Acórdão nº 06681/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A...& Co. KG., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Recorrente alegou no requerimento inicial que a substância activa Telmisartan e sete métodos alternativos da sua preparação são protegidos pela reivindicação 1ª, facto que tem decisivo interesse para a decisão da causa, por isso que integra os produtos destes autos no escopo de protecção concedido pela Patente e, posteriormente, pelo CCP.

  1. Alegou ainda a ora Recorrente no seu requerimento inicial que "à data do pedido de patente EP 502314 e da prioridade reivindicada nessa patente, o Telmisartan nunca tinha sido sintetizado ou divulgado, nem tinha sido divulgada a aplicação do processo que é mencionado na patente para obter esse produto".

  2. Se estes factos vierem a ser provados, daí decorrerá, nos termos dos artigos 55.°, 56.° e 98.° do Código de Propriedade Industrial, a consequência jurídica de o objecto da Patente ser um processo de fabrico de um produto novo - o Zolmitriptano - e de recair sobre os Requeridos e a Contra-Interessada o ónus da prova de que o processo patenteado não viola a Patente e consequentemente o CCP 41.

  3. Tais factos têm manifesto interesse para a decisão da causa e, tendo sido impugnados pela Contra-Interessada, deverá a Recorrente ser admitida a fazer sobre eles prova.

  4. A presente providência e a acção principal não se fundam na violação de um eventual dever da DGAE de indagar acerca da existência de patentes em vigor relativas aos produtos das Contra-Interessadas, nem de atestar uma tal inexistência, mas na invalidade intrínseca dos actos de fixação de PVP relativos a tais produtos, com base em violação da lei constitucional, da lei ordinária e ainda do princípio da legalidade na sua dimensão do respeito pelo chamado bloco de legalidade.

  5. A Recorrente é parte interessada nos processos de concessão de AIM, pela sua qualidade de titular de um direito subjectivo fundado na Patente, que é um direito absoluto que exige respeito universal.

  6. A relação jurídica material subjacente ao pedido de PVP não pode ser reduzida à estrita relação entre o requerente e a Administração, inclui ainda necessariamente os contra-interessados, cujo direito é violado pela comercialização daquele produto, que a autorização visa permitir.

  7. O direito emergente da Patente é um direito fundamental, análogo aos direitos liberdades e garantias, com especifica protecção constitucional, beneficiando do regime constitucional a estes aplicável, conforme resulta do artigo 17° da Constituição, estando assim a Administração vinculada ao seu respeito, nos termos do artigo 18° da Constituição, devendo conformar a sua actividade à sua protecção de acordo com o artigo 266° da Lei Fundamental.

  8. A tanto não obsta o regime do Decreto-Lei 65/2007, nem o facto de o artigo 25° do Estatuto do Medicamento, não incluir a existência de patente entre os fundamentos de indeferimento de um pedido de AIM, porque a enumeração dele constante não é taxativa e a ela sempre se sobreporia o dever imposto constitucionalmente de respeito pelos direitos fundamentais.

  9. A interpretação restritiva dada pela sentença recorrida ao regime previsto no Estatuto do Medicamento – cuja aplicação não está em causa nos presentes autos, sendo, no entanto, invocada pelo Meretíssimo Juiz a quo – torna-o irremediavelmente inconstitucional por violação das normas materiais n°l do artigo 62° da Constituição e dos artigos 17° e 18° da Lei Fundamental.

  10. Além disso, tratando-se, o direito emergente da Patente, de um direito que goza das garantias dadas pela lei ao direito de propriedade e sendo esta considerada como um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdade e garantias consagrados constitucionalmente, uma autorização concedida pela Administração para a prática de actos que se destinam a infringir tal direito constitui uma violação das vinculações decorrentes daquelas normas, já que, de tais preceitos decorre, além do mais, o dever de Administração "interpretar e aplicar (...) as leis de um modo conforme aos direitos, liberdades e garantias" - Vide Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4a Edição, pag. 435.

  11. A concessão da Patente é, por outro lado, um acto administrativo cuja consequência é a de atribuição ao seu titular de um exclusivo legal, do qual emergem vinculações para o Estado, entre elas se situando o dever do Estado de não conceder autorizações ou licenças administrativas para a prática, por terceiros, de actividades que violem a esfera do exclusivo consagrado por essa patente, quando essas actividades não sejam livres, isto é, quando dependam de autorização administrativa.

  12. A aprovação do PVP em violação desse dever torna tais actos ilegais ou ilícitos, inválidos, nos termos do...

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