Acórdão nº 0609/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A…, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação oficiosa de IRC no montante de € 1.430,62, relativa ao exercício de 2004, efectuada em nome da devedora originária, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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A liquidação impugnada, efectuada em nome da devedora originária, reporta-se a IRC do ano 2004, no valor de € 1.430,62, tendo resultado da aplicação das regras do regime simplificado de determinação do lucro tributável regulado no art. 53° do CIRC.
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Tal como resulta provado pelos elementos documentais que integram os autos de reclamação graciosa, para efeitos de IRC, a sociedade devedora originária, tendo aprovado as contas em 2004/08/30, apenas cessou em 2004/11/24, ou seja na data do registo do encerramento da liquidação.
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Sendo esta a data relevante para efeitos da cessação de actividade em IRC por via do disposto no nº 5 do art. 8° do Código respectivo.
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Ora, nos termos do art. 53° do Código do I.R.C, na redacção atribuída pela Lei n.º 109-8/2001, de 27/12, a integração no regime simplificado de apuramento do lucro tributável ocorre sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: os sujeitos passivos exerçam, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola; não estejam isentos de IRC; não se encontrem sujeitos à revisão legal de contas; apresentem, no exercício anterior, um volume total de proveitos inferior a € 149.639,37 e não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
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Os autos não evidenciam que tenha sido efectuada a opção pelo regime geral, nos termos do n.º 7 do art. 53° do CIRC.
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Pelo que, encontrando-se reunidos os demais pressupostos, no ano de 2004, a sociedade devedora originária encontrava-se legalmente sujeita ao regime simplificado de determinação do lucro tributável, havendo que considerar-se o montante mínimo de lucro tributável fixado no n.º 4 daquele preceito legal.
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E a este enquadramento legal não obsta a alegada inactividade da sociedade devedora originária, uma vez que deve ver considerado como montante mínimo do lucro tributável o valor a que se refere o n.º 4 do 53º do CIRC quanto a todas as entidades abrangidas pelo regime simplificado, independentemente do exercício efectivo da actividade e do lucro tributável efectivamente auferido.
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Também não logra proceder o argumento de que a aplicação do regime simplificado e do montante mínimo do lucro tributável para o exercício colide com as garantias dos contribuintes ou com os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo seu lucro real, porquanto estas têm sempre a possibilidade legal de optar pelo regime geral de tributação.
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Nesse estrito sentido, com a devida vénia, os entendimentos acolhidos nos Acórdãos do STA, de 2007/2/15, processo nº 0959/06, do TCAS, de 9/5/2006, proferido no processo 01096/06 e do TCAN, de 06.11.2008, processo 01069/05.9 BEBRG.
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E neste enfoque, a actuação da Administração Fiscal não podia merecer qualquer reparo, porquanto seguiu estritamente o quadro legal aplicável à situação vertente.
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Ao não estabelecer que a sociedade devedora originária não havia efectuado a opção pelo regime geral, nos termos do n.º 7 do art. 53º do CIRC, a sentença sob recurso, por um lado, estabeleceu em défice o quadro factual pertinente e, em consequência, não se pronunciou quanto a matéria que devia conhecer, padecendo de nulidade por omissão de pronúncia, tal como decorre do art. 125° do CPPT e do art. 668°/1-d) do CPC, aplicável “ex vi” o art. 2° do CPPT.
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E...
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