Acórdão nº 06770/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução18 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Espécie: Processo cautelar.

Recorrente: A....

Recorrido: Ministério da Justiça.

Contra-interessados: B...e outros.

Vem o presente recurso interposto do despacho de fls. 138, que julgou procedente a resolução fundamentada.

Foram as seguintes as conclusões do recorrente: 1- O presente recurso vem interposto da decisão que julgou totalmente procedente a Resolução Fundamentada apresentada pelo Ministério da Justiça e que não teve em conta a pronúncia apresentada pelo requerente.

2- Segundo consta do despacho recorrido, a entidade pública requerida juntou aos autos Resolução Fundamentada, nos termos e para os efeitos designados no art. 128s do CPTA (fls, 434 e ss. SITAF), não tendo sido, porém, o requerente notificado dessa junção, nem pela entidade requerida (pois que esta já tinha apresentado a respectiva oposição - que, segundo consulta ora efectuada ao SITAF, é datada de 03/05/2010, mas que não foi ainda notificada ao requerente), nem pela secretaria do Tribunal recorrido.

3- Facto que é gerador de nulidade, por, entre o mais, tal omissão Influir na decisão da causa, mormente quanto àquela resolução fundamentada, nulidade que se argui, nos termos do art. 201 e ss. do CPC aplicável ex vi art. 1º do CPTA.

4- Devendo assim anular-se a decisão recorrida, obsecrando-se desde já que, nos termos do artigo 666º n.° 2 do CPC, a Meritísslma Juiz a quo supra tal nulidade.

5- Do mesmo passo e porque o requerente jamais se pôde pronunciar quanto a essa junção da Resolução que, inclusivamente, é determinante na economia dos presentes autos cautelares, a decisão recorrida violou o princípio do contraditório, na sua vertente proibitiva de decisões-surpresa, previsto no artº 3º, nº 3 do CPC ex vi art. 1º do CPTA e, bem assim, violou o direito do requerente a um processo equitativo, que se encontra constitucionalmente previsto no art. 20º nº 4 da CRP.

6- Quanto à junção aos autos da decisão que recaiu sobre a Resolução Fundamentada apresentada no TAF de Leiria, o requerente foi notificado ao abrigo dos arts.

229-A e 260-A do CPC, mas uma vez mais nâo foi cumprido o princípio do contraditório, previsto no art. 3.3 do CPC, nem o direito do requerente a um processo equitativo, constitucionalmente previsto no art.

20.4 da CRP, não tendo assim a decisão recorrida tomado em conta os argumentos expendidos pelo requerente {acerca de tal junção e acerca da Resolução Fundamentada).

7- Na medida em que, face a tal junção de documento, o requerente dispunha de 10 dias para poder exercer o seu direito de contraditório (nos termos do art. 29.1 do CPTA), prazo que terminava a 11/06/2010 - precisamente a data em que se recebeu a notificação do despacho ora recorrido - e a decisão de que se recorre data de 07/06/2010, pelas 10h59m (primeiro dia útil posterior ao 5º dia e após a notificação do requerente, que terminava em dia em que o Tribunal se encontrava encerrado).

8- E mesmo que por absurdo se julgasse que o requerente apenas dispunha de 5 dias para exercer o contraditório (o que não se concede minimamente), a verdade é que nem mesmo assim foi conferido esse prazo ao requerente, pois que a notificação do requerente é de 1/06/2010 o hipotético prazo de 5 dias terminava a 6/06/2010, e sendo Domingo, esse prazo transferir-se-ia para o dia 7/06/2010 ao que acresce ainda o prazo de 3 dias úteis em que o requerente poderia praticar o acto pagando a respectiva multa, ao abrigo do art. 145 do CPC (sendo que se considerasse estar em multa, deveria a secretaria judicial notificar o requerente para pagar a mesma) todavia, e segundo consulta do SITAF, a decisão recorrida data de 7/06/2010, pelas 10h59m, ou seja, o dia em que terminaria o pretenso prazo de 5 dias.

9- Assim, os argumentos que o...

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