Acórdão nº 0642/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução10 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Leiria que julgou totalmente improcedente, por não provada, a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios referentes ao primeiro trimestre do ano de 2005, e, em consequência, absolveu a AT do pedido, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. A impugnante desde 1998 procedeu à construção e instalação de equipamento para lar de idosos, após o que iniciou a prestação de serviços em Janeiro de 2002 liquidando IVA sobre as prestações de serviços e deduzindo o IVA que havia sido cobrado a montante.

  2. Durante três anos a impugnante liquidou IVA aos seus utentes que entregou à Administração Fiscal.

  3. Por ter sido concedido alvará em Março de 2005, tal obrigava a sua passagem ao regime de isenção tendo-lhe sido comunicado pela administração fiscal que a alteração do seu regime de tributação implicava a regularização do IVA deduzido relativamente a bens e investimentos cuja utilização perdurasse no tempo.

  4. A AT fundou o seu entendimento no art.º 3.º, n.º 3, al. g) do CIVA que sujeita a imposto “A afectação de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento (…) quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial de imposto”, norma em que a mesma se sustenta para basear a bondade da liquidação.

  5. Ora, a verdade é que em 2005 não houve afectação dos bens à actividade que a impugnante continuou a exercer pois que essa afectação ocorreu logo que o prédio foi construído e os equipamentos instalados.

  6. Tal prédio e equipamento foram afectos à actividade logo aquando do início das prestações de serviços em Janeiro de 2002 e estiveram ininterruptamente ao serviço desta actividade de exploração de lar de idosos sem qualquer alteração em 2005 ou em qualquer outra data até à actualidade.

  7. Sustentar-se que ocorreu uma “afectação a um sector de actividade” em 2005 é uma ficção que não tem qualquer correspondência com a realidade, porquanto a expressão “afectação a um sector de actividade” significa um bem passar a estar adstrito a uma actividade, o que não se passou com os bens em questão que há anos estavam adstritos à mesma (não se pode afectar uma coisa que já está afectada).

  8. Esta ficção não é sustentada na lei nem autorizada por ela.

  9. Embora o art.º 3.º do CIVA ficcione a existência de transmissões que na realidade para o direito civil não existem, de que é exemplo a própria al. g) do n.º 3 do art.º 3.º, estas ficções são legítimas porque previstas na lei.

  10. Mas não é admissível que, em cima destas ficções, o intérprete crie outras que nele não estão previstas em clara violação dos princípios da legalidade e da tipicidade fiscal.

  11. Também não é justificável qualquer raciocínio de tipo extensivo ou analógico, o primeiro porque o elemento literal o não permite, sendo claramente a norma dirigida para sujeitos passivos mistos, o segundo porque a norma tem por objectivo evitar a evasão fiscal deste tipo de sujeitos passivos, através da manipulação de afectações de bens entre o sector sujeito e o sector isento de IVA.

  12. Esta manipulação não pode acontecer no caso de afectação obrigatória como é o caso da impugnante pois esta não teve nem tem qualquer possibilidade de escolha já que a mudança de regime é obrigatória já que a isenção em causa não permite renúncia.

  13. Ademais, no caso em presença, a liquidação em causa é flagrantemente injusta pois que desconsidera completamente o facto de durante três anos a actividade da impugnante ter estado sujeita a IVA, tendo os bens em questão contribuído para a prestação de serviços dos quais resultaram imposto a favor do Estado.

  14. ...

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