Acórdão nº 8727/03.9TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução15 de Novembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: .

Sumário: I - A lei materialmente aplicável para regulação da matéria relacionada com a responsabilidade extracontratual, é a Lei do Estado onde decorreu a actividade causadora do acidente, por efeito do disposto no artº 45°, nº 1 do Código Civil.

II - Será de aplicar o Código Civil espanhol que poderá ser consultado in-http://civil. udg.es/normacivil/estatal/cc/4t18.htm.

III - A interpelação extra judicial, ao abrigo da lei espanhola, configura uma causa de interrupção da prescrição.

Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 8727/03.9TBVNG.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: IB………. residente na Rua ………., n°…, em ………., Vila Nova de Gaia, veio propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C………., com sede na ………., em Lisboa, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 125.73000, acrescida de juros moratórios à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação ocorrido em Espanha juntamente com o veículo segurado da Ré, tendo o referido acidente ocorrido por culpa exclusiva do condutor deste último; como consequência do acidente advieram para a Autora danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu a citação urgente da Ré, por em breve se completarem três anos sobre a data do sinistro descrito nos autos.

A Ré contestou, excepcionando, para o que ora interessa, a prescrição do direito exercido pela Autora, invocando que o direito material a aplicar em matéria de responsabilidade civil extracontratual é o espanhol, sendo que a lei civil espanhola estatui que a responsabilidade civil pelas obrigações derivadas da culpa prescrevem no prazo de um ano desde a data em que o ofendido teve conhecimento, pelo que tal prazo se encontra já decorrido.

Quanto ao mais aceitou a Ré a responsabilidade do condutor do veículo segurado, como causador do acidente, impugnando tão-somente a matéria respeitante aos danos.

Em sede de réplica veio a Autora pugnar pela improcedência da excepção de prescrição, invocando factos que, no seu entender, traduzem o reconhecimento da obrigação pela Ré menos de um ano antes da acção ter sido proposta interrompendo-se a prescrição em 10.09.2002.

Por decisão de fls. 161 foi apreciada a excepção peremptória de prescrição arguida pela ré, declarando-se a mesma procedente por se considerar decorrido o prazo de um ano sobre a data do acidente, previsto pela lei espanhola como prazo prescricional aplicável ao caso concreto e absolvendo-se a Ré do pedido.

Desta decisão foi interposto recurso de apelação que a fls. 201 e ss., foi apreciado, determinando o Tribunal da Relação do Porto o prosseguimento da causa para apuramento dos factos invocados pela Autora, que, consubstanciando a reclamação extrajudicial da dívida a obterem prova, conduzem à interrupção do prazo de prescrição de acordo com o direito espanhol, aplicável nesta matéria. Mais determinou que fosse -relegada para a sentença final a apreciação da excepção peremptória de prescrição.

Foi realizada a audiência de julgamento após o que foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição arguida nos autos e, em consequência, absolveu a Ré do pedido contra si deduzido nestes autos.

Discordando desta decisão veio a Autora recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Não houve contra-alegações.

IIÉ a seguinte a factualidade julgada provada pela 1ª Instância:

  1. No dia 4 de Agosto de 2000, pelas 11h15, em ………., Espanha, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes D………., conduzindo o seu veículo ligeiro de matrícula ..-..-HL e E………., conduzindo o seu veículo ligeiro de matrícula M-….-BP (A).

  2. A Autora (B……….) seguia como passageira no assento da frente, do lado do condutor, do veículo HL (B).

  3. O veículo HL circulava pela via que liga ………. a ………., no sentido nascente/poente, via essa que dispunha de uma faixa de rodagem com a largura de 6 metros, em que o trânsito se processava nos dois sentidos, circulando o HL na correspondente hemifaixa de rodagem, a uma distância de cerca de 1 metro da respectiva berma (C).

  4. O veículo HL seguia a uma velocidade de 50kms/hora (D).

  5. O veículo BP circulava no sentido poente/nascente integrado numa fila de automóveis em movimento que circulavam nesse mesmo sentido (E), f) A condutora do veículo BP deixou aproximar demasiado o seu veículo daquela que a precedia imediatamente e, na iminência de embater na retaguarda deste último com a frente do seu veículo manobrou o veículo BP para o lado esquerdo, invadindo cerca de metade da hemifaixa de rodagem contrária no momento em que o veículo HL se preparava para cruzar com o seu veículo (F).

  6. Indo embater com a frente do BP na frente e lado esquerdo da frente do HL (G).

  7. O embate ocorreu aproximadamente a meio da hemifaixa de rodagem adstrita ao veículo HL (H).

    1) A via no local tinha traçado rectilíneo, estando a faixa de rodagem dividida em duas hemifaixas por uma linha longitudinal contínua (1).

  8. A autora foi seguida pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros F………. do Porto, no Serviços de Neurocirurgia e Psiquiatria (J).

  9. A autora esteve desde a data do acidente até à...

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