Acórdão nº 01051/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente, por vício de falta de fundamentação, a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…, LDª contra o acto de liquidação de uma taxa agravada, no montante de € 92.587,42, titulado através da Guia de Receita n.º 4258/02, de 31 de Outubro de 2002.
Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. Dos artigos 40º e 44º da Petição Inicial conclui-se que a Impugnante conhece perfeitamente a fundamentação de facto do acto impugnado; 2. Daquela peça designadamente dos arts 52°, 53°, 55° e 56°, igualmente se conclui, com segurança, que a Impugnante conhece a fundamentação de direito sobre que assenta o acto impugnado; 3. A fundamentação do acto, quer de facto, quer de direito, não somente existe como da mesma tomou conhecimento a Impugnante; 4. A mesma fundamentação, respeita o disposto no n° 2, do artigo 77º da LGT, norma legal que a douta sentença, por imperfeita subsunção da factualidade demonstrada nos autos, claramente viola.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença sub judice e declarando-se a subsistência do acto impugnado pois, só assim, será feita JUSTIÇA! 1.2.
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as conclusões seguintes: 1. O acto tributário anulado pela sentença recorrida não se encontra fundamentado, não identificando, além do mais, a razão legal para a liquidação nem os pressupostos legais ou operação aritmética que conduziu ao montante cobrado 2. O acto tributário de liquidação anulado pela sentença recorrida não identifica a qualificação e quantificação dos factos tributários, nem clarifica qual a operação que permitiu apurar o valor liquidado, nem esclarece por que motivo a taxa de licença de construção foi agravada.
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A sentença recorrida não merece qualquer juízo de censura ou reparo ao julgar procedente o vício de forma por falta de fundamentação do acto de liquidação impugnado, dado que o mesmo não contém as disposições legais aplicáveis, violando o previsto nos arts. 268.° n.º 3 da Constituição e 77.°/2 da LGT.
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O Tribunal a quo decidiu bem ao julgar na decisão recorrida que, ante o acto de liquidação impugnado, “não é possível ao Impugnante conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões que determinam a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro”, sendo certo que, relevam apenas e só os motivos indicados no acto - nele externados - não sendo admissível qualquer fundamentação implícita.
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Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão que julgou procedente o vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 135.° do CPA, e que condenou a administração tributária no reembolso da quantia indevidamente paga, acrescida dos respectivos juros indemnizatórios.
A sociedade A…, LDª veio, ainda, interpor recurso subordinado da sentença, que finalizou com o seguinte quadro conclusivo : 1. O princípio da tutela judicial efectiva (v. art. 268°/4 da CRP) e o artigo 124° do CPPT, impõem que o Tribunal conheça com prioridade dos vícios imputados ao acto cuja procedência confira ao Impugnante uma mais eficaz e mais estável tutela dos interesses que este defende com a impugnação.
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A declaração de nulidade ou a anulação do acto impugnado com fundamento em qualquer um dos demais vícios de substância assacados pela recorrente ao acto impugnado - em especial, o vício relativo à falta de base legal para a prática de qualquer acto de liquidação de uma taxa agravada - impediria a renovação do acto, conferindo a impugnante uma tutela mais estável e eficaz.
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O Tribunal deve conceder prioridade ao conhecimento do vício de falta de fundamentação relativamente aos vícios de fundo ou de substância, derrogando a natural primazia destes, “quanto à indagação acerca da concreta motivação do acto se mostrar indispensável ao controlo dos vícios de substância que o recorrente tenha denunciado”, e apenas quanto aos “actos que se inscrevem num domínio de actuação “não estritamente vinculado” - Cfr. Acórdão do STA de 19.05.2004 no Proc. n° 228/03, in www.dgsi.pt - o que não sucede no caso dos autos.
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A indagação acerca da concreta motivação de facto e de direito que levou o Município a agravar as taxas, não é indispensável - ou sequer pertinente - ao controlo da arguida inexistência de (qualquer) base legal para a liquidação de uma taxa agravada, pois qualquer que fosse a razão de facto e de direito subjacente à liquidação da dita taxa agravada, restaria a sua ilegalidade por ausência de pressupostos legais para a actuação tributária liquidando a taxa agravada.
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A actuação expressa no acto de liquidação situa-se inequivocamente no domínio da actuação vinculada da Administração, contexto em que, o que importa apurar, estando questionado nos autos, são os pressupostos legais para a actuação da Administração, para além de qualquer fundamentação.
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No contexto de actuação vinculada, “o tribunal exerce o seu controlo sobre os pressupostos legais do acto relativamente aos quais o recorrente denuncie os vícios em que o recurso contencioso se baseia, com precedência sobre o controlo dos fundamentos invocados pelo órgão administrativo seu autor” - cfr. Ac. do STA de 09.10.02, no Proc. 443/02, in www.dgsi.pt.
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A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o art. 124.° do CPPT, ao conhecer prioritariamente o vício de forma por falta de fundamentação, preterindo o conhecimento dos vícios de violação de lei assacados ao acto impugnado, maxime, o vício decorrente da ausência de norma legal que autorize a prática do acto.
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Inexiste qualquer norma regulamentar que possa servir de pressuposto ou base legal para a prática do acto de liquidação impugnado, uma vez que em 13 de Dezembro de 2002 - data em que entrou em vigor o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para vigorar em 2002 - já havia sido praticado o acto impugnado (referente a 2002 e praticado em 31 de Outubro desse ano) e o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para vigorar em 2001 já havia cessado a sua vigência.
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A Tabela de Taxas e Licenças do Município de Loures para o ano de 2001 enferma de inconstitucionalidade formal, por violação do art. 112°/8 da CRP, na redacção então aplicável, violando, consequentemente, os princípios da segurança, da transparência jurídica e de acesso ao direito inerente ao próprio conceito de...
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