Acórdão nº 0683/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Sintra, que julgou procedente a impugnação deduzida por A… contra o acto de avaliação efectuado pela Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, em 1 de Março de 1989, referente à fracção autónoma designada pela letra “S” - Garagem de Recolha, com entrada pelo nº … da Avenida …, com a designação de Lote A da cidade da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 594, do Livro B-2, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - O presente recurso visa reagir contra a douta sentença declaratória da total procedência da impugnação deduzida contra o resultado da avaliação do imóvel sito na Av. … n° …, … e … na Amadora.
IIª) - Afirma a douta sentença recorrida que o Impugnante, na qualidade de proprietário, tinha legitimidade para impugnar o acto de avaliação, razão pela qual deveria ter sido notificado do resultado da avaliação.
IIIª) - Resulta do preceituado no § 1° do artº 278° do CCPIIA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 764/75, de 31/12, que tratando-se de prédio em regime de propriedade horizontal, como é o caso dos autos, a avaliação de todo o conjunto será notificado ao respectivo administrador.
IVª) - Deste modo, encontra-se inequivocamente demonstrado nos autos que a presente Impugnação é intempestiva, como de resto foi suscitado pelo DMMP.
Vª) - A manter-se na ordem jurídica, a sentença ora recorrida revela uma inadequada aplicação da norma vertida no artº. 278° do CCPIIA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei n° 764/75, de 31/12, Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) Em 9 de Outubro de 1979 foi apresentada na Repartição de Finanças da Reboleira, por B…, a declaração m/129 para inscrição na matriz do prédio sito na Avenida … n° …, … e …, na Amadora - Cfr. Informação a fls. 56 e documento a fls. 102 a 105; b) Em 22 de Dezembro de 1981 o ora Impugnante celebrou escritura de "Permuta", por força da qual recebeu propriedade da fracção autónoma designada pela letra "S", Garagem de Recolha, com entrada pelo n° …, da Avenida …, que faz parte do prédio urbano sito na Avenida …, n° …, com a...
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