Acórdão nº 0683/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra, que julgou procedente a impugnação deduzida por A… contra o acto de avaliação efectuado pela Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, em 1 de Março de 1989, referente à fracção autónoma designada pela letra “S” - Garagem de Recolha, com entrada pelo nº … da Avenida …, com a designação de Lote A da cidade da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 594, do Livro B-2, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra o resultado da avaliação do imóvel sito na Av. … n° …, … e … na Amadora.

IIª) - Afirma a douta sentença recorrida que o Impugnante, na qualidade de proprietário, tinha legitimidade para impugnar o acto de avaliação, razão pela qual deveria ter sido notificado do resultado da avaliação.

IIIª) - Resulta do preceituado no § 1° do artº 278° do CCPIIA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 764/75, de 31/12, que tratando-se de prédio em regime de propriedade horizontal, como é o caso dos autos, a avaliação de todo o conjunto será notificado ao respectivo administrador.

IVª) - Deste modo, encontra-se inequivocamente demonstrado nos autos que a presente Impugnação é intempestiva, como de resto foi suscitado pelo DMMP.

Vª) - A manter-se na ordem jurídica, a sentença ora recorrida revela uma inadequada aplicação da norma vertida no artº. 278° do CCPIIA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n° 764/75, de 31/12, Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) Em 9 de Outubro de 1979 foi apresentada na Repartição de Finanças da Reboleira, por B…, a declaração m/129 para inscrição na matriz do prédio sito na Avenida … n° …, … e …, na Amadora - Cfr. Informação a fls. 56 e documento a fls. 102 a 105; b) Em 22 de Dezembro de 1981 o ora Impugnante celebrou escritura de "Permuta", por força da qual recebeu propriedade da fracção autónoma designada pela letra "S", Garagem de Recolha, com entrada pelo n° …, da Avenida …, que faz parte do prédio urbano sito na Avenida …, n° …, com a...

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