Acórdão nº 03845/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. Relatório A...

    , residente em Coruche, intentou no TAF de Leiria acção administrativa especial, contra o INGA e o IFADAP, ora Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, que se lhes sucedeu nas atribuições (IFAP.IP) pedindo a título principal: (i) seja decretada a anulação do acto administrativo impugnado, constante do ofício n° AGR002/2006/0072649, sem data; (ii) Condenados os Réus a, reconhecendo o direito da Autora ao recebimento das ajudas que lhe são devidas como contrapartida dos compromissos agro-ambientais inerentes às medidas objecto das novas candidaturas apresentadas no ano de 2005, ordenarem o pagamento das mesmas à Autora, em conformidade, isto é, das importâncias respeitantes ao ano de 2005 e das importâncias respeitantes ao ano de 2006, em prazo não superior a 30 dias, bem como das que se mostrem devidas e se vencerem em cada um dos três anos subsequentes, em igual prazo a contar do vencimento; (iii) Subsidiariamente, para o caso de se entender que o acto impugnado revogou acto administrativo anterior de aprovação das candidaturas, - quer se considere este último como acto implícito ou de deferimento tácito - formula-se o pedido de anulação do acto administrativo impugnado e de condenação à prática de acto devido tal como caracterizado no n° 2 supra, mas com base nos fundamentos próprios da revogação, acima invocados; (iv) Subsidiariamente, para o caso de se entender que o pagamento das ajudas pelo Réu não depende de um acto prévio de aprovação das candidaturas, por ter natureza obrigacional ou de acto vinculado, condenado o Réu a ordenar o pagamento das importâncias devidas nos termos idênticos aos do pedido formulado no n° 2 supra.

    Pede ainda, e, para o caso de se entender que o acto impugnado é valido, que os RR. sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos custos incorridos com o cumprimento dos compromissos agro-ambientais decorrentes das candidaturas e pelas perdas de rendimento que tais compromissos causaram na sua actividade, nos anos de 2005 e 2006 e, nos três anos subsequentes, a liquidar na fase complementar de audição das partes a que alude o n°6 do art.95° do CPTA e, por último pede que os RR sejam condenados no pagamento das custas e em procuradoria.

    Por decisão de 3’0.12.2007, o Mmº Juiz do TAF de Leiria, julgou a acção improcedente, absolvendo as Entidades Demandas dos pedidos.

    Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações sintetizadas, formulou as conclusões seguintes: I — Omissão de factos relevantes na sentença recorrida 1. A sentença recorrida, sem que se descortine porquê, omitiu da relação de fatos provados, matéria essencial alegada pela Autora, provada por documentos e não impugnada nem desmentida pelos Réus, designadamente: Que a Autora, logo a partir de Outubro de 2004, altura em que são tomadas as primeiras decisões para o ano agrícola de 2005, começou a implementar e a cumprir as obrigações decorrentes da candidatura, ou seja a ter custos e despesas para conformar a sua exploração às exigências da medida agro-ambiental em concreto e que em 2005 cumpriu rigorosamente os compromissos assumidos como resulta dos diversos controles de campo e administrativos efectuados.

    Que a Autora, pelo facto de em nenhum momento de 2005 lhe ter sido comunicada qualquer intenção de recusa ou rejeição da sua candidatura, continuou a cumprir todos os compromissos no ano de 2006.

  2. Os factos acima referidos, tanto na sua substância, como na sequência cronológica em que se verificaram, são absolutamente essenciais para a boa apreciação e decisão da causa, na medida em que, demonstram á saciedade que a Recorrente cumpriu integralmente, no ano de 2005, todos os compromissos agro-ambientais a que se obrigara, suportando todos os inerentes custos e restrições de produtividade e rendibilidade na sua exploração.

  3. Tendo continuado a fazê-lo no ano de 2006, precisamente porque até 10 de Março desse ano (data em que recebeu o ofício contendo o acto impugnado) nenhuma intenção ou decisão de recusa ou indeferimento da sua candidatura lhe havia sido comunicada.

  4. A sentença recorrido nada diz sobre os motivos da omissão destes factos da relação de factos provados.

  5. A não inclusão dos factos acima indicados na relação de factos provados, bem como a omissão de pronúncia sobre o respectivo conteúdo ou sobre a matéria que os mesmos integram, configura nulidade da decisão nos termos do disposto no art.668° n°1 alíneas b) e d) do CPC, aplicável ex vi do art.35° n°2 do CPTA, nulidade que desde já se argui para os devidos efeitos.

  6. E constitui também violação do disposto no art 94° n°s l e 2 do CPTA conjugado com o art. 95° do mesmo diploma.

  7. A referida omissão dos factos acima mencionados, alterou totalmente as premissas em que a acção se baseou, subvertendo de forma inaceitável toda a linha argumentativa da Recorrente.

  8. Nunca a Recorrente sustentou a aprovação automática de candidaturas, ou que a aprovação das mesmas ficaria ao critério dos próprios candidatos, ao contrário do que parece afirmar-se na sentença recorrido.

