Acórdão nº 0614/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. “A…, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, no montante de 411.944,91 euros, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A Impugnante, em Dezembro de 2005, foi notificada para efectuar o pagamento de € 411.944,91, nos termos do nº 1 do artº 3º, do artº 10º e do artº 36° do Código do IEC, uma vez que os produtos sujeitos a imposto expedidos do território nacional – aguardente vínica – para a firma espanhola “B…” - DAA' s números 245678 e 45679, datados de 24.09.2002 - não teriam chegado ao seu destino, pelo que se considerava que a infracção ou irregularidade foi cometida no território nacional, sendo cobrado pela autoridade aduaneira, junto da pessoa singular ou colectiva que se constituiu garante do pagamento do imposto, ou seja, a aqui impugnante.

  2. Enquanto Depositário Autorizado, titular de Entreposto Fiscal, cumpriu, antes de proceder à expedição do produto, todas as obrigações legais vigentes (emissão dos DAA, das guias, etc).

  3. No prazo legal foi-lhe remetido, pelo destinatário do produto, o exemplar nº 3 dos DAA' s, certificado pela respectiva estância aduaneira, procedeu ao pagamento, pelo que a Recorrente, emitiu os respectivos recibos.

  4. Inesperadamente e, sem que nada o fizesse prever, a Impugnante é confrontada, em finais de 2005, com uma liquidação oficiosa relativa à transacção efectuada em regime de suspensão de imposto em Setembro de 2002.

  5. O acto de liquidação oficiosa, suportado legalmente pelo artº. 36º do CIEC, imputa, ao expedidor, aqui recorrente, toda a responsabilidade decorrente da circulação do produto em regime de suspensão de imposto. F) Imputação/responsabilização de todo alheia a qualquer respeito pelos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, considerando-o o único sujeito passivo daquela obrigação tributária.

  6. É pois forçoso concluir-se que o dispositivo legal vertido no artº. 36° do CIEC, e que fundamenta a liquidação impugnada, se encontra ferido de inconstitucionalidade, por flagrante violação dos princípios constitucionais a igualdade e proporcionalidade.

  7. Aliás, não existe no sistema jurídico norma paralela para as demais actividades, o que de per si, reitera e reforça a tese de que o artº 36º do CIEC é inconstitucional por manifesta violação do princípio da igualdade.

  8. Mas, não será esse o único vício de que enferma o acto de liquidação oficiosa emitido pela Administração Tributária. Tal acto foi notificado à impugnante em Dezembro de 2005, reportando-se a constituição da dívida a 22.09.2002, data da introdução do produto no consumo.

  9. Medeia entre as datas referidas um período superior a três anos, pelo que à luz do disposto no artº 221º, nº 3, do CAC, tinha caducado o direito de proceder à comunicação ao devedor do acto de liquidação. Nesse sentido Acórdão do STA de 10 de Fevereiro de 2010.

K Caducidade que é de conhecimento oficioso, mas que o Tribunal a quo não apreciou.

Termos em que, E nos melhores de Direito sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.cias, deve o presente Recurso ser recebido e provido e, consequentemente, revogada a sentença a quo, assim se fazendo a sempre costumada justiça.

  1. Colhidos os vistos cabe agora decidir.

    III.

    Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º) Em 09.01.2006 a ora impugnante foi notificada para efectuar o pagamento do montante de € 411.944,91, nos termos do nº 1 do art.º 3°, do art.º 10º e do artº 36º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (C.I.E.C.), uma vez que os produtos sujeitos a imposto expedidos do território nacional - aguardente vínica - para a firma espanhola “B…”, titulados pelos Documentos Administrativos de Acompanhamento nºs 245678 e 245679 datados de 24.09.2002, nunca teriam chegado ao seu destino, pelo que se considerava que a infracção ou irregularidade, foi cometida no território nacional.

    1. ) Tal situação deu origem à cobrança por parte da autoridade aduaneira do imposto em causa, junto da pessoa singular ou colectiva que se constituiu garante do pagamento do imposto, nos termos dos art.ºs 42.º e 44.º do C.I.E.C.

    2. ) Tempestivamente, a ora impugnante, apresentou Reclamação Graciosa e Recurso Hierárquico, tendo sido indeferidos os dois expedientes.

    3. ) A impugnante é Depositária Autorizada e titular de entreposto fiscal, e, nessa qualidade, em 24.09.2002 realizou expedições de Aguardente Vínica (79 Graus), com destino à firma espanhola “B…”.

    4. ) A impugnante emitiu os Documentos Administrativos de Acompanhamento (D.A.A.' s) 6º) Contactada na sequência de uma acção de investigação, a “B…” comunicou que não tinha recepcionado a mercadoria expedida.

    5. ) Nessa mesma investigação, a própria administração aduaneira concluiu que os veículos que tinham feito o transporte da mercadoria em causa, e cuja matrícula constava das respectivas guias de transporte, não eram pertença da C…, Ldª., e que as assinaturas do funcionário da “B…” apostas nos D.A.A.'s, haviam sido falsificadas.

    6. ) Perante este cenário, a Administração Aduaneira notificou o depositário autorizado A…, para proceder à liquidação dos...

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