Acórdão nº 01051/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES recorre da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente, por vício de falta de fundamentação, a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…, LDª contra o acto de liquidação de uma taxa agravada, no montante de € 92.587,42, titulado através da Guia de Receita n.º 4258/02, de 31 de Outubro de 2002.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1. Dos artigos 40º e 44º da Petição Inicial conclui-se que a Impugnante conhece perfeitamente a fundamentação de facto do acto impugnado; 2. Daquela peça designadamente dos arts 52°, 53°, 55° e 56°, igualmente se conclui, com segurança, que a Impugnante conhece a fundamentação de direito sobre que assenta o acto impugnado; 3. A fundamentação do acto, quer de facto, quer de direito, não somente existe como da mesma tomou conhecimento a Impugnante; 4. A mesma fundamentação, respeita o disposto no n° 2, do artigo 77º da LGT, norma legal que a douta sentença, por imperfeita subsunção da factualidade demonstrada nos autos, claramente viola.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença sub judice e declarando-se a subsistência do acto impugnado pois, só assim, será feita JUSTIÇA! 1.2.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, a final, as conclusões seguintes: 1. O acto tributário anulado pela sentença recorrida não se encontra fundamentado, não identificando, além do mais, a razão legal para a liquidação nem os pressupostos legais ou operação aritmética que conduziu ao montante cobrado 2. O acto tributário de liquidação anulado pela sentença recorrida não identifica a qualificação e quantificação dos factos tributários, nem clarifica qual a operação que permitiu apurar o valor liquidado, nem esclarece por que motivo a taxa de licença de construção foi agravada.

  1. A sentença recorrida não merece qualquer juízo de censura ou reparo ao julgar procedente o vício de forma por falta de fundamentação do acto de liquidação impugnado, dado que o mesmo não contém as disposições legais aplicáveis, violando o previsto nos arts. 268.° n.º 3 da Constituição e 77.°/2 da LGT.

  2. O Tribunal a quo decidiu bem ao julgar na decisão recorrida que, ante o acto de liquidação impugnado, “não é possível ao Impugnante conhecer o iter cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe conhecer as razões que determinam a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro”, sendo certo que, relevam apenas e só os motivos indicados no acto - nele externados - não sendo admissível qualquer fundamentação implícita.

  3. Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão que julgou procedente o vício de falta de fundamentação, nos termos do disposto no art. 135.° do CPA, e que condenou a administração tributária no reembolso da quantia indevidamente paga, acrescida dos respectivos juros indemnizatórios.

    A sociedade A…, LDª veio, ainda, interpor recurso subordinado da sentença, que finalizou com o seguinte quadro conclusivo : 1. O princípio da tutela judicial efectiva (v. art. 268°/4 da CRP) e o artigo 124° do CPPT, impõem que o Tribunal conheça com prioridade dos vícios imputados ao acto cuja procedência confira ao Impugnante uma mais eficaz e mais estável tutela dos interesses que este defende com a impugnação.

  4. A declaração de nulidade ou a anulação do acto impugnado com fundamento em qualquer um dos demais vícios de substância assacados pela recorrente ao acto impugnado - em especial, o vício relativo à falta de base legal para a prática de qualquer acto de liquidação de uma taxa agravada - impediria a renovação do acto, conferindo a impugnante uma tutela mais estável e eficaz.

  5. O Tribunal deve conceder prioridade ao conhecimento do vício de falta de fundamentação relativamente aos vícios de fundo ou de substância, derrogando a natural primazia destes, “quanto à indagação acerca da concreta motivação do acto se mostrar indispensável ao controlo dos vícios de substância que o recorrente tenha denunciado”, e apenas quanto aos “actos que se inscrevem num domínio de actuação “não estritamente vinculado” - Cfr. Acórdão do STA de 19.05.2004 no Proc. n° 228/03, in www.dgsi.pt - o que não sucede no caso dos autos.

  6. A indagação acerca da concreta motivação de facto e de direito que levou o Município a agravar as taxas, não é indispensável - ou sequer pertinente - ao controlo da arguida inexistência de (qualquer) base legal para a liquidação de uma taxa agravada, pois qualquer que fosse a razão de facto e de direito subjacente à liquidação da dita taxa agravada, restaria a sua ilegalidade por ausência de pressupostos legais para a actuação tributária liquidando a taxa agravada.

  7. A actuação expressa no acto de liquidação situa-se inequivocamente no domínio da actuação vinculada da Administração, contexto em que, o que importa apurar, estando questionado nos autos, são os pressupostos legais para a actuação da Administração, para além de qualquer fundamentação.

  8. No contexto de actuação vinculada, “o tribunal exerce o seu controlo sobre os pressupostos legais do acto relativamente aos quais o recorrente denuncie os vícios em que o recurso contencioso se baseia, com precedência sobre o controlo dos fundamentos invocados pelo órgão administrativo seu autor” - cfr. Ac. do STA de 09.10.02, no Proc. 443/02, in www.dgsi.pt.

  9. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o art. 124.° do CPPT, ao conhecer prioritariamente o vício de forma por falta de fundamentação, preterindo o conhecimento dos vícios de violação de lei assacados ao acto impugnado, maxime, o vício decorrente da ausência de norma legal que autorize a prática do acto.

  10. Inexiste qualquer norma regulamentar que possa servir de pressuposto ou base legal para a prática do acto de liquidação impugnado, uma vez que em 13 de Dezembro de 2002 - data em que entrou em vigor o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para vigorar em 2002 - já havia sido praticado o acto impugnado (referente a 2002 e praticado em 31 de Outubro desse ano) e o Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para vigorar em 2001 já havia cessado a sua vigência.

  11. A Tabela de Taxas e Licenças do Município de Loures para o ano de 2001 enferma de inconstitucionalidade formal, por violação do art. 112°/8 da CRP, na redacção então aplicável, violando, consequentemente, os princípios da segurança, da transparência jurídica e de acesso ao direito inerente ao próprio conceito de...

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