Acórdão nº 0614/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. “A…, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de imposto especial sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, no montante de 411.944,91 euros, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A Impugnante, em Dezembro de 2005, foi notificada para efectuar o pagamento de € 411.944,91, nos termos do nº 1 do artº 3º, do artº 10º e do artº 36° do Código do IEC, uma vez que os produtos sujeitos a imposto expedidos do território nacional – aguardente vínica – para a firma espanhola “B…” - DAA' s números 245678 e 45679, datados de 24.09.2002 - não teriam chegado ao seu destino, pelo que se considerava que a infracção ou irregularidade foi cometida no território nacional, sendo cobrado pela autoridade aduaneira, junto da pessoa singular ou colectiva que se constituiu garante do pagamento do imposto, ou seja, a aqui impugnante.
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Enquanto Depositário Autorizado, titular de Entreposto Fiscal, cumpriu, antes de proceder à expedição do produto, todas as obrigações legais vigentes (emissão dos DAA, das guias, etc).
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No prazo legal foi-lhe remetido, pelo destinatário do produto, o exemplar nº 3 dos DAA' s, certificado pela respectiva estância aduaneira, procedeu ao pagamento, pelo que a Recorrente, emitiu os respectivos recibos.
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Inesperadamente e, sem que nada o fizesse prever, a Impugnante é confrontada, em finais de 2005, com uma liquidação oficiosa relativa à transacção efectuada em regime de suspensão de imposto em Setembro de 2002.
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O acto de liquidação oficiosa, suportado legalmente pelo artº. 36º do CIEC, imputa, ao expedidor, aqui recorrente, toda a responsabilidade decorrente da circulação do produto em regime de suspensão de imposto. F) Imputação/responsabilização de todo alheia a qualquer respeito pelos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, considerando-o o único sujeito passivo daquela obrigação tributária.
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É pois forçoso concluir-se que o dispositivo legal vertido no artº. 36° do CIEC, e que fundamenta a liquidação impugnada, se encontra ferido de inconstitucionalidade, por flagrante violação dos princípios constitucionais a igualdade e proporcionalidade.
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Aliás, não existe no sistema jurídico norma paralela para as demais actividades, o que de per si, reitera e reforça a tese de que o artº 36º do CIEC é inconstitucional por manifesta violação do princípio da igualdade.
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Mas, não será esse o único vício de que enferma o acto de liquidação oficiosa emitido pela Administração Tributária. Tal acto foi notificado à impugnante em Dezembro de 2005, reportando-se a constituição da dívida a 22.09.2002, data da introdução do produto no consumo.
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Medeia entre as datas referidas um período superior a três anos, pelo que à luz do disposto no artº 221º, nº 3, do CAC, tinha caducado o direito de proceder à comunicação ao devedor do acto de liquidação. Nesse sentido Acórdão do STA de 10 de Fevereiro de 2010.
K Caducidade que é de conhecimento oficioso, mas que o Tribunal a quo não apreciou.
Termos em que, E nos melhores de Direito sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.cias, deve o presente Recurso ser recebido e provido e, consequentemente, revogada a sentença a quo, assim se fazendo a sempre costumada justiça.
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Colhidos os vistos cabe agora decidir.
III.
Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º) Em 09.01.2006 a ora impugnante foi notificada para efectuar o pagamento do montante de € 411.944,91, nos termos do nº 1 do art.º 3°, do art.º 10º e do artº 36º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (C.I.E.C.), uma vez que os produtos sujeitos a imposto expedidos do território nacional - aguardente vínica - para a firma espanhola “B…”, titulados pelos Documentos Administrativos de Acompanhamento nºs 245678 e 245679 datados de 24.09.2002, nunca teriam chegado ao seu destino, pelo que se considerava que a infracção ou irregularidade, foi cometida no território nacional.
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) Tal situação deu origem à cobrança por parte da autoridade aduaneira do imposto em causa, junto da pessoa singular ou colectiva que se constituiu garante do pagamento do imposto, nos termos dos art.ºs 42.º e 44.º do C.I.E.C.
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) Tempestivamente, a ora impugnante, apresentou Reclamação Graciosa e Recurso Hierárquico, tendo sido indeferidos os dois expedientes.
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) A impugnante é Depositária Autorizada e titular de entreposto fiscal, e, nessa qualidade, em 24.09.2002 realizou expedições de Aguardente Vínica (79 Graus), com destino à firma espanhola “B…”.
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) A impugnante emitiu os Documentos Administrativos de Acompanhamento (D.A.A.' s) 6º) Contactada na sequência de uma acção de investigação, a “B…” comunicou que não tinha recepcionado a mercadoria expedida.
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) Nessa mesma investigação, a própria administração aduaneira concluiu que os veículos que tinham feito o transporte da mercadoria em causa, e cuja matrícula constava das respectivas guias de transporte, não eram pertença da C…, Ldª., e que as assinaturas do funcionário da “B…” apostas nos D.A.A.'s, haviam sido falsificadas.
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) Perante este cenário, a Administração Aduaneira notificou o depositário autorizado A…, para proceder à liquidação dos...
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