Acórdão nº 0609/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução17 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A…, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação oficiosa de IRC no montante de € 1.430,62, relativa ao exercício de 2004, efectuada em nome da devedora originária, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A liquidação impugnada, efectuada em nome da devedora originária, reporta-se a IRC do ano 2004, no valor de € 1.430,62, tendo resultado da aplicação das regras do regime simplificado de determinação do lucro tributável regulado no art. 53° do CIRC.

  2. Tal como resulta provado pelos elementos documentais que integram os autos de reclamação graciosa, para efeitos de IRC, a sociedade devedora originária, tendo aprovado as contas em 2004/08/30, apenas cessou em 2004/11/24, ou seja na data do registo do encerramento da liquidação.

  3. Sendo esta a data relevante para efeitos da cessação de actividade em IRC por via do disposto no nº 5 do art. 8° do Código respectivo.

  4. Ora, nos termos do art. 53° do Código do I.R.C, na redacção atribuída pela Lei n.º 109-8/2001, de 27/12, a integração no regime simplificado de apuramento do lucro tributável ocorre sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: os sujeitos passivos exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola; não estejam isentos de IRC; não se encontrem sujeitos à revisão legal de contas; apresentem, no exercício anterior, um volume total de proveitos inferior a € 149.639,37 e não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.

  5. Os autos não evidenciam que tenha sido efectuada a opção pelo regime geral, nos termos do n.º 7 do art. 53° do CIRC.

  6. Pelo que, encontrando-se reunidos os demais pressupostos, no ano de 2004, a sociedade devedora originária encontrava-se legalmente sujeita ao regime simplificado de determinação do lucro tributável, havendo que considerar-se o montante mínimo de lucro tributável fixado no n.º 4 daquele preceito legal.

  7. E a este enquadramento legal não obsta a alegada inactividade da sociedade devedora originária, uma vez que deve ver considerado como montante mínimo do lucro tributável o valor a que se refere o n.º 4 do 53º do CIRC quanto a todas as entidades abrangidas pelo regime simplificado, independentemente do exercício efectivo da actividade e do lucro tributável efectivamente auferido.

  8. Também não logra proceder o argumento de que a aplicação do regime simplificado e do montante mínimo do lucro tributável para o exercício colide com as garantias dos contribuintes ou com os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo seu lucro real, porquanto estas têm sempre a possibilidade legal de optar pelo regime geral de tributação.

  9. Nesse estrito sentido, com a devida vénia, os entendimentos acolhidos nos Acórdãos do STA, de 2007/2/15, processo nº 0959/06, do TCAS, de 9/5/2006, proferido no processo 01096/06 e do TCAN, de 06.11.2008, processo 01069/05.9 BEBRG.

  10. E neste enfoque, a actuação da Administração Fiscal não podia merecer qualquer reparo, porquanto seguiu estritamente o quadro legal aplicável à situação vertente.

  11. Ao não estabelecer que a sociedade devedora originária não havia efectuado a opção pelo regime geral, nos termos do n.º 7 do art. 53º do CIRC, a sentença sob recurso, por um lado, estabeleceu em défice o quadro factual pertinente e, em consequência, não se pronunciou quanto a matéria que devia conhecer, padecendo de nulidade por omissão de pronúncia, tal como decorre do art. 125° do CPPT e do art. 668°/1-d) do CPC, aplicável “ex vi” o art. 2° do CPPT.

  12. E...

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