Acórdão nº 0371/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2002 (caso None)

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal dos Conflitos:- I -A...

recorre do Acórdão da Relação de Lisboa que, em acção declarativa de condenação com processo comum e sob forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho, proposta contra a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P., julgou procedente o recurso de agravo interposto pela Ré da sentença condenatória do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, e declarou o tribunal do trabalho absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção, absolvendo a Ré da instância.

Nesta acção, a Autora e ora recorrente alegava ter sido admitida ao serviço da Ré, em 1.10.92, para exercer o cargo de Directora do Departamento de Edições e Lojas, em regime de comissão de serviço, autorizada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, uma vez que era funcionária pública, exercendo funções na Direcção-Geral do Tesouro. A admissão da Autora fez-se nos termos do art. 32º do Dec-Lei nº 260/76, de 8.4 e 53º do Dec-Lei nº 331/81, de 7.12, sendo-lhe aplicável o regime dos trabalhadores ao serviço das empresa públicas, ou seja, o do contrato individual de trabalho. Exerceu a sua actividade até 24.10.96, data em que lhe foi comunicado pela administração da Ré que, por deliberação do Conselho de Administração, lhe tinha sido dada por finda a comissão de serviço a partir do dia 28 desse mês, com o que a Autora foi alvo de despedimento com simples pré-aviso de 4 dias, sem qualquer explicação ou indemnização, em total oposição a critérios de ordem moral e legal.

Devia, assim, ser reconhecido à autora o seu vínculo jurídico-laboral à empresa Ré, que devia ser condenada: - a reintegrá-la no cargo de Directora do Departamento de Edições e Lojas da Ré, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização de antiguidade.

- A pagar-lhe a quantia de 4.225.196$00 de prestações vencidas e não pagas, até 31.12.96 e devolução de descontos indevidamente efectuados por ela em vencimentos da Autora, bem como as prestações que se vencerem posteriormente, sem prejuízo das prestações vincendas; - A pagar-lhe 2.000.000$00, por danos não patrimoniais e juros de mora à taxa legal.

A sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente, e, declarando ilícito o despedimento, condenou a Ré : - a reintegrar a Autora ao serviço, com a categoria que tinha em 96.10.28; - a pagar-lhe a retribuição mensal de 376.300$00, desde 96.10.28 até à data de hoje; - a pagar-lhe 450.000$00, a título de participação nos lucros; - a pagar-lhe os montantes não apurados e referidos supra sob II.13 e que vierem a liquidar-se em execução de sentença; - caso opte pela indemnização de antiguidade, até ao trânsito em julgado desta decisão, a pagar-lhe 1.881.500$00; - A pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00 por danos não patrimoniais.

O acórdão recorrido, conhecendo do recurso de agravo do despacho saneador que tinha julgado improcedente a excepção de incompetência material do tribunal, declarou o tribunal do trabalho absolutamente incompetente em razão da matéria, e absolveu a Ré da instância, considerando prejudicado o conhecimento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

Contra esta decisão se insurge a recorrente, que nas suas alegações termina enunciando as seguintes conclusões: "A - A Ré IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA, E.P., é uma Empresa Publica sujeita ao...

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