Acórdão nº 0868/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Novembro de 2010

Data18 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar I – Relatório: Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A… intentou no TAF de Almada a presente acção administrativa contra MUNICÍPIO DE PALMELA, Em que pede a declaração de nulidade ou a anulação do acto de indeferimento praticado pelo Réu relativamente ao requerimento apresentado pela A. para correcção do cálculo dos honorários devidos pelo projecto elaborado no âmbito do Procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio para a elaboração dos projectos de arquitectura e especialidades e arquitectura paisagista para a escola de ensino básico EB1/J1 de Aires, publicado no DR, III série, n.º 200, de 29/08/2001. Em cumulação, pede que o Réu seja condenado no pagamento dos honorários, de acordo com a Portaria em vigor e o valor final da obra, acrescidos dos juros de mora despesas e deslocações.

Por sentença de 3/10/2008, o TAF de Almada julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional junto do TCA-Sul que, por Acórdão de 15/04/2010, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a decisão recorrida.

É deste Acórdão que a A. …, nos termos do artigo 150º do CPTA, interpõe recurso excepcional de revista no qual pretende ver apreciadas, sinteticamente, as seguintes questões (cfr. fls. 321 e 322 dos autos): a) Determinar se todos os actos praticados pela Administração no âmbito das suas relações contratuais constituem declarações negociais, ou se, pelo contrário, o acto aqui em causa constitui um verdadeiro acto administrativo, na asserção do artigo 120º do CPA; b) Determinar se o regime estabelecido nas Instruções para o Cálculo de Honorários de projectos de Obras Públicas (ICHPOP), constante da Portaria de 7/02/1972, do Ministério das Obras Públicas (publicada no DR, II série, n.º 35, de 11/02) e alterada pela Portaria de 22/11/1974 (publicada no DR, II série, n.º 2, de 2/01/1975) e pela Portaria de 27/01/1986 (publicada no DR, II série, n.º 53, 5/03), tem carácter imperativo, estando a Administração obrigada à sua aplicação, nomeadamente nas questões que não foram especificamente reguladas no contrato celebrado.

Alega que é necessária a admissão da revista para que o STA se pronuncie sobre estas questões, às quais atribui relevância jurídica e social fundamental para os efeitos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA.

O Município contra-interessado apresentou contra-alegações, em que pugna pela inadmissibilidade do recurso de revista por não...

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