Acórdão nº 04/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso None)

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Tribunal de Conflitos: 1.

A…, melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal de Conflitos, ao abrigo do disposto no art. 107, nº 2 do CPCivil, de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, confirmando despacho do Mmo Juiz do tribunal Judicial da Figueira da Foz, julgou os tribunais judiciais incompetentes, em razão da matéria, para decidir de uma acção declarativa que o recorrente aí propôs contra a Associação de Beneficiários da Obra de Fomento Hidroagrícola do Baixo Mondego.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões: A) as quantias que a R. cobrou ao A. referem-se a Facturas relativas a comparticipação em despesas com reparações, limpezas, etc.; B) a R. pretende cobrar as mesmas ao A. em virtude de alguns membros da Direcção da associação de Proprietários do Campo do Frade, de que o A. faz parte - e a qual, antes, efectuava esses trabalhos -, terem "pedido a integração" na R.; C) a R. ainda não pode cobrar taxas de conservação e de exploração, nos termos legais, porque a Obra ainda não chegou ao Campo do Frade e só após, quando fornecer água, é que a lei lhe dá o poder de cobrar essas taxas; D) portanto, é ilicitamente que, para cobrança coerciva, a R. utiliza as execuções fiscais, cujo acesso lhe é dado para outros fins, claramente expressos na lei; E) como tal, os actos que o A. impugna na presente acção são actos de gestão privada; F) em consequência, era - e é! - ao tribunal comum e não ao tribunal administrativo ou fiscal (na primeira instância, a fls. 136, fala-se no fiscal e a fls. 137 no administrativo) que incumbe a decisão da questão; G) Deve, por isso, ser revogado o douto acórdão do tribunal da Relação de Coimbra que confirma o despacho da 1ª instância que decidiu pela incompetência do tribunal comum, declarando, em definitivo, que a competência para dirimir a presente questão pertence ao tribunal comum.

Pelas razões expostas, impetrando o douto suprimento de V. Exas. E suplicando pelas deficiências do patrocínio, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, declarando competente o tribunal comum, mande prosseguir o processo, assim se fazendo JUSTIÇA! Não houve contra-alegação.

A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte PARECER Afigura-se-nos que o presente recurso, destinado a fixar o tribunal competente, não merece ser provido.

A definição da competência dos tribunais administrativos tem a sua sede no art.º 212°, n° 3, da CRP, e, também, neste caso, no artº 3° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) estabelecido pelo DL n° 129/84, de 27.04, aqui aplicável.

Nos termos daquele preceito da Lei Fundamental "compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas", sendo que corresponde a este dispositivo o referido artº 3° daquele ETAF.

Por sua vez, o artº 51°, n° 1, alínea h), deste mesmo diploma, dispõe que "compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública ...". Conforme tem vindo a ser reiteradamente afirmado por este Tribunal dos Conflitos e pelo STA, a competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a acção é proposta - cfr, a título de exemplo, o acórdão do T. Conflitos de 91.01.31 (AD 361), e, os acórdãos do STA de 93.05.13 (proc. n° 31478), de 96.05.28 (proc. n° 39911), de 99.03.03 (proc. n° 40222), de 99.03.23 (proc. n° 43973), de 99.10.13 (proc. n° 44068) e de 2000.09.26 (proc. n° 46024).

Escreve Vieira de Andrade que "só interessam à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas que são reguladas por normas de direito administrativo" e "que se devem considerar relações jurídicas públicas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, actue na veste de autoridade pública, munido de um poder de imperium, com vista à realização do interesse público legalmente definido"( In Direito Administrativo e Fiscal, 1997, p. 55.

).

Ora, assume estas características a relação jurídica que está na base do litígio, no caso em análise.

Através da acção interposta pretende o autor, ora recorrente, além do mais: - A devolução, por parte da ré, da importância que lhe foi paga pelo autor, a título de taxas de conservação e de exploração; - A condenação da ré a devolver ao autor a quantia que se mostrar devida por danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença.

Funda esse pedido no facto de a ré, criada no âmbito da obra de fomento hidroagrícola efectuada pelo Estado...

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