Acórdão nº 02181/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Novembro de 2010

Data25 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A..., com os sinais nos autos, inconformado com a senteça proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leirias dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Recorrente foi Presidente da Câmara Municipal de ...entre ....

  1. Por tal facto foi constituído arguido no Processo NUIPC 143/96.3TA que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pelos crimes de fraude na obtenção de subsídios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e de desvio de subsídio (art. 37° do DL 28/84, de 20 de Janeiro).

  2. O mencionado processo mereceu, após a sua fase de instrução, um despacho de não pronúncia, despacho este confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, após recurso do Ministério Público.

  3. No processo em causa o Recorrente foi representado por Advogado que apresentou uma nota de honorários no Valor de € 30.000, a que acresce o respectivo I VA.

  4. O Recorrente deu conhecimento de tal facto à Câmara Municipal de ..., solicitando o pagamento de tal quantia por, de acordo com o estabelecido no artigo 21° da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, entender ser ela a responsável pelo respectivo pagamento.

  5. Na carta que dirigiu à referida Câmara Municipal indicou o Recorrente o valor dos honorários, o nome do seu Advogado, bem como solicitou informação da data em que o mesmo "poderá apresentar a factura ao Município, bem como a data previsível do pagamento" 7. A Câmara Municipal de ..., em resposta, recusou o requerido pagamento, fundamentalmente com a indicação de que, não sendo já o Recorrente, quando o processo foi iniciado, Presidente da Câmara, não lhe competia proceder ao pagamento dos honorários em causa.

  6. Intentada a acção, agora sob recurso, veio na respectiva sentença o senhor juiz a considerar que "as factos de que o Autor foi acusado não tiveram por causa o exercício das respectivas funções, apenas foram praticados durante esse exercício, mas não são resultado delas".

  7. Todavia, e salvo o devido respeito, tendo o Recorrente sido arguido, devido à sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal de ..., por actos praticados no exercício do seu mandato e não tendo a acusação contra si deduzida prosseguido para além da respectiva instrução e após o competente recurso.

  8. Não poderão, por conseguinte, ser dados como provadas quaisquer outras circunstâncias ou factos que, mesmo constantes da instrução do referido processo, não figuram na acusação, não foram submetidos a juízo e, consequentemente, não se provou serem verdadeiros.

  9. Considera, pois, o Recorrente, ao contrário do expresso pelo Mmo. Juiz o quo, nomeadamente de acordo com o expresso nas als. b), c) e j) do art. 53° do DL 100/84, com a forma então em vigor, que as posições por si tomadas se devem considerar correctas e, como tal, ser decidido a seu favor o pedido formulado no processo, uma vez que, no processo criminal a que anteriormente foi sujeito não foi, na respectiva decisão, efectivamente, provado dolo ou negligência por sua parte.

    * O Município de ..., ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. O recorrente foi constituído arguido no processo NUIPC.3T, pelos crimes de fraude na obtenção de subsídio (subsídios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e de obtenção de subsidio.

  10. Os crimes de que foi acusado, de forma alguma se podem considerar como estejam no âmbito funcional de um Presidente da Câmara Municipal 3. Os ilícitos teriam sido praticados durante o exercício das funções, mas não por causa delas.

  11. Não é por o recorrente ter sido ou não condenado que se pode concluir que os factos que deram origem ao processo possam vir a ser considerados como tendo sido praticados por causa das respectivas funções.

  12. O processo em que o recorrente pretende ser reembolsado das despesas não teve como causa o exercício da função de autarca 6. O relatório da Inspecção Geral de Finanças, indiciam claramente as ilegalidades cometidas pelo recorrente, por outro lado o artº 7° A lei 29/87 só se aplica aos eleitos locais que estejam em efectividade de funções; O recorrente já não era um eleito local quando foi ouvido pela primeira vez, como arguido.

  13. Mesmo que os factos que originaram a denuncia fossem efectuados no exercício das sua funções - e já vimos que o não foram - competia ao recorrente provar que não teria havido dolo ou negligência na sua actuação, o que nem tão pouco foi alegado.

  14. Apesar do arquivamento do processo o próprio tribunal afirma a existência de vários ilícitos é evidente (fls 1712) 9. Finalmente, como podia, ou pode, a Câmara ser condenada a pagar a quantia pedida, se não lhe foi enviada a nota discriminativa de honorários, a fim de se poder debruçar sobre eles e dar a sua opinião? * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O Autor foi Presidente da Câmara Municipal de ...entre 3 de Janeiro de 1983 e 3 de Janeiro de 1996 (doc. n.° l anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 2. Correu no Tribunal da Relação de Lisboa Rec. n.° 11353/5/01 interposto pelo Ministério Público do despacho de não pronúncia, onde era imputado pelo MP ao Autor a prática crime de Fraude na obtenção de Subsídio e Desvio de Subsidio. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso (doe. n.° 2 anexo á pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 3. O Autor solicitou à Câmara Municipal de ...informação sobre a data em que poderá apresentar a factura referente aos honorários do seu advogado, com a defesa no...

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