 5.000,00; d) Em qualquer das situações, a condenação da Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos sofridos em montante nunca inferior a € 4.000,00; e) A condenação da Ré a pagar ao Autor uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, respeitante aos encargos que o Autor venha a ter com o seu advogado para tratar deste assunto; f) A condenação da Ré no pagamento dos juros legais desde a citação e ate integral pagamento.
Contestou a Ré, defendendo-se por excepção, ao arguir a caducidade do direito, por haverem decorrido os prazos legais dos arts.916 e 917 CC, e o abuso de direito. Por impugnação motivada, contradiz a versão do Autor, negando que tivesse agido de má fé e com o intuito de enganar o Autor, estando este a atentar contra o bom nome da Ré.
Concluiu pela procedência das excepções, a improcedência da acção e, em reconvenção, pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como a condenação por litigante de má fé.
Respondeu o Autor, contraditando a defesa por excepção e requereu a condenação da Ré como litigante de má fé.
No saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções de caducidade e do abuso de direito.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, seguiu-se sentença ( cf. fls.172 a 186) que decidiu: a) - Julgar procedente a excepção da caducidade e absolver a Ré dos pedidos; b) - Julgar improcedente a reconvenção e absolver o Autor do pedido reconvencional.
1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação ( fls.190 e segs. ) com as seguintes conclusões: […] Contra-alegou a Ré ( fls.215 e segs), preconizando a improcedência do recurso.
1.4. - O Apelante requereu a junção de cópia da acusação proferida no processo de inquérito nº 2430/07.8TAAVR ( fls.238 a 244 ).
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – A junção do documento: Já depois das alegações de recurso, o apelante requereu a junção aos autos de cópia da acusação pública, proferida no processo de inquérito nº .... contra C..., D... e E... ( fls. 241 a 244 ), sobre factos conexos com os da presente acção, alegando tratar-se de “um documento essencial para a boa decisão do recurso”.
A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei ( art.693-B CPC).
Nenhuma das situações se verifica, desde logo porque a acusação, dada a sua natureza, não vale sequer como meio de prova, e muito menos com força probatória plena.
Note-se que só a condenação definitiva proferida em processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção ( art.674-A CPC).
Daqui resulta a contrario que qualquer acusação criminal ou mesmo condenação penal, não transitada, nem sequer constitui presunção ( ainda que ilidível ) da prática dos factos.
Porque o documento é irrelevante, no plano probatório, impõe-se o indeferimento da junção.
2.2. – O objecto do recurso: Impugnação de facto ( quesitos 17º, 18º e 21º); A excepção da caducidade.
2.3. – Os factos provados ( descritos na sentença ): […] 2.4. - 1ª QUESTÃO […] 2.5.
- 2ª QUESTÃO A sentença recorrida, situando o problema no âmbito da venda de coisa defeituosa ( art.913 e segs. do CC), julgou procedente a excepção de caducidade dos direitos exercitados...
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