Acórdão nº 0467/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A.., Lda., com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do TCAS em 9/12/2009 nestes autos, e não se conformando com o mesmo, na parte em que revogou a sentença recorrida quanto à condenação da FP no pagamento de juros indemnizatórios, dele vem interpor recurso para o Pleno da referida Secção, por estar em oposição com o acórdão do STA, proferido no recurso n.º 1419/02, em 2/10/2002, formulando as seguintes conclusões: A. O acórdão recorrido entendeu que, perante a revogação do acto tributário operada ao abrigo do artigo 112.º do CPPT, o direito a juros indemnizatórios cinge-se ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, uma vez que está em causa uma anulação oficiosa por iniciativa da administração tributária.

  1. Este acórdão está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 1419/02 em 02.10.2002 e publicado no Apêndice do Diário da República de 12.03.2004, pg. 2161, que refere que “Não constitui «anulação do acto tributário por iniciativa da Administração Tributária» para os efeitos da aludida al. b) [do n.º 3 do art.º 43.º da LGT], a anulação consequente do processamento da impugnação judicial, praticada nos termos do art.º 130.º do CPT, por se tratar de uma anulação oficiosa mas, antes, da iniciativa do sujeito passivo”.

  2. A revogação do acto tributário pela Administração Tributária no prazo para contestar, ao abrigo do artigo 112.º do CPPT, não se subsume à alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, uma vez que a revogação do acto tributário não foi verdadeiramente da “iniciativa” da Administração Tributária, mas sim do sujeito passivo que intentou uma impugnação judicial contra tal acto, conforme salienta o Venerando Conselheiro Lopes de Sousa (cfr. CPPT, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 2006, I Volume, p. 814, nota 1).

  3. O contrário seria conferir à Administração Tributária uma porta para que esta se furte ao pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT, de juros indemnizatórios nos casos em que ocorre um erro que lhe é imputável.

  4. A ratio legis da alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT é a de não aplicar ao sujeito passivo o regime mais favorável previsto no n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que este não teve a diligência de contestar o acto tributário, tendo sido a Administração Tributária que, por sua iniciativa, procedeu à anulação do mesmo.

  5. Entendeu o legislador que, nestes casos de anulação por iniciativa da Administração Tributária, seria espúrio debater a existência de um erro imputável à Administração Tributária, uma vez que o sujeito passivo não deveria receber juros indemnizatórios pelo período que vai do pagamento indevido do imposto até ao 30.º dia posterior ao da revogação do acto (sendo este o período de “inércia” do sujeito passivo, que nada fez contra o acto).

  6. Ora, no caso em que o acto tributário é revogado ao abrigo do artigo 112.º do CPPT, não houve qualquer inércia do sujeito passivo, que diligentemente impugnou o acto e peticionou o pagamento de juros indemnizatórios, tendo direito a estes ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e não ao abrigo da citada alínea b) do seu n.º 3.

    Contra-alegando, veio a representante da Fazenda Pública defender que não existe real oposição entre os dois acórdãos, mas ainda que assim se não entendesse sempre o acórdão recorrido deveria ser confirmado por estar conforme com a lei e a mais rigorosa justiça material no que ao direito a juros indemnizatórios respeita, assente que está que a revogação do acto tributário operada resultou da iniciativa da AT, ainda que no decurso do prazo da contestação da impugnação judicial.

    O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento, devendo, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido na parte em que se opõe ao acórdão fundamento.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II – No acórdão recorrido, mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:

  7. A impugnante foi alvo de uma acção de inspecção referente ao exercício de 2001 (fls. 16 a 31, dos autos); B) No âmbito dessa acção de inspecção a AT determinou a matéria colectável do exercício de 2001, com recurso a métodos indirectos efectuando correcções às vendas contabilizadas no montante de € 481.484,69 (fls. 27 dos autos); C) A impugnante declarou, no exercício de 2001, um prejuízo a pagar no montante de € 781.410,28, e das correcções não resultou imposto a pagar (fls. 17, dos autos); D) No ano de 2005, a impugnante foi alvo de uma acção de inspecção referente aos exercícios de 2002 e 2003 (fls. 32 a 52, dos autos); E) No âmbito dessa acção de inspecção a AT determinou a matéria colectável desses dois exercícios com recurso a métodos indirectos e efectuou correcções aos proveitos no montante total de € 768.861,11 (fls. 49 a 51, dos autos); F) Para o exercício de 2003, a AT efectuou correcções aos proveitos no montante total de € 219.005,43 (fls. 49 a 51, dos autos); G) A correcção efectuada aos exercícios de 2001 e 2002 não deu lugar ao pagamento de imposto (fls. 51 e 52, dos...

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