Acórdão nº 1998/08.6TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução16 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - O Autor - A... – instaurou ( 12/06/2008 ) na Comarca de Baixo Vouga ( Aveiro ) a presente acção declarativa, com forma de processo comum sumário, contra a Ré - B..., L.da.

Alegou, em resumo: Em Junho de 2007, comprou à Ré um veículo automóvel de marca Mazda 3, pelo preço de € 25.000,00, a que foi aposta a matrícula de ..., tendo aquando das negociações acordado que o veículo seria de matrícula desse mesmo mês, por causa do aniversário do filho.

Passados alguns dias, o Autor verificou que o referido veículo fora matriculado em Abril de 2007, o que era do conhecimento da Ré, muito embora a chapa da matrícula constasse o mês 6 (Junho).

Ao entregar-lhe um veículo matriculado em Abril, a Ré teve como intuito enganar o Autor, pois o Mazda 3 com a matrícula ... era uma viatura de serviço, com valor nunca superior a € 20.000.00.

O Autor, por carta de 5/9/2007, rescindiu o contrato e disponibilizou-se a entregar o veículo contra a devolução do preço.

Em consequência disso, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu:

  1. O contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré, respeitante ao veiculo marca Mazda 3, matricula ..., deve ser considerado resolvido e a Ré condenada a restituir ao A. o preço pago de € 25.000,00; b) Caso assim se não entenda, o contrato de compra e venda celebrado entre o Autor e a Ré, respeitante ao veículo marca Mazda 3, matrícula ..., seja anulado e a Ré condenada a restituir ao A. o preço pago de € 25.000,00; c) Caso o contrato não seja resolvido e/ou anulado, que o preço do veiculo seja reduzido ao valor comercial de € 20.000,00 e a Ré condenada a restituir ao Autor o valor recebido em excesso, no montante de € 5.000,00; d) Em qualquer das situações, a condenação da Ré a pagar ao Autor uma indemnização pelos danos sofridos em montante nunca inferior a € 4.000,00; e) A condenação da Ré a pagar ao Autor uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, respeitante aos encargos que o Autor venha a ter com o seu advogado para tratar deste assunto; f) A condenação da Ré no pagamento dos juros legais desde a citação e ate integral pagamento.

    Contestou a Ré, defendendo-se por excepção, ao arguir a caducidade do direito, por haverem decorrido os prazos legais dos arts.916 e 917 CC, e o abuso de direito. Por impugnação motivada, contradiz a versão do Autor, negando que tivesse agido de má fé e com o intuito de enganar o Autor, estando este a atentar contra o bom nome da Ré.

    Concluiu pela procedência das excepções, a improcedência da acção e, em reconvenção, pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como a condenação por litigante de má fé.

    Respondeu o Autor, contraditando a defesa por excepção e requereu a condenação da Ré como litigante de má fé.

    No saneador relegou-se para final o conhecimento das excepções de caducidade e do abuso de direito.

    1.2. - Realizada audiência de julgamento, seguiu-se sentença ( cf. fls.172 a 186) que decidiu: a) - Julgar procedente a excepção da caducidade e absolver a Ré dos pedidos; b) - Julgar improcedente a reconvenção e absolver o Autor do pedido reconvencional.

    1.3. - Inconformado, o Autor recorreu de apelação ( fls.190 e segs. ) com as seguintes conclusões: […] Contra-alegou a Ré ( fls.215 e segs), preconizando a improcedência do recurso.

    1.4. - O Apelante requereu a junção de cópia da acusação proferida no processo de inquérito nº 2430/07.8TAAVR ( fls.238 a 244 ).

    II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – A junção do documento: Já depois das alegações de recurso, o apelante requereu a junção aos autos de cópia da acusação pública, proferida no processo de inquérito nº .... contra C..., D... e E... ( fls. 241 a 244 ), sobre factos conexos com os da presente acção, alegando tratar-se de “um documento essencial para a boa decisão do recurso”.

    A junção de documentos, na fase de recurso, reveste natureza excepcional, só devendo ser admitida nos casos especiais previsto na lei ( art.693-B CPC).

    Nenhuma das situações se verifica, desde logo porque a acusação, dada a sua natureza, não vale sequer como meio de prova, e muito menos com força probatória plena.

    Note-se que só a condenação definitiva proferida em processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção ( art.674-A CPC).

    Daqui resulta a contrario que qualquer acusação criminal ou mesmo condenação penal, não transitada, nem sequer constitui presunção ( ainda que ilidível ) da prática dos factos.

    Porque o documento é irrelevante, no plano probatório, impõe-se o indeferimento da junção.

    2.2. – O objecto do recurso: Impugnação de facto ( quesitos 17º, 18º e 21º); A excepção da caducidade.

    2.3. – Os factos provados ( descritos na sentença ): […] 2.4. - 1ª QUESTÃO […] 2.5.

    - 2ª QUESTÃO A sentença recorrida, situando o problema no âmbito da venda de coisa defeituosa ( art.913 e segs. do CC), julgou procedente a excepção de caducidade dos direitos exercitados...

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