Acórdão nº 06524/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2010

Data18 Novembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

A...- Ambiente e Sistema de Informação Geográfica, Lda., Associação B...– Centro de Computação Geográfica e C...Sistemas Integrados SA, com os sinais nos autos, inconformadas com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada dela vêm recorrer. Concluindo como segue: 1. As peças do concurso devem ser integralmente disponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, desde o dia da publicação do anúncio do concurso (cfr. arts. 133°, n° l e n° 2, do CCP); 2. O prazo para a apresentação das propostas deve ser prorrogado pela entidade adjudicante, a pedido dos interessados, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado (cfr. art. 133°, n° 6, do CCP); 3. O limite temporal para o interessado requerer a prorrogação de prazo para apresentação de propostas é o termo deste prazo nos termos do art. 133°, n° 6, do CCP; 4. Enquanto o prazo para a apresentação de propostas estiver a correr, qualquer interessado, com fundamento na falta de disponibilização das peças do concurso na plataforma electrónica, pode requerer à entidade adjudicante a prorrogação desse prazo até que as referidas peças sejam disponibilizadas na plataforma electrónica ou lhe sejam remetidas; 5. O pedido formulado pelas autoras na p.i. foi o seguinte: «deverá ser julgado provado e procedente o presente procedimento e, consequentemente, ser suspenso o processo de concurso n° 3/2009/DRA, a que se refere o art. 7° e os documentos 7 e 2, até que seja facultado às requerentes cópia do projecto de execução do Sr. Arq. Nuno R. Lopes, devendo com a entrega efectiva do referido documento iniciar-se o prazo para apresentação da proposta» Este pedido, entre outros circunstâncias, decorre do alegado no art. 27°da p.i., onde se refere que «as requerentes têm direito a que seja prorrogado o prazo para apresentação de propostas até que lhe seja facultado cópia do projecto de execução do Sr. Arq. Nuno R. Lopes, que faz parte integrante do caderno de encargos, nos termos do art. 133°, n° 6 do CCP».

6. Em 23 de Novembro de 2009 as autoras não pediram qualquer prorrogação de prazo, pois solicitaram à ré apenas «o acesso às peças concursais»; 7. Do processo de concurso anexo aos autos resulta que o termo do prazo para apresentação de propostas por parte dos interessados ocorreu em 15 de Janeiro de 2010.

8. O tribunal recorrido considerou provado que o pedido de prorrogação de prazo por falta de entrega das peças desenhadas, formulado pelas autoras, ocorreu em 7 de Janeiro de 2010; 9. O tribunal recorrido considerou provado que a resposta ao pedido referido no número precedente, por parte da ré, ocorreu em 11 de Janeiro de 2010, a qual foi no sentido do seu indeferimento; 10. Foi o acto referido no número precedente, que negou deferimento ao pedido de prorrogação de prazo por falta de entrega das peças desenhadas do concurso - projecto de execução do Sr. Arq. Nuno R. Lopes que faz parte integrante do caderno de encargos - que foi objecto de impugnação pelas autoras no âmbito do presente procedimento, o qual foi instaurado quatro dias depois, em 15 de Janeiro de 2010, respeitando-se assim o prazo indicado no art. 101° do CPTA.

11. A sentença recorrida violou o disposto no art. 5° do Programa do Procedimento e nos arts. 40°, 42°, n°s 1, 3 e 4 (parte final) e 133°, n°s. 2 e 6, do CCP.

Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida, proferindo-se acórdão que condene a ré no pedido.

* A entidade Recorrida não contra-alegou.

* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A ré promoveu a abertura de processo de concurso destinado à aquisição dos serviços inerentes à concepção, transporte, instalação e montagem de filmes e equipamentos relativos a uma exibição multimédia virtual (Viagem Oceânica no Mar dos Açores -VOMA), bem como da concepção, criação, gestão e disponibilização de página da internet e respectiva execução, tudo conforme anúncio publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Novembro de 2009, e Caderno de Encargos e Programa de Procedimento.

2. No artigo 5° do Programa do Procedimento, sob a epígrafe "fornecimento das peças do procedimento", consta o seguinte: "desde que solicitados em tempo útil, os interessados poderão obter cópias devidamente autenticados das peças escritas e desenhadas do Procedimento, as quais lhes serão entregues ou enviados no prazo máximo de três dias a contar da data da recepção do respectivo pedido escrito à Entidade Adjudicante, mediante as seguintes condições: pedido por escrito, identificando o concorrente, sendo as cópias entregues ou enviadas no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da recepção do pedido; as cópias dos Peças do Procedimento serão fornecidas em suporte de papel pelo preço de 100,00€ (cem euros); os pagamentos serão efectuados em numerário com cheque passado à ordem do Direcção Geral do Orçamento e Tesouro".

3. Na Memória Descritiva anexa ao Caderno de Encargos consta na página 16 que o projecto de execução é da responsabilidade do Arquitecto Nuno R. Lopes e pode ser consultado nas instalações da entidade adjudicante.

4. As autoras, pretendendo apresentar-se a concurso como consórcio, solicitaram através de e-mail da autora Ambisig, no dia 23 de Novembro de 2009, o acesso às peças concursais.

5. No dia 26 de Novembro de 2009, os serviços da ré remeteram o caderno de encargos e o programa do procedimento, não enviando cópia em papel do projecto de execução da autoria do Sr. Arq. Nuno R. Lopes.

6. Em 7 de Janeiro de 2010, a autora endereçou aos serviços da ré novo pedido escrito no sentido de lhe serem enviadas as peças desenhadas e pediu a prorrogação do prazo para a apresentação de propostas até que lhe fossem entregues as peças solicitadas, pedido que não foi atendido, o que a ré informou por carta de 11 de Janeiro de 2010.

7. A presente acção deu entrada neste tribunal em 15.01.2010.

Nos termos do artº 712º nº 1 b) CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA, adita-se ao probatório a matéria de facto que segue sob o item 8, julgada pertinente e provada com base no documento especificado, constantes dos autos: 8. A carta de 11 de Janeiro de 2010 remetida pela Secretaria Regional do Ambiente e do Mar – Direcção Geral do Ambiente do Governo Regional dos Açores, à...

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