Acórdão nº 0141/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A… e Outros, todos identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra o Município de Fafe, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhes a quantia de € 74.819,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo integral pagamento, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes de uma informação errada, que lhes foi prestada pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe (PCMF).

Por sentença, proferida a fl. 228, ss., dos autos, foi a acção julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvido o Réu do pedido.

Inconformados, os Autores (AA) vieram interpor recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: I. O acórdão que julgou a matéria de facto, sobretudo no que concerne às respostas dadas aos pontos 2, 7 e 8 da base instrutória, padece de contradições que o tornam susceptível de anulação nos termos do art. 712.°/4 do CPC.

  1. Com base na confissão constante do artigo 13 da contestação, e no documento nº 5 junto à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 6 da base instrutória, dando-o como provado, ou, ao menos, dando como provado que desde 01 de Fevereiro de 1999, o DPM da CMF sabia que o pedido de informação prévia se destinava a habilitar o B… e os autores na fixação do preço do prédio.

  2. Com base na confissão constante do artigo 20 da contestação, do relatório pericial, e dos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 9 da base instrutória, dando-o como provado.

  3. Com base as alíneas R) da matéria assente, no relatório pericial, e nos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 9 da base instrutória, dando-o como provado.

  4. Com base na confissão constante do artigo da contestação, no relatório pericial, e nos documentos 3 e 9 juntos à petição inicial, deve alterar-se a resposta ao ponto 10 da base instrutória, dando-o como provado.

  5. Com base nas alíneas R) e X) da matéria assente, no relatório pericial e na confissão constante do artigo 20. ° da contestação, deve alterar-se a resposta ao ponto 11 da base instrutória, dando-o como provado.

  6. Verificam-se, no caso, todos pressupostos de que depende a responsabilidade civil do réu, que, ao prestar ilícita e culposamente uma informação errada, causou aos recorrentes o dano, consistente em terem negociado o seu prédio por um preço inferior ao que teriam negociado se lhes tivesse sido prestada a informação certa.

  7. A medida do dano não corresponde à diferença entre o preço ajustado e o preço de mercado, mas à diferença entre o preço fixado e aquele que teria sido fixado se tivesse sido prestada uma informação correcta pelo réu, mantendo, em termos de proporcionalidade, a valoração efectuada pelas partes, que negociaram para valores 32,7% acima do valor de mercado.

Eis, pois, Senhores Juízes Desembargadores, as razões por que se pede a Vossas Excelências julguem procedente o presente recurso.

O recorrido Município de Fafe apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida encontra-se manifestamente bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo, formal e materialmente, uma sentença justa e equitativa.

II - O recorrente, distraindo-se do princípio da imediação e da livre apreciação da prova, discorda da decisão da matéria de facto e sustenta a sua perspectiva, com base na apreciação fragmentária e descontextualizada da prova produzida.

III - Exorna da fundamentação das respostas negativas aos quesitos 2, 7, 8 da Base Instrutória que a sua decisão ficou a dever-se ao facto de o Tribunal recorrido não ter atribuído ao depoimento das testemunhas dos Autores qualquer mais-valia, por referirem valores desenquadrados de um quadro factual, superiores aos apresentados, por unanimidade, no laudo pericial.

IV - A resposta negativa ao ponto 6 de Base Instrutória fundamenta-se na globalidade da prova produzida, sendo que uma coisa é admitir-se o interesse do requerente da viabilidade, B…, outra saber que a mesma se destinava a habilitá-lo a ele e também aos Autores na fixação do preço do prédio, ademais que o fixaram em 17.000.000$00, com a celebração do contrato-promessa, em 19 de Março de 1999, antes da decisão da viabilidade, por deliberação de 8 de Abril de 1999, pois o despacho do Senhor Presidente de 11 de Janeiro de 1999 reporta-se ao parecer do Director do DPM, de 6 de Janeiro de 1999, que, em alternativa, considera a exigência ou a abdicação do alinhamento previsto para o local.

V - O ponto 9 da Base Instrutória, face ao que resulta da conclusão IV, ficou irremediavelmente por provar, porque, em 11 de Janeiro de 1999, não houve qualquer deliberação quanto às obras admitidas, tão-só um despacho a mandar o requerente reformular o pedido em conformidade com o parecer do Director do DPM, melhorando a concordância da Rua … com a Travessa …, deixando em aberto a exigência ou não do alinhamento, para que, depois, a viabilidade fosse decidida.

VI - Como a viabilidade só contempla obras de restauro e beneficiação do prédio, se a mesma tivesse, e viu-se que não teve, influência na fixação do preço, sempre deixaria de fora a ampliação, que não foi considerada na viabilidade, por não requerida.

VII - A resposta ao ponto 10 da Base Instrutória, parece-nos óbvia face ao teor do parecer do Director do DPM, de 6 de Janeiro de 1999, onde apenas se preconiza o melhoramento da concordância da Rua … com a Travessa …, o que não obrigava a demolição parcial do prédio, e também face ao que se alega nos artigos 20º e 21° da contestação, na sequência do que se alega nos artigos 16° a 19° do mesmo articulado, de onde resulta a cedência de uma mínima área do cunhal do prédio que confina com a Rua … .

VIII - A resposta negativa ao quesito 11º da Base Instrutória é sequencial e harmónica com as respostas dadas aos demais quesitos e com a Matéria Assente sob as alíneas R) e X)...

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