Acórdão nº 02181/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2010
Data | 25 Novembro 2010 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
A..., com os sinais nos autos, inconformado com a senteça proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leirias dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Recorrente foi Presidente da Câmara Municipal de ...entre ....
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Por tal facto foi constituído arguido no Processo NUIPC 143/96.3TA que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pelos crimes de fraude na obtenção de subsídios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e de desvio de subsídio (art. 37° do DL 28/84, de 20 de Janeiro).
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O mencionado processo mereceu, após a sua fase de instrução, um despacho de não pronúncia, despacho este confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, após recurso do Ministério Público.
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No processo em causa o Recorrente foi representado por Advogado que apresentou uma nota de honorários no Valor de € 30.000, a que acresce o respectivo I VA.
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O Recorrente deu conhecimento de tal facto à Câmara Municipal de ..., solicitando o pagamento de tal quantia por, de acordo com o estabelecido no artigo 21° da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, entender ser ela a responsável pelo respectivo pagamento.
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Na carta que dirigiu à referida Câmara Municipal indicou o Recorrente o valor dos honorários, o nome do seu Advogado, bem como solicitou informação da data em que o mesmo "poderá apresentar a factura ao Município, bem como a data previsível do pagamento" 7. A Câmara Municipal de ..., em resposta, recusou o requerido pagamento, fundamentalmente com a indicação de que, não sendo já o Recorrente, quando o processo foi iniciado, Presidente da Câmara, não lhe competia proceder ao pagamento dos honorários em causa.
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Intentada a acção, agora sob recurso, veio na respectiva sentença o senhor juiz a considerar que "as factos de que o Autor foi acusado não tiveram por causa o exercício das respectivas funções, apenas foram praticados durante esse exercício, mas não são resultado delas".
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Todavia, e salvo o devido respeito, tendo o Recorrente sido arguido, devido à sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal de ..., por actos praticados no exercício do seu mandato e não tendo a acusação contra si deduzida prosseguido para além da respectiva instrução e após o competente recurso.
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Não poderão, por conseguinte, ser dados como provadas quaisquer outras circunstâncias ou factos que, mesmo constantes da instrução do referido processo, não figuram na acusação, não foram submetidos a juízo e, consequentemente, não se provou serem verdadeiros.
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Considera, pois, o Recorrente, ao contrário do expresso pelo Mmo. Juiz o quo, nomeadamente de acordo com o expresso nas als. b), c) e j) do art. 53° do DL 100/84, com a forma então em vigor, que as posições por si tomadas se devem considerar correctas e, como tal, ser decidido a seu favor o pedido formulado no processo, uma vez que, no processo criminal a que anteriormente foi sujeito não foi, na respectiva decisão, efectivamente, provado dolo ou negligência por sua parte.
* O Município de ..., ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. O recorrente foi constituído arguido no processo NUIPC.3T, pelos crimes de fraude na obtenção de subsídio (subsídios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e de obtenção de subsidio.
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Os crimes de que foi acusado, de forma alguma se podem considerar como estejam no âmbito funcional de um Presidente da Câmara Municipal 3. Os ilícitos teriam sido praticados durante o exercício das funções, mas não por causa delas.
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Não é por o recorrente ter sido ou não condenado que se pode concluir que os factos que deram origem ao processo possam vir a ser considerados como tendo sido praticados por causa das respectivas funções.
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O processo em que o recorrente pretende ser reembolsado das despesas não teve como causa o exercício da função de autarca 6. O relatório da Inspecção Geral de Finanças, indiciam claramente as ilegalidades cometidas pelo recorrente, por outro lado o artº 7° A lei 29/87 só se aplica aos eleitos locais que estejam em efectividade de funções; O recorrente já não era um eleito local quando foi ouvido pela primeira vez, como arguido.
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Mesmo que os factos que originaram a denuncia fossem efectuados no exercício das sua funções - e já vimos que o não foram - competia ao recorrente provar que não teria havido dolo ou negligência na sua actuação, o que nem tão pouco foi alegado.
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Apesar do arquivamento do processo o próprio tribunal afirma a existência de vários ilícitos é evidente (fls 1712) 9. Finalmente, como podia, ou pode, a Câmara ser condenada a pagar a quantia pedida, se não lhe foi enviada a nota discriminativa de honorários, a fim de se poder debruçar sobre eles e dar a sua opinião? * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O Autor foi Presidente da Câmara Municipal de ...entre 3 de Janeiro de 1983 e 3 de Janeiro de 1996 (doc. n.° l anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 2. Correu no Tribunal da Relação de Lisboa Rec. n.° 11353/5/01 interposto pelo Ministério Público do despacho de não pronúncia, onde era imputado pelo MP ao Autor a prática crime de Fraude na obtenção de Subsídio e Desvio de Subsidio. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso (doe. n.° 2 anexo á pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 3. O Autor solicitou à Câmara Municipal de ...informação sobre a data em que poderá apresentar a factura referente aos honorários do seu advogado, com a defesa no...
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