  9. O que a Recorrente sempre afirmou foi que, atenta a natureza deste tipo de ajudas - um verdadeiro incentivo destinado a promover a protecção do ambiente e a manutenção do espaço natural, (cfr. arts22° e 23° do Regulamento (CE) n°1257/1999 do Conselho de 17 de Maio) - o agricultor candidato que reúna os requisitos e cumpra os compromissos agro-ambientais a que se obrigou (os quais se traduzem, na generalidade, em custos vários, reduções de produtividade e perdas de rendimento) tem direito ao recebimento das mesmas.

  10. A conclusão pela sentença recorrida de não ter ocorrido violação dos princípios da legalidade, da boa-fé e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos - 3°§ de pág 12 - assenta numa fundamentação totalmente inaceitável que não só nega a evidência de factos documentalmente provados, como também faz letra morta das disposições legais aplicáveis, acima citadas.

  11. Mas, mais grave que a evidente distorção do afirmado pela Recorrente é, a não valoração, no contexto próprio, do facto nuclear e essencial, amplamente alegado e demonstrado, do integral cumprimento dos compromissos por parte da Recorrente, beneficiária das ajudas! II — A Natureza e o Regime de Concessão de Apoios no Âmbito das Medidas Agro-Ambientais 12. As chamadas medidas agro-ambientais consistem na concessão de apoio aos agricultores, na forma de ajuda financeira a fundo perdido, com a dupla função de incentivo às boas práticas ambientais e contrapartida de compromissos agro-ambientais por estes assumidos, os quais geram na esfera patrimonial dos beneficiários, perda de rendimentos, despesas adicionais e investimentos não produtivos. (arts° 22° e 24° do Regulamento (CE) N° 1257/1999).

  12. Ao determinar a inclusão das candidaturas às medidas agro-ambientais no impresso modelo do Pedido de Ajudas "Superfícies", o legislador quis claramente subordiná-las ao mesmo regime de concessão e de controlo.E neste regime, não está previsto que a concessão das ajudas dependa de um qualquer procedimento prévio, mais ou menos complexo, de apreciação e análise de candidaturas, nem muito menos da realização de controlos anteriores à "aprovação".

  13. Os controlos não existem para determinar se a candidatura deve ou não ser aprovada, como parece entender A sentença recorrido; os controlos são para verificar se o agricultor cumpre ou não os compromissos a que se obrigou ao candidatar-se. E, se se verificar que sim, como foi o caso da Recorrente, a obrigação dos Réus é pagar as contrapartidas, isto é, as ajudas.

  14. A sentença recorrida, apesar de expressamente reconhecer que as ajudas têm a natureza de contrapartida directa dos compromissos assumidos, -natureza conferida por Iei,(cfr.art24°do Regulamento) - desvaloriza ou ignora os efeitos jurídicos daí decorrentes, em especial no que respeita à obrigação de os pagar se o agricultor cumpriu os compromissos assumidos.

  15. Não é dita uma palavra sobre a natureza desta obrigação. Tudo se passa como se ela não existisse! III- A aprovação das candidaturas não carece de acto expresso ao contrário do que entende a sentença recorrida 17. O entendimento sustentado pela sentença recorrido de que as candidaturas carecem de um acto expresso de aprovação é, totalmente contrariado pela própria realidade dos factos.

  16. É do conhecimento geral, que nunca em anos antecedentes, a Recorrente e, seguramente todos os demais candidatos às medidas agro-ambientais, foi notificada de qualquer acto expresso de aprovação da sua candidatura. Sendo que os Réus sempre procederam ao respectivo pagamento das ajudas.

  17. Tal conclusão é ainda desmentida pelo próprio regime de Ajudas ás Superfícies, no qual o processo de candidatura às medidas agro-ambientais actualmente se inclui e em cujo impresso modelo são apresentadas, onde não estão previstos actos de aprovação prévia das candidaturas, mas antes mecanismos de controlo a posteriori para verificação do efectivo cumprimento das medidas.

  18. A necessidade de um acto expresso de aprovação das candidaturas não tem, assim, nenhum fundamento legal e é claramente desmentida pela prática do dia a dia.

    IV- Manifesta ilegalidade do acto impugnado

    1. Um acto de Março de 2006 que "indefere" uma candidatura, recebida em Maio de 2005, a medidas agro-ambientais destinadas à campanha de 2005.

  19. O "indeferimento" em Março de 2006, de uma candidatura a medidas respeitantes a uma campanha do ano anterior, já terminada, é um acto de objecto impossível, não passando de um artifício ou de um mero expediente formal para os Réus se furtarem à obrigação de pagar à Recorrente as contrapartidas devidas pelo integral cumprimento dos compromissos de 2005.

    1. Ilegalidade do fundamento invocado 22. O motivo do "indeferimento", segundo o acto impugnado consistiu na alegada inexistência de "disponibilidade orçamental para contemplar a aprovação de candidaturas a medidas que não tenham sido objecto de compromisso anterior a...

